*Reflexões sobre o crime de embriaguez ao volante - artigo 306 da - TopicsExpress



          

*Reflexões sobre o crime de embriaguez ao volante - artigo 306 da Lei n.º 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro). *O delito de embriaguez ao volante está previsto no artigo 306 da Lei n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), e sofreu recentes alterações advindas pela Lei n.º 12.760/2012. O texto legal que vigeu do ano de 2008 até final de 2012 foi o seguinte: Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008) Parágrafo único. O Poder Executivo federal estipulará a equivalência entre distintos testes de alcoolemia, para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)[1] Da redação anterior do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, percebe-se que o tipo penal exigia, de forma necessária, a constatação da quantidade mínima de 6 (seis) decigramas de álcool, ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência, por litro de sangue. Trata-se de requisito específico para a tipificação do delito, vez que essa quantificação mínima compõe elementar do tipo penal. A ausência deste requisito leva a crer que o crime é atípico, por ausência de tipicidade formal objetiva. Insta constar que, o tipo penal não exige qualquer elemento típico formal subjetivo específico, não sendo necessário demonstrar o dolo específico, tratando-se, portanto, de crime de perigo abstrato. Cabe ressaltar ainda que, fazia parte do tipo penal a elementar “na via pública”, de modo que é atípica a conduta do agente embriagado que guiava veículo automotor no interior de propriedade privada, por exemplo. A equivalência entre os distintos testes de alcoolemia para efeito de caracterização do crime tipificado está disciplinado pelo CONTRAN. Senão vejamos o art. 2º, incisos I e II, do Decreto n.º 6.488, de 19 de junho de 2008: Art. 2º Para os fins criminais de que trata o art. 306 da Lei no 9.503, de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia é a seguinte: I - exame de sangue: concentração igual ou superior a seis decigramas de álcool por litro de sangue; ou II - teste em aparelho de ar alveolar pulmonar (etilômetro): concentração de álcool igual ou superior a três décimos de miligrama por litro de ar expelido dos pulmões.[2] Essa lei não era muito eficaz, tendo em vista a necessidade de constatação dos índices de alcoolemia indicados no tipo penal não mais vigente, sendo certo que não é uma prova de fácil obtenção. O art. 5º, incisos II e LXIII, da Constituição Federal de 1988, conjugados com o art. 186, parágrafo único, do Código de Processo Penal, indicam a existência do princípio do Nemo Tenetur Se Detegere, no qual ninguém é obrigado a exercer prova contra si mesmo (vedação da obrigação de autoacusação). Senão vejamos tais dispositivos legais: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; (destacou-se).LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado. (destacou-se).[3] Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas. Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa. (destacou-se).[4] Assim, para o agente criminoso esquivar-se da incidência penal bastava que deixasse de soprar o aparelho etilômetro, mais conhecido como bafômetro, e negasse a extração de amostra de seu sangue, para fins de realização de exames periciais de constatação do nível de álcool por litro de sangue, aduzindo o direito de não se autoacusar, assegurado pela Constituição Federal. Sem tais dados, o crime é atípico, não possibilitando nem ao menos o recebimento de eventual denúncia acusatória, por não haver prova da materialidade do delito, por mais embriagado esteja o infrator. No mesmo sentido, temos o seguinte entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0013906-60.2010.8.26.0114 COMARCA: Campinas 5ª vc 455/10 RECORRENTE: Ministério Público RECORRIDO: Fábio de Souza Muniz JUIZ SENTENCIANTE: Maurício Henrique Guimarães Pereira Filho. Ementa: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR INÉPCIA E FALTA DE JUSTA CAUSA (ART. 395, I e III, DO CPP) CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR NA VIA PÚBLICA PROVA TESTEMUNHAL E REALIZAÇÃO DE EXAME CLÍNICO - Insuficiência: O exame clínico não trazem indícios concretos de que o réu foi flagrado dirigindo veículo automotor com concentração de álcool no sangue superior ao permitido em lei, devendo a peça inaugural ser rejeitada liminarmente. Recurso não provido.”