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#OperaçãoVermelhinhaNaMão #Deonto INCOMPATIBILIDADES e IMPEDIMENTOS As incompatibilidades geram PROIBIÇÃO TOTAL para advogar, mesmo em causa própria. Pessoa incompatível NÃO PODE ADVOGAR! A incompatibilidade não cessa nem se a pessoa estiver temporariamente afastada da atividade. Enquanto incompatível, não pode advogar! a) se a incompatibilidade for TEMPORÁRIA, o adv ficará LICENCIADO (art. 12, EAOAB) b) Se a incompatibilidade for DEFINITIVA, haverá o CANCELAMENTO da inscrição do adv! Nos 2 casos, não poderá advogar! Lembre-se disso! O art. 28, EAOAB, traz rol TAXATIVO de incompatibilidades (funções que PROÍBEM totalmente a pessoa de advogar, até em causa própria). Vamos então a elas: 1. Chefe do Poder Executivo (e seus substitutos): Pres. Repúbl, Governadores e Prefeitos (até os vascaínos com seus vices!). 2. Membros das Mesas do Poder Legislativo (e seus substitutos): são os Deputados/Senadores/Vereadores, desde que ocupantes das MESAS de suas Casas. As Mesas são os órgãos diretores do Congresso/Câmara dos Deputados/Senado Federal/Assembleias Legislativas dos Estados/Câmara de Vereadores CUIDADO: apenas os parlamentares das MESAS são incompatíveis! Se não forem ocupantes das MESAS, sofrem IMPEDIMENTO (art. 28, II, EAOAB) 3. Membros do Poder Judiciário (art. 28, II, Estatuto): são os magistrados (qquer instância), exceto os juízes eleitorais e suplentes... Essa exceção decorre da ADIn 1.127-8, julgada pelo STF (são os advogados indicados pela OAB para comporem o TSE e os TRE). Em suma, todos os magistrados são incompatíveis, salvo os membros da OAB que são nomeados para o TSE e os Trib Reg Eleit! Podem advog! Membros do MP (art. 28, II, Estatuto): Promotores/Procur de Justiça/Procur da República.... e também os servidores do MP! Membros da justiça de paz (art. 28, II, Estatuto): é o caso do JUIZ de paz (só celebra casamentos!) Membros dos juizados especiais (art. 28, II, Estatuto): os servid q trabalham nos JECs/JECRIMs, salvo os conciliadores e juizes leigos. Pessoas que exercem função de julgto em órgãos de deliberação coletiva na A. Públ (art. 28, II, Est): ex.: quem julga rec de transito! 2.4. Ocupantes de cargos vinculados direta ou indiretamente ao P. Judic (art. 28, IV, Estatuto): ex.: Of Justiça, Escreventes, Analista, Pessoas que trabalham nos serviços notariais e de registro (art. 28, IV, Estatuto): ex.: Tabeliães, Escreventes dos tabelionatos. 2.5. Ocupantes de cargos/funções de direção na Ad. Públ direta ou indireta (art. 28, III, Estatuto): Ex.: Secretários de Estado, Ministros.. 2.6. Pessoas que exercem ativ policial de qquer natureza (art. 28, V, Estatuto): Ex.: Deleg de Polícia, Escrivão, Investig, PM, Bombeiro, GM 2.7. Militares na ativa (art. 28, VI, Estatuto): são os ocupantes das Forças Armadas (marinha, exército, aeronáutica) 2.8. Pessoas que trabalham com arrecadação/fiscalização/lançamento tributário (art. 28, VII, Estatuto): Ex.: Auditores Fiscais. 2.9. Ocupantes de cargos ou funções de direção/gerência em instituições financeiras públ ou privadas (art. 28, VIII, Estatuto). São os gerentes de Bancos, superintendentes, diretores...Podem ser instituições financeiras públicas ou privadas!
Posted on: Fri, 16 Aug 2013 22:00:02 +0000

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