STF, a paz ou a guerra entre índios e produtores de comida> > 01/06/201.Join the community and post comments on the topics"> "Assunto: [resistencia-democratica] Nas mãos de Barroso, futuro


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"Assunto: [resistencia-democratica] Nas mãos de Barroso, futuro ministro do> STF, a paz ou a guerra entre índios e produtores de comida> > 01/06/2013 às 7:35> > Nas mãos de Barroso, futuro ministro do STF, a paz ou a guerra entre índios> e produtores de comida> > Em 2008, o Supremo Tribunal Federal tomou uma decisão estupidamente errada> sobre Raposa Serra do Sol, em Roraima, endossando a poesia indianista do> então ministro Ayres Britto, relator do caso. Os arrozeiros, como sabem,> foram expulsos da área. Não só eles. > Houve uma fuga em massa de índios, que ficaram sem emprego. Hoje, moram em> favelas e lixões de Boa Vista.> > Mas, por iniciativa do ministro Menezes Direito, já morto (infelizmente!),> estabeleceram-se 18 condições — Gilmar Mendes sugeriu a 19ª — que teriam de> ser obrigatoriamente seguidas não só no caso de Raposa Serra do Sol, mas> também nas futuras demarcações. Como nunca deixo vocês na chuva, eu> aspubliquei aqui no dia 10 de dezembro de 2008. > Muito bem!> > As 19 condicionantes acabaram fazendo parte do acórdão. Ocorre que as partes> envolvidas entraram com embargos de declaração — que é aquele recurso que> cobra a elucidação de passagens do texto, a eliminação de eventuais> ambiguidades, esclarecimentos. Britto deixou o tribunal sem que se> pronunciasse a respeito. O caso passa automaticamente para o ministro que> assume a vaga que ele ocupava: > Barroso!> > Vamos ver o que vai fazer o futuro ministro. Ele tem um histórico ligado,> como direi?, à agenda politicamente correta — e os índios são como bibelôs> para certos deslumbrados. > > Luís Inácio Adams, advogado-geral da União, que já critiquei quando achei > que era o caso, fez a coisa certa nesse particular. Procurou dar efetividade > às condicionantes aprovadas pelo STF. Assinou no dia 16 de julho do ano > passado a Portaria 303, que trata do que chamou “salvaguardas institucionais > às terras indígenas”. Elas repetem, literalmente, o que foi aprovado no STF. > A Funai e o indianismo do miolo mole reclamaram. Preferem a desordem, o > mundo em que tudo é possível. > > Reproduzo abaixo a portaria de Adams, que incorpora as 19 condicionantes — a > rigor, a única coisa boa decidida naquele julgamento. > Menezes Direito era um homem sagaz. Ao perceber que Raposa Serra do Sol já > havia caído presa da irracionalidade e que aquele processo era irreversível, > cuidou do ordenamento jurídico de demandas futuras. > Leiam a portaria e notem que as exigências são apenas matéria de bom senso. > Volto para encerrar. > > PORTARIA Nº 303, DE 16 DE JULHO DE 2012 > Dispõe sobre as salvaguardas institucionais às terras indígenas conforme > entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal na Petição 3.388 RR. > > O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. > 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal e o art. 4º, incisos > X e XVIII, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e > considerando a necessidade de normatizar a atuação das unidades da > Advocacia-Geral da União em relação às salvaguardas institucionais às terras > indígenas, nos termos do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal > na Petição 3.388- Roraima (caso Raposa Serra do Sol), cujo alcance já foi > esclarecido por intermédio do PARECER nº 153/2010/DENOR/CGU/AGU, devidamente > aprovado, resolve: > > Art. 1º. Fixar a interpretação das salvaguardas às terras indígenas, a ser > uniformemente seguida pelos órgãos jurídicos da Administração Pública > Federal direta e indireta, determinando que se observe o decidido pelo STF > na Pet. 3.888-Roraima, na forma das condicionantes abaixo: > > “(I) o usufruto das riquezas do solo, dos rios e dos lagos existentes nas > terras indígenas (art. 231, §2º, da Constituição Federal) pode ser > relativizado sempre que houver, como dispõe o art. 231, 6º, da Constituição, > relevante interesse público da União, na forma de lei complementar”. > > “(II) o usufruto dos índios não abrange o aproveitamento de recursos > hídricos e potenciais energéticos, que dependerá sempre de autorização do > Congresso Nacional”. > > “(III) o usufruto dos índios não abrange a pesquisa e lavra das riquezas > minerais, que dependerá sempre de autorização do Congresso Nacional > assegurando-lhes a participação nos resultados da lavra, na forma da Lei”. > > “(IV) o usufruto dos índios não abrange a garimpagem nem a faiscação, > devendo, se for o caso, ser obtida a permissão de lavra garimpeira”. > > “(V) o usufruto dos índios não se sobrepõe ao interesse da política de > defesa nacional; a instalação de bases, unidades e postos militares e demais > intervenções militares, a expansão estratégica da malha viária, a exploração > de alternativas energéticas de cunho estratégico e o resguardo das riquezas > de cunho estratégico, a critério dos órgãos competentes (Ministério da > Defesa e Conselho de Defesa Nacional), serão implementados independentemente > de consulta às comunidades indígenas envolvidas ou à FUNAI”. > > “(VI) a atuação das Forças Armadas e da Polícia Federal na área indígena, no > âmbito de suas atribuições, fica assegurada e se dará independentemente de > consulta às comunidades indígenas envolvidas ou à FUNAI”. > > “(VII) o usufruto dos índios não impede a instalação, pela União Federal, de > equipamentos públicos, redes de comunicação, estradas e vias de transporte, > além das construções necessárias à prestação de serviços públicos pela > União, especialmente os de saúde e educação”. > > “(VIII) o usufruto dos índios na área afetada por unidades de conservação > fica sob a responsabilidade do Instituto Chico Mendes de Conservação da > Biodiversidade”. > > “(IX) o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade responderá > pela administração da área da unidade de conservação também afetada pela > terra indígena com a participação das comunidades indígenas, que deverão ser > ouvidas, levando-se em conta os usos, tradições e costumes dos indígenas, > podendo para tanto contar com a consultoria da FUNAI”. > > “(X) o trânsito de visitantes e pesquisadores não-índios deve ser admitido > na área afetada à unidade de conservação nos horários e condições > estipulados pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade”. > > “(XI) devem ser admitidos o ingresso, o trânsito e a permanência de > não-índios no restante da área da terra indígena, observadas as condições > estabelecidas pela FUNAI”. > > “(XII) o ingresso, o trânsito e a permanência de não-índios não pode ser > objeto de cobrança de quaisquer tarifas ou quantias de qualquer natureza por > parte das comunidades indígenas”. > > “(XIII) a cobrança de tarifas ou quantias de qualquer natureza também não > poderá incidir ou ser exigida em troca da utilização das estradas, > equipamentos públicos, linhas de transmissão de energia ou de quaisquer > outros equipamentos e instalações colocadas a serviço do público, tenham > sido excluídos expressamente da homologação, ou não”. > > “(XIV) as terras indígenas não poderão ser objeto de arrendamento ou de > qualquer ato ou negócio jurídico que restrinja o pleno exercício do usufruto > e da posse direta pela comunidade indígena ou pelos índios (art. 231, § 2º, > Constituição Federal c/c art. 18, caput, Lei nº 6.001/1973)”. > > “(XV) é vedada, nas terras indígenas, a qualquer pessoa estranha aos grupos > tribais ou comunidades indígenas, a prática de caça, pesca ou coleta de > frutos, assim como de atividade agropecuária ou extrativa (art. > 231, § 2º, Constituição Federal, c/c art. 18, § 1º. Lei nº 6.001/1973)”. > > “(XVI) as terras sob ocupação e posse dos grupos e das comunidades > indígenas, o usufruto exclusivo das riquezas naturais e das utilidades > existentes nas terras ocupadas, observado o disposto nos arts. 49, XVI e > 231, § 3º, da CR/88, bem como a renda indígena (art. 43 da Lei nº > 6.001/1973), gozam de plena imunidade tributária, não cabendo à cobrança de > quaisquer impostos, taxas ou contribuições sobre uns e ou outros”. > > “(XVII) é vedada a ampliação da terra indígena já demarcada”. > > “(XVIII) os direitos dos índios relacionados às suas terras são > imprescritíveis e estas são inalienáveis e indisponíveis (art. 231,§ 4º, > CR/88)”. > > “(XIX) é assegurada a participação dos entes federados no procedimento > administrativo de demarcação das terras indígenas, encravadas em seus > territórios, observada a fase em que se encontrar o procedimento”. > > Art. 2º. Os procedimentos em curso que estejam em desacordo com as > condicionantes indicadas no art. 1º serão revistos no prazo de cento e vinte > dias, contado da data da publicação desta Portaria. > Art. 3º. Os procedimentos finalizados serão revisados e adequados a presente > Portaria. > Art. 4º. O procedimento relativo à condicionante XVII, no que se refere à > vedação de ampliação de terra indígena mediante revisão de demarcação > concluída, não se aplica aos casos de vício insanável ou de nulidade > absoluta. > Art. 5°. O procedimento relativo à condicionante XI X é aquele fixado por > portaria do Ministro de Estado da Justiça. > Art. 6º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. > LUIS INACIO LUCENA ADAMS > > Encerro > A Funai, o Conselho Indigenista Missionário e os ongueiros de índios pedem a > revogação da portaria. Repudiam especialmente as condicionantes XVII e XIX: > a primeira proíbe a Funai de ampliar áreas já demarcadas. Boa parte da > bagunça que aí está decorre justamente de ampliações arbitrárias. A XIX > estabelece que, independentemente da fase em que esteja a demarcação, os > entes federados — isto é, União, Estados e Municípios — têm o direito de > participar dos debates. Acaba a farra de a Funai decidir sozinha, > olimpicamente, as demarcações. > > Vale dizer: as 19 condicionantes lembram que o Brasil é uma República, em > que nenhum Poder é soberano — a Funai muito menos, que nem Poder é! > > Por Reinaldo Azevedo > veja.abril.br/blog/reinaldo/geral/nas-maos-de-barroso- > futuro-ministro-do-stf-a-paz-ou-a-guerra-entre-indios-e-produtores-de- > comida/ > > > > ------------------------------------ > > “Quando você perceber que, para produzir precisa obter a autorização de quem > não produz nada; quando comprovar que o dinheiro flui para quem negocia não > com bens, mas com favores; quando perceber que muitos ficam ricos pelo > suborno e por influência, mais que pelo trabalho; que as leis não nos > protegem deles mas, pelo contrário, são eles que estão protegidos de você; > quando perceber que a corrupção é recompensada e a honestidade se converte > em auto-sacrifício, então poderá afirmar, sem temor de errar, que sua > sociedade está condenada,” > > (Ayn Rand) > > > > > > Blog do grupo: resistenciademocraticabr.blogspot/ > "
Posted on: Thu, 06 Jun 2013 15:26:21 +0000

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