#Semana11 – Direito do Trabalho I 1- (TRT 21R 2012) João - TopicsExpress



          

#Semana11 – Direito do Trabalho I 1- (TRT 21R 2012) João Felix exerceu, durante 05 (cinco) anos, uma função comissionada no Banco Brasileiro S/A. Afastou-se do cargo efetivo e da função comissionada para exercer o cargo de presidente do sindicato dos bancários. Durante o período de 08 (oito) anos, em que esteve afastado do emprego, por causa do exercício de dois mandatos sindicais, recebeu remuneração paga pelo Banco, na qual estava incluída a gratificação de função comissionada, por força de previsão em acordo coletivo de trabalho. Ao término do segundo mandato sindical, João Felix retornou ao serviço no Banco, que o reverteu para o cargo de carreira, com perda da função comissionada. João Felix requereu judicialmente a incorporação da gratificação de função comissionada suprimida. De acordo com a jurisprudência pacificada do TST, há fundamento jurídico para a pretensão de João Felix? __________________________________________________ #Resposta - Sim, em conformidade com entendimento sumulado do TST, súmula 372, deve-se manter o pagamento da gratificação de função, pois percebida esta por dez ou mais anos pelo empregado, não poderá o empregador, sem justo motivo, retirar-lhe gratificação em vista o princípio da estabilidade financeira. Também trata do assunto o art. 468, CLT. __________________________________________________ MÚLTIPLA ESCOLHA: 1- FGV/OAB - Relativamente à alteração do contrato de trabalho, é correto afirmar que a) é considerada alteração unilateral vedada em lei a determinação ao empregador para que o empregado com mais de dez anos na função reverta ao cargo efetivo. b) o empregador pode, sem a anuência do empregado exercente de cargo de confiança, transferi-lo, com mudança de domicílio, para localidade diversa da que resultar do contrato, independentemente de real necessidade do serviço. #c) o empregador pode, sem a anuência do empregado cujo contrato tenha como condição, implícita ou explícita, transferi-lo, com mudança de domicílio, para localidade diversa da que resultar do contrato, no caso de real necessidade do serviço. d)o adicional de 25% é devido nas transferências provisórias e definitivas. __________________________________________________ Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio . § 1º - Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço. (Redação dada pela Lei nº 6.203, de 17.4.1975)
Posted on: Sun, 17 Nov 2013 00:17:27 +0000

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