(Complemento do d que falei sobre desrespeito aos idosos) artigo - TopicsExpress



          

(Complemento do d que falei sobre desrespeito aos idosos) artigo 4º da Lei 10741/03 assim dispõe: “Art. 4o Nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei.” Desse modo, temos que o Estatuto do Idoso visa a proteção dos mesmos contra qualquer tipo de violência, sendo esta configurada através de ato negligente, de qualquer tipo de discriminação, violência física ou moral, ato de crueldade e opressão, maus tratos, remetendo às punições legais estabelecidas na lei penal vigente. Já o artigo 19 dispõe a respeito dos maus tratos, ressaltando que: “Art. 19. Os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra idoso serão obrigatoriamente comunicados pelos profissionais de saúde a quaisquer dos seguintes órgãos: I – autoridade policial; II – Ministério Público; III – Conselho Municipal do Idoso; IV – Conselho Estadual do Idoso; V – Conselho Nacional do Idoso.” Ressalte-se que a denuncia de maus tratos contra idosos não é de responsabilidade exclusiva dos profissionais de saúde, visto que outros dispositivos legais remetem esse dever a todo cidadão, exemplo disso é o parágrafo primeiro do artigo quarto que relata: “§ 1o É dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos do idoso” (grifo nosso). O artigo 6º da referida lei também menciona que: “Art. 6o Todo cidadão tem o dever de comunicar à autoridade competente qualquer forma de violação a esta Lei que tenha testemunhado ou de que tenha conhecimento” (grifo nosso). Cumpre-nos ressaltar o conceito trazido por Cybele Ribeiro Espindola, onde explana que “os maus-tratos na terceira idade podem ser definidos como ato único ou repetido, ou ainda, ausência de ação apropriada que cause dano, sofrimento ou angústia e que ocorram dentro de um relacionamento de confiança” (ESPINDOLA, 2007). Como se observa acima, a autora conceitua maus tratos a partir da premissa de existência de uma relação de confiança, levando-nos ao triste fato de que tais atos de covardia acontecem geralmente dentro dessa relação, com pessoas próximas, que fazem parte do convívio social do idoso, sendo muita das vezes praticada até mesmo por seus familiares. Destarte, os casos de maus tratos são vistos com maior freqüência no próprio seio familiar, na casa do idoso ou na casa do cuidador do idoso, na comunidade onde reside, nos hospitais, em asilos ou instituições de longa permanência, tendo sempre como algoz alguma pessoa próxima. Tais práticas de extrema covardia são rechaçadas pela sociedade, e também pela lei pátria que prevê punição para aqueles que cometem tais delitos, sobretudo a própria Lei 10741/03 que em seu artigo 99 prevê como sendo crime de maus tratos “Expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, do idoso, submetendo-o a condições desumanas ou degradantes ou privando-o de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-o a trabalho excessivo ou inadequado”. O referido artigo traz para os casos em apreço punição análogas à delineada no artigo 136 do Código Penal Brasileiro, com exceção da aplicação da pena de multa que é aplicada cumulativamente nos casos de “periclitação da vida e da saúde”, qual seja, pena de detenção de 2 (dois) meses a 1 (um) ano e multa. Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave, a lei prevê no parágrafo primeiro do artigo supra a aplicação da pena de reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e se da violência contra o idoso resulta a morte a pena a ser aplicada será de reclusão de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, conforme o disposto no parágrafo segundo. Muito embora exista o amparo legal, é muito difícil reconhecer a violência contra o idoso, isso considerando o declínio funcional inerente à pessoas de idade avançada, sua fragilidade, e até mesmo a perda da qualidade de vida, situações essas que faz com que dificilmente o idoso tome por si mesmo qualquer atitude em sua defesa denunciando seu algoz. O próprio preconceito cultural existente contra a terceira idade impede também que o causador dos maus tratos seja denunciado, assim como, o fato da violência partir, na maioria das vezes, de pessoas próximas ao idoso, por vezes, dos próprios familiares. A lamentável negligencia dos profissionais de saúde também são facilmente verificadas, já que os mesmos geralmente se furtam de lançar qualquer denuncia alegando não querer se envolver em questões familiares, levando a entender que se a violência partiu da própria família passa a ser questão de domínio privado, quando é também do próprio profissional de saúde o dever legal de denunciar tais abusos. *** CONCLUSÃO Hoje no Brasil o amparo legal existe para combater os casos de covardia contra idosos, contudo, há de se ressaltar que esse mal será erradicado somente quando se verificar um comprometimento maior da sociedade, deixando de lado o preconceito e denunciando os casos de abusos e maus tratos. Somente com uma sociedade participativa conseguiremos alcançar um patamar mais alto de cidadania e diminuir consideravelmente as desigualdades sociais existentes, dando aos nossos idosos uma melhor qualidade de vida, livres de qualquer tipo de violência. (Marcelo de Oliveira)
Posted on: Sat, 28 Sep 2013 22:49:03 +0000

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