[5] Esse texto legal foi alterado recentemente, no final do ano de 2012, com o objetivo principal de ampliar a aplicação da lei, aumentando as hipóteses de tipificação, de modo a tornar mais eficaz e severa ao infrator. Fazendo-se um adendo, é importante mencionar que, no âmbito administrativo, a lei também tornou-se mais severa, impondo multas mais pesadas. Segue o texto do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro que atualmente está em vigor: Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012) Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1º As condutas previstas no caput serão constatadas por: (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012) I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012) II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012) § 2º A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova. (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012) § 3º O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)[6] Do dispositivo acima, verifica-se que os índices de álcool por litro de sangue continuam, de modo que se o agente soprar o bafômetro, e os índices de alcoolemia ultrapassar o discriminado em lei, haverá o crime de embriaguez ao volante, conforme art. 306, § 1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro. No entanto, essa deixou de ser a única forma de tipificação do crime. Houve a inclusão do inciso II, do § 1º, do dispositivo acima mencionado, de modo que a autoridade policial, ou qualquer um do povo, poderá valer-se de sinais típicos da embriaguez que indiquem a alteração da capacidade psicomotora. Esses sinais estão especificados pelo CONTRAN, conforme Anexo II da Resolução n.º 432, de 23 de janeiro de 2013. São eles: *VI. Sinais observados pelo agente fiscalizador: a. Quanto à aparência, se o condutor apresenta: i. Sonolência; ii. Olhos vermelhos; iii. Vômito; iv. Soluços; v. Desordem nas vestes; vi. Odor de álcool no hálito. b. Quanto à atitude, se o condutor apresenta: i. Agressividade; ii. Arrogância; iii. Exaltação; iv. Ironia; v. Falante; vi. Dispersão. c. Quanto à orientação, se o condutor: i. sabe onde está; ii. sabe a data e a hora. d. Quanto à memória, se o condutor: i. sabe seu endereço; ii. lembra dos atos cometidos; e. Quanto à capacidade motora e verbal, se o condutor apresenta: i. Dificuldade no equilíbrio; ii. Fala alterada;”.[7] Assim, se o infrator se recusar quanto a realização do exame do etilômetro, e quanto ao exame de sangue, poderá o condutor utilizar-se desses sinais para fins de caracterização do crime, podendo ser provados mediante exame clínico, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova, nos termos do § 2º do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro. Nesse caso, o indivíduo embriagado a ponto de manifestar indícios de sua embriaguez, por conta de sua conduta ou de seus aspectos físicos decorrentes, mesmo que não forneça prova material, poderá ser denunciado pelo crime de embriaguez ao volante, pois a materialidade poderá ser suprida pelos sinais de embriaguez descritos pelo CONTRAN. Importante mencionar que, não há mais a necessidade do requisito de que o crime ocorra em via pública, pois o tipo penal não mais o exige. Do mesmo modo que a redação antiga dispunha, a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia (bafômetro e exame de sangue), para efeito de caracterização do crime de embriaguez ao volante, permanece disciplinado pelo CONTRAN, nos mesmos termos que antigamente. Segue assim, a análise do atual tipo penal do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro:[8] 1. Objetividade jurídica: É a segurança no trânsito, faceta da incolumidade pública. Sendo assim, considerando a existência de dois objetos jurídicos, pode-se dizer que o delito é crime de perigo comum e de perigo individual; 2. Sujeito ativo: É o condutor embriagado que possua ou não permissão para dirigir ou carteira de habilitação. Trata-se, portanto, de crime próprio, sendo possível a incidência de agravante do artigo 298, III do CTB; 3. Sujeito passivo: É a coletividade em razão da exposição a perigo, bem como a pessoa eventualmente exposta ao perigo; 4. Tipo objetivo: O verbo do tipo é “conduzir”. Assim, não deve mais o agente encontrar-se em via pública para ser considerado fato típico; 5. Consumação e tentativa: Entende-se que a mera conduta nos termos do artigo 306 do CTB, já gera por si só o perigo ao bem jurídico tutelado. Portanto, não há necessidade de verificação de manobras perigosas; 6. Tipo subjetivo: A configuração do crime se materializa com a prática da conduta regulada, independente de qualquer finalidade específica. (dolo genérico); 7. Prova da embriaguez: Será feita por meio de testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outro exame que, por meios técnicos ou científicos, permitam certificar o estado de embriaguez, nos termos do artigo 306, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro. Além disso, poderá também ser comprovado mediante prova testemunhal (em conjunto com outra). Referências CALHAU, Lélio Braga; ARAUJO, Marcelo de Cunha. Crimes de trânsito. 2.ed. Niterói, RJ: Impetus, 2011; planalto.gov.br; tjsp.jus.br.
Posted on: Fri, 01 Nov 2013 11:01:35 +0000

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