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#DicadaConcurseiraDedicada: 10 dicas de tributário para #MPF Por: Prof. Marcello Leal Meus amigos, tudo bem? Como vão os estudos? Vou deixar com vocês 10 dicas em direito tributário, em atenção especial a prova do MPF que será aplicada amanhã! DICA 1 ►A competência tributária é privativa do ente que a recebeu da Constituição sendo, portanto, indelegável. Contudo, o ente político poderá delegar a capacidade tributária ativa à outra pessoa jurídica de direito público, que são as atribuições de arrecadar e fiscalizar aquele tributo. Assim, poderá um Município celebrar um convênio com o Estado do qual faça parte para que este fiscalize e arrecade determinado tributo municipal, permanecendo, sempre, a competência tributária com o Município. DICA 2 ►Por maioria de votos, entendeu o Supremo pela constitucionalidade de lei estadual do Rio Grande do Sul que fixou as alíquotas do ITCMD de forma progressiva. O argumento utilizado pelos Ministros, que já proferiram seus votos entendendo pela constitucionalidade da lei rio-grandense, funda-se no art. 145, § 1º, da Constituição, que autorizaria a fixação de alíquotas progressivas para a todos os tributos e não apenas em relação aos impostos, muito menos para os que somente possuíssem caráter pessoal. Dão os Ministros interpretação extensiva do termo “impostos” previsto na referida norma, de forma a abranger não só impostos pessoais e reais, mas também os tributos em geral. (STF, RE nº 562.045) DICA 3 ►Entende o STF, apesar de a Constituição vedar expressamente a aplicação do efeito do efeito confiscatório somente aos tributos, que mesmo as penalidades administrativas não poderão mostra abusiva ou desarrazoada, sob pena de ofensa aos princípios da capacidade contributiva e da vedação ao confisco. Assim, o eventual caráter de confisco das multas não pode ser dissociado da proporcionalidade que deve existir entre a violação da norma jurídica tributária e sua consequência jurídica, a própria multa. (STF, RE 239.964) DICA 4 ►De acordo com entendimento do STF, as empresas públicas prestadoras de serviço público distinguem-se das que exercem atividade econômica. Por este motivo, como a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é prestadora de serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado, estará abrangida pela imunidade tributária recíproca. O mesmo raciocínio se aplica a INFRAERO. (STF, RE 437.889) DICA 5 ► A obrigação tributária extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. Isto quer dizer que qualquer uma das causas aptas a extinguir o crédito tributário, como o pagamento ou a prescrição, ensejará também na extinção da obrigação que lhe deu origem. Como consequência dito é que, no entendimento do STJ, será possível pedir a repetição do indébito referente ao pagamento de crédito prescrito, pois não só o crédito, mas também a própria obrigação já estarão extintos. (REsp. Nº 646.328 – RS) DICA 6 ►A responsabilidade tributária por substituição ocorre quando um terceiro, na condição de sujeito passivo por especificação da lei, ostenta a integral responsabilidade pelo quantum devido a título de tributo. Enquanto nas outras hipóteses permanece a responsabilidade supletiva do contribuinte, aqui o substituto absorve totalmente o debitum, assumindo, na plenitude, os deveres de sujeito passivo, quer os pertinentes à prestação patrimonial, quer os que dizem respeito aos expedientes de caráter instrumental, que a lei costuma chamar de obrigações acessórias. (STJ, EREsp 446955-SC) DICA 7 ►O STJ possui entendimento reiterado de que o redirecionamento da execução fiscal contra sócio-gerente depende de comprovação de conduta com excesso de mandato ou infringência da lei, contrato social ou estatuto, não bastando a simples inadimplência no recolhimento de tributos para sua configuração. Então, mesmo que o crédito tributário tenha sido constituído antes de o sócio sem poder de gerência deixar a empresa, se ele não participou da gerência no momento em que a empresa foi dissolvida irregularmente, é vedado o redirecionamento da execução fiscal contra ele. Ademais, para haver o redirecionamento na hipótese de dissolução irregular da sociedade, exige-se a permanência do sócio na administração no momento da irregularidade. (STJ, AgRg no REsp 1.279.422-SP e súmulas 430 e 435, ambas do STJ) DICA 8 ►Entende o STJ que o depósito do crédito tributário equivale ao lançamento tributário para fins de constituição da dívida. Isto quer dizer que o depósito realizado pelo contribuinte dispensa a prática do lançamento pela autoridade fazendária. Por esta razão, diante do levantamento indevido de depósito judicial, está autorizada a PFN a cobrar a quantia devida, não se falando mais em prazo decadencial (uma vez que já fora constituído o crédito). Claro é que a cobrança deverá ser feita no prazo de prescrição de 5 anos, contados da data da extinção do depósito. Nesse sentido, RESP 1.216.466 – RS, DJ 04/12/2012. DICA 9 ► A suspensão da exigibilidade do crédito tributário na via judicial impede o Fisco de praticar qualquer ato contra o contribuinte visando à cobrança de seu crédito, tais como inscrição em dívida, execução e penhora, mas não impossibilita a fazenda de proceder à regular constituição do crédito tributário para prevenir a decadência do direito. (STJ, REsp 1.129.450/SP). DICA 10 ► O STF entendeu que a Receita Federal do Brasil não possui legitimidade para determinar a quebra do sigilo bancário do contribuinte, declarando a inconstitucionalidade do art. 6º da LC 105/2001. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo que o Ministério Público, no uso de suas prerrogativas institucionais, não está autorizado a requisitar documentos fiscais e bancários sigilosos diretamente ao Fisco e às instituições financeiras, sob pena de violar os direitos e garantias constitucionais de intimidade da vida privada dos cidadãos. Somente quando precedida da devida autorização judicial, tal medida é válida. (RE 389808/PR e HC 160.646-SP, ambos do STF)
Posted on: Sat, 03 Aug 2013 20:48:57 +0000

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