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#DireitoemFOCO DIREITO DE EXERCÍCIO DE CULTO RELIGIOSO NAS RELAÇÕES DE VIZINHANÇA Conforme é sabido, são inúmeros os problemas envolvendo as relações de vizinhança em nosso País, de modo que o objeto do presente texto busca analisar um determinado aspecto desse problema, no que se refere ao conflito desses direitos de vizinhança (previstos no Código Civil) e a liberdade pública do direito de fé e manifestação religiosa, com espeque constitucional. Pelo óbvio, não se pretende coibir o livre exercício da fé de qualquer pessoa (o cerne desta polêmica não é uma questão ideológica, não passando por qualquer preconceito em relação a qualquer religião, posto que a solução seria uniforme para qualquer facção religiosa), direito este constitucionalmente assegurado pela Constituição de 05.10.1988, na norma contida no seu artigo 5º, inciso VI; contudo, de se salientar que o exercício deste direito não pode anular o direito também constitucionalmente garantido, no tocante ao exercício da propriedade, temperado, como igualmente cediço, pelo atendimento de uma função social. Ademais, desde há muito se encontra superado o absoluto espírito iluminista corporificado na máxima francesa "laissez faire, laissez passet", que definia as relações de propriedade no período que se seguiu à Revolução Francesa (o Código Napoleônico de 1.804 foi fonte inspiradora de Clóvis Bevilacqua nos estudos de elaboração do Código Civil de 1916, que em seu artigo 554 reproduzia a redação do atual artigo 1277 CC que disciplina a questão), e, no lugar desta acepção, vem se assen- tando a idéia da função social da propriedade, parâmetro a ser sempre empregado na análise da incidência do princípio da proporcionalidade na resolução dessas questões – vislumbra-se aí nítida incidência de tensão entre conflitos a exigir do operador do direito a aplicação da chamada “lógica do razoável” Mas não obstante a liberdade de culto seja garantida, bem como o seu exercício e manifesta- ção, parece óbvio que ambos devam ser racionais, não podendo extrapolar as esferas do exercício regular do direito de propriedade em que se situar o templo, que encontra limitações nas normas concernentes ao direito de vizinhança (mesmo que o artigo 1277 CC não existisse, ainda assim se poderia invocar o disposto no artigo 187 do mesmo Codex que veda atos emulativos - perpetrados em situações de abuso do exercício de direito). Desta feita, entendo que o artigo 5º, inc. VI da Constituição Federal, deva ser lido em conjunto com o disposto no seu caput, que estabelece a fundamentalidade do direito de propriedade, não se podendo ter por inconstitucional, neste tipo de conflito, a norma do artigo 1277 CC (não se pode exercer o direito de propriedade de forma a por em risco a tranqüilidade, a segurança e as condições de saúde do imóvel vizinho) a chave da questão, portanto, se encontra na busca de um ponto de equilíbrio que permita a incidência do princípio da proporcionalidade resolvendo essa aparente tensão entre conflitos, se necessário for com perícia acústica em ambos os imóveis. JÚLIO CÉSAR BALLERINI SILVA Professor do Proordem
Posted on: Mon, 19 Aug 2013 23:07:49 +0000

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