…A PROPÓSITO…DE UM PAÍS…A FERRO E FOGO… …UM ASSUNTO - TopicsExpress



          

…A PROPÓSITO…DE UM PAÍS…A FERRO E FOGO… …UM ASSUNTO QUE DEVE SER ABORDADO…A BEM DA CIDADANIA…NAS UNIVERSIDADES PARTIDÁRIAS…DE VERÃO…O TRIMESTRE DO ESQUECIMENTO… Uma garantia de que o debate não se confinará ao apoio cego dos que vêm na filiação partidária apenas um MODO DE AFIRMAÇÃO PESSOAL, esquecendo que o mais nobre da política é a procura do bem comum. …É caricato…burlesco mesmo…o que se está a passar quanto às CANDIDATURAS AUTÁRQUICAS… …Proeminentes figuras do PSD concordavam com a LIMITAÇÃO DE MANDATOS e agora DISCORDAM…porque será… …Como é que o PS também CONCORDOU e agora mete-se na casca… …O CDS…como sempre…anda às sobras… …Curiosamente…o PCP…vendo fugir-lhe o chão debaixo dos pés com a possibilidade de alguns “DINOSSAUROS” desaparecerem do mapa…tem opiniões um tanto ou quanto dúbias… …Como cereja em cima do bolo…as SENTENÇAS DE DIVERSOS TRIBUNAIS…que…em CASOS IDÊNTICOS…UNS DECIDEM SIM…OUTROS NÃO… …A que ATOLEIRO…Chegou o…ESTADO DE DIREITO DEMOCRÁTICO…ninguém explica AOS CIDADÃOS… a RAZÃO DE TAIS DECISÕES… Quem disse que fazer política em Portugal não dava lucro, enganou-se. Até 2005 os políticos com mais de 12 anos de “serviço” podiam pedir uma reforma… para a vida! Foi a 10 de Outubro de 2005 (NO GOVERNO DE JOSÉ SÓCRATES) que a “mama” acabou. Foi revogada a Lei 4/85 com a Lei 52-A/2005 que indicava que qualquer político podia pedir a subvenção vitalícia e acompanhar a pensão com cargos (ESTA SITUAÇÃO…OBRIGOU O PRESIDENTE DA REPÚBLICA E OUTROS… NÃO OBRIGANDO A QUEM TEM CARGOS PRIVADOS… POR EXEMPLO EX-POLÍTICOS COMO CATROGA… MIRA AMARAL E OUTROS). Mesmo depois de ter acabado a “história” das subvenções políticas e de mais nenhum político “novo” poder entrar, ao longo dos anos após 2005, continuaram a ser solicitadas tendo em conta que haviam ainda mandatos que não teriam acabado. …CONTINUAR NO PODER “custe o que custar”? Constituição da República Portuguesa VII REVISÃO CONSTITUCIONAL [2005] Artigo 118.º Princípio da renovação 1. Ninguém pode exercer a título vitalício qualquer cargo político de âmbito nacional, regional ou local. 2. A lei pode determinar limites à renovação sucessiva de mandatos dos titulares de cargos políticos executivos. NO DIA DA VOTAÇÃO DA LEI N.º 46 / 2005 O PS…SUBLINHAVA "UMA VEZ MAIS A IMPORTÂNCIA DESTA VOTAÇÃO: O PRINCÍPIO REPUBLICANO DA NÃO PERPETUIDADE DOS MANDATOS E O PRINCÍPIO DA RENOVAÇÃO TIVERAM HOJE…AQUI…OBVIAMENTE…UMA IMPORTANTE VITÓRIA". O PSD…É IMPORTANTE UMA ALTERAÇÃO NA LEI QUE NÃO PERMITA A PERMANÊNCIA DA MESMA PESSOA ATÉ ÀS SUAS EXÉQUIAS. …O PSD QUERIA LIMITAÇÃO NAS ELEIÇÕES DE 2005… …AGORA É O PSD QUE ARRASTA A POLÉMICA ATÉ ÀS “EXÉQUIAS” O QUE DIZ A LEI N.º 46 /2005 – no Ponto 2 - O presidente de câmara municipal e o presidente de junta de freguesia, depois de concluídos os mandatos não podem assumir aquelas FUNÇÕES. Lei n.o 46/2005 de 29 de Agosto Estabelece limites à renovação sucessiva de mandatos dos presidentes dos órgãos executivos das autarquias locais A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.o da Constituição, o seguinte: Artigo 1.o Limitação de mandatos dos presidentes dos órgãos executivos das autarquias locais 1—O presidente de câmara municipal e o presidente de junta de freguesia só podem ser eleitos para três mandatos consecutivos, salvo se no momento da entrada em vigor da presente lei tiverem cumprido ou estiverem a cumprir, pelo menos, o 3.o mandato consecutivo, circunstância em que poderão ser eleitos para mais um mandato consecutivo. 2—O presidente de câmara municipal e o presidente de junta de freguesia, depois de concluídos os mandatos referidos no número anterior, não podem assumir aquelas funções durante o quadriénio imediatamente subsequente ao último mandato consecutivo permitido. 3—No caso de renúncia ao mandato, os titulares dos órgãos referidos nos números anteriores não podem candidatar-se nas eleições imediatas nem nas que se realizem no quadriénio imediatamente subsequente à renúncia. Artigo 2.o Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2006. Aprovada em 28 de Julho de 2005. O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. Promulgada em 14 de Agosto de 2005. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendada em 18 de Agosto de 2005. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Posted on: Thu, 05 Sep 2013 11:15:15 +0000

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