"[...] O Supremo Tribunal Federal, a corte máxima do país, está - TopicsExpress



          

"[...] O Supremo Tribunal Federal, a corte máxima do país, está a um passo de uma desmoralização sem precedentes, que escarnece do povo brasileiro, que ignora as suas esperanças, que faz pouco caso de seu senso de proporção e justiça. Não! Já não há massas nas ruas — a rigor, da forma como se noticiou, nunca houve [...] Nesta quarta, não havia uma só faixa de protesto nas proximidades do tribunal. As esquerdas todas, como se nota, se recolheram. Para elas, agora, interessa o silencio fúnebre; querem enterrar sem solenidade a chance histórica que tem a Corte máxima do país de afirmar que o crime não compensa. [...] De resto, chega de mistificação! Chega de ficarem brandindo o tal Pacto de São José da Costa Rica (Convenção Americana de Direitos Humanos) como se ali estivesse o “magister dixit” do chamado “duplo grau de jurisdição. Que diabos, afinal, diz o tal pacto? Transcrevo o Artigo 8º, que é justamente o das garantias judiciais (em azul): [...] 2. Toda pessoa acusada de um delito tem direito [...] h) direito de recorrer da sentença a juiz ou tribunal superior. [...] Voltei Reparem na “alínea h” do item 2. Ali se diz que toda pessoa tem direito de recorrer da sentença a tribunal ou juiz superior. É? E como ficam as ações de competência originária do STF? Existe algum juiz ou instância superior? Que órgão haverá de funcionar como o Supremo do Supremo? O próprio Supremo, desde que com uma nova composição, mais favorável aos réus? Tenham paciência! Cadê o precedente? Afirmar, da mesma sorte, que ministros do tribunal, os de agora e os de antes, já se debruçaram sobre o mérito da questão e que há precedentes assegurando a existência dos infringentes é outra mentira escandalosa. Como resta sabido e evidente, é a primeira vez que o STF se confronta com a questão. [...] Regimento com força de lei? Ainda que o Regimento Interno do Supremo tivesse sido mesmo recepcionado com o valor de lei pela Constituição [...], o fato é que a Lei 8.038 regulou tudo o que os legisladores quiseram e acharam conveniente sobre processo penal de competência originária dos tribunais superiores, e não se diz uma vírgula sobre embargos infringentes. O máximo que se encontra na Constituição, no Artigo 96, é isto: Art. 96. Compete privativamente: I – aos tribunais: a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos; Haja largueza interpretativa para considerar que isso autoriza a sustentar que o Regimento Interno continua com força de lei. Sem prazo para acabar Entendam. O que o Supremo está a decidir é se são cabíveis ou não os embargos infringentes — ou, por outra, se o recurso sobrevive ou não no regimento. Ainda não são os embargos propriamente, compreenderam? Caso se considere que sim, aí, meus caros, só o diabo sabe o que pode acontecer. [...] [...] é enganoso supor que recorreriam ao expediente apenas os 12 que tiveram quatro condenações. Abrem-se as portas para questionar também, podem apostar aí, a dosimetria das penas — bastará que alguém tenha tido quatro votos em favor de uma pena mais branda. [...] O fato é haverá uma tempestade de recursos sobre o tribunal. E, como a gente sabe, há ministros por lá que não têm pressa, não é mesmo? Não fiz o levantamento, mas deve haver muitos casos. Não, senhores! Não é descabido supor que mesmo a atual composição do STF poderia mudar sem que se concluísse o processo. Se não se aposentar antes, Celso de Mello deixa a corte em novembro de 2015; Marco Aurélio, em julho de 2016. Deliro? A dita Ação Penal 470 foi aceita pelo Supremo em agosto de 2007. Estamos em setembro de 2013. Se duvidar, Teori e Rosa saem (em 2018), com o processo em andamento. Lewandowski, o homem sem pressa, assume a presidência da Casa em novembro do ano que vem. [...]"
Posted on: Thu, 12 Sep 2013 11:36:28 +0000

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