"Espião" do futebol brasileiro tem vínculo empregatício - TopicsExpress



          

"Espião" do futebol brasileiro tem vínculo empregatício garantido: Em decisão unânime, a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) condenou a Confederação Brasileira de Futebol (CBF) a reconhecer o vínculo empregatício de funcionário que trabalhou mais de 30 anos como “espião” da seleção brasileira de futebol. O empregado, servidor militar da ativa, foi liberado das funções pelo ministro da Marinha em 1977, para prestar serviços de assessor técnico e observador da então Confederação Brasileira de Desportos (CBD) – antecessora da CBF. Ele cumpria horário integral e era portador de carteira funcional emitida pela confederação. O reclamante requereu o vínculo de emprego com a entidade sob a alegação de que cumpria as tarefas de assistir a jogos, observar jogadores com vistas a possíveis convocações e efetuar relatórios minuciosos à comissão técnica, com “gráficos, descrições de jogadas ofensivas e defensivas, rabiscos sobre a movimentação de cada jogador, análises pormenorizadas sobre cada um - a tendência do chute, o drible preferencial, até seu comportamento emocional”. A CBF, em contestação, afirmou que a última vez que o empregado prestou serviços foi no mês de outubro de 2007. Julgados improcedentes os pedidos no 1º grau, o autor recorreu ao 2º grau, sustentando que trabalhou por mais de 30 anos para a confederação, e não por mero hobby, por ser um apaixonado por futebol, como concluiu o juízo de 1º grau. O desembargador Luiz Alfredo Mafra Lino, relator do acórdão, destacou que o trabalho do empregado não se limitava às competições, ou seja, era de caráter permanente, conforme numerosas reportagens publicadas a respeito da excelência de suas análises sobre os segredos das seleções que enfrentariam o Brasil. Assim, confirmadas a habitualidade, a pessoalidade, a onerosidade e a subordinação, o magistrado concluiu que não existem dúvidas a respeito da vinculação empregatícia. Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT. Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Posted on: Sat, 31 Aug 2013 20:25:50 +0000

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