"Em regra, os latinos desconhecem o meio termo, vão logo aos - TopicsExpress



          

"Em regra, os latinos desconhecem o meio termo, vão logo aos extremos; por isso, entre nós, ou se exagera a competência e transpõem as raias legais, ou se atém cada um à letra fria dos dispositivos". "Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia". "A partir da edição da Lei nº 9.605/98, os delitos contra o meio ambiente passaram a ter disciplina própria, não se definindo, contudo, a Justiça competente para conhecer das respectivas ações penais, certamente em decorrência do contido nos artigos 23 e 24 da Constituição Federal, que estabelecem ser da competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios proteger o meio ambiente, preservando a fauna, bem como legislar concorrentemente sobre essa matéria. Impõe-se a verificação de ser o delito praticado em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, a teor do disposto no artigo 109, IV, da Carta Magna, de forma a firmar ou não a competência da Justiça Federal" [05]. "O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei caberão à Justiça Estadual, com a interveniência do Ministério Público respectivo, quando tiverem sido praticados no território de Município que não seja sede de vara da Justiça Federal, com recurso para o Tribunal Regional Federal correspondente". "A formulação equivocada contida no presente dispositivo enseja entendimento segundo o qual todos os crimes ambientais estariam submetidos à competência da Justiça Federal. Em verdade, são de competência da Justiça Federal os crimes praticados em detrimento de bens e serviços ou interesse da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas. Assim sendo, há crimes ambientais de competência da Justiça Estadual e da Justiça Federal. A intenção do legislador de permitir que o processo-crime de competência da Justiça Federal seja instaurado na Justiça Estadual, quando a localidade não for sede de Juízo Federal (CF, art. 109, §3º.), deverá, pois, ser perseguida em projeto de lei autônomo" [07]. Requisitos que atraem a competência da Justiça Federal nos crimes ambientais Avis atrativada Justiça Federal, como já dito, exerce-se a partir dos três elementos contidos no inc. IV, do art. 109, da CF: em detrimento de bem, serviço ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas. Não é necessário para atrair a competência federal que os três elementos estejam presentes na mesma infração. Basta que só um seja tocado pelo crime para a configuração da norma de fixação da competência criminal geral da Justiça Federal. Essa tricotomia é de significado simples, definindo-se por si só, dada a força que cada termo encerra, embora, às vezes, entrelacem-se, visto se confundirem ou serem sinônimos uns dos outros. A infração, atingindo um desses requisitos, vulnera os outros, já que é difícil delimitar a esfera do bem, do serviço e do interesse, de forma que uma não interfira na outra. O bem é serviço e se constitui em interesse. O serviço é bem e pode tornar-se interesse. O interesse é bem e é serviço (Carvalho, 2000, p. 299). Para a incidência da norma constitucional (art. 109, IV), basta a ofensa direta a bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, não sendo necessária a ocorrência de efetivo prejuízo [09]. Abaixo analisamos cada um detidamente. 4.1- Ofensa a bem da União (ou de entidades autárquicas e empresas públicas) Os bens da União estão elencados no art. 20, da Constituição Federal: I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos; II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei; III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais; IV - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II; V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva; VI - o mar territorial; VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos; VIII - os potenciais de energia hidráulica; IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo; X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos; XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios. Pode-se conceituar dano ou ofensa a bem como o prejuízo (uma alteração negativa da situação jurídica, material ou moral) causado a alguém por um terceiro (Antunes, 2000, pp. 156/157). O dano ambiental, portanto, é a ofensa jurídica, material ou moral ao titular de um meio ambiente sadio e de qualidade. Na verdade, o conceito de dano ambiental, assim como o de meio ambiente, é aberto, ou seja, sujeito a ser preenchido causuisticamente, de acordo com cada realidade concreta que se apresente ao intérprete (Milaré, 2001, pp. 427/428). A ofensa a bem da União ou de entidades autárquicas e empresas públicas deve ser direta [10], e não apenas indireta ou de forma secundária. Tem-se, por exemplo, dano direto a bem da União quando são cometidos crimes ambientais no interior de Unidades de Conservação criadas e administradas pelo Poder Público Federal (Reservas Biológicas, Reservas Ecológicas, Estações Ecológicas, Parques Nacionais, Florestas Nacionais, Áreas de Proteção Ambiental, Áreas de Relevante Interesse Ecológico e Reservas Extrativistas). O conceito de bens de um ente federal transcende a noção privatística de patrimônio, no sentido do conjunto de relações de créditos e débitos de uma determinada pessoa. Patrimônio de um ente federal será, por conseguinte, o conjunto de todos os bens, sejam eles de quaisquer natureza, sob domínio público ou privado, afetados a seu próprio uso ou ao uso direto ou indireto da coletividade. Na prática, pode ser atingido um número incomensurável de objetos (Souza, s/d, p. 19). É irrelevante, portanto, para a configuração do dano a bem da União, se este é material ou imaterial, se causa ou não efetivo prejuízo. Não se pode confundir patrimônio nacional com bem (ou patrimônio) da União. O patrimônio nacional é algo que pertence à população de determinado país indistintamente, de forma que todos os nacionais se identificam, querem cuidar e preservar, enquanto o patrimônio federal é aquele atribuído à União, que assume a titularidade do bem, tendo o dever e a responsabilidade de proteger [11]. Autor: João Gaspar Rodrigues Promotor de Justiça. Mestre em Direito pela Universidade de Coimbra. Especialista em Direito Penal e Processo Penal pela Universidade Cândido Mendes/RJ. Membro do Conselho Editorial da Revista Jurídica do Ministério Público do Amazonas. Autor dos livros: O Ministério Público e um novo modelo de Estado, Manaus:Valer, 1999; Tóxicos..., Campinas: Bookseller, 2001; O perfil moral e intelectual do juiz brasileiro, Porto Alegre:Sergio Antonio Fabris, 2007; Segurança pública e comunidade: alternativas à crise, Porto Alegre:Sergio Antonio Fabris, 2009; Ministério Público Resolutivo, Porto Alegre:Sergio Antonio Fabris, 2012. Leia mais: jus.br/revista/texto/17079/a-competencia-da-justica-federal-nos-crimes-ambientais#ixzz2VUERINRS
Posted on: Fri, 07 Jun 2013 00:46:51 +0000

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