000309-96.2013.4.05.8404 Classe: 2 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE - TopicsExpress



          

000309-96.2013.4.05.8404 Classe: 2 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Última Observação informada: Assessoria (30/10/2013 14:25) Última alteração: FSA Localização Atual: UNIAO FEDERAL (enviado por 12 a. VARA FEDERAL) Autuado em 22/10/2013 - Consulta Realizada em: 18/11/2013 às 17:52 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL REU : ANTONIA GILDENE COSTA BARRETO LOBO E OUTROS 12 a. VARA FEDERAL - Juiz Titular Objetos: 01.03.08.01 - Dano ao Erário - Improbidade Administrativa - Atos Administrativos - Administrativo Existem Petições/Expedientes Vinculados Ainda Não Juntados ----------------------------------------------------------------------------------------------------- 18/11/2013 09:01 - Expedido - Certidão - CTD.0012.001061-4/2013 ----------------------------------------------------------------------------------------------------- 07/11/2013 09:53 - Remessa Externa. para UNIAO FEDERAL Prazo: 10 Dias (Simples). Usuário: WBO Guia: GR2013.000807 ----------------------------------------------------------------------------------------------------- 04/11/2013 14:36 - Expedido - Mandado - MAN.0012.000244-9/2013 ----------------------------------------------------------------------------------------------------- 04/11/2013 13:40 - Expedido - Mandado - MAN.0012.000243-4/2013 ----------------------------------------------------------------------------------------------------- 11/11/2013 00:00 - Mandado/Ofício. MAN.0012.000243-4/2013 Devolvido - Resultado: Positiva ----------------------------------------------------------------------------------------------------- 11/11/2013 00:00 - Mandado/Ofício. MAN.0012.000243-4/2013 Devolvido - Resultado: Positiva ----------------------------------------------------------------------------------------------------- 11/11/2013 00:00 - Mandado/Ofício. MAN.0012.000243-4/2013 Devolvido - Resultado: Positiva ----------------------------------------------------------------------------------------------------- 11/11/2013 00:00 - Mandado/Ofício. MAN.0012.000243-4/2013 Devolvido - Resultado: Positiva ----------------------------------------------------------------------------------------------------- 11/11/2013 00:00 - Mandado/Ofício. MAN.0012.000243-4/2013 Devolvido - Resultado: Positiva ----------------------------------------------------------------------------------------------------- 11/11/2013 00:00 - Mandado/Ofício. MAN.0012.000243-4/2013 Devolvido - Resultado: Positiva ----------------------------------------------------------------------------------------------------- 11/11/2013 00:00 - Mandado/Ofício. MAN.0012.000243-4/2013 Devolvido - Resultado: Positiva ----------------------------------------------------------------------------------------------------- 11/11/2013 00:00 - Mandado/Ofício. MAN.0012.000243-4/2013 Devolvido - Resultado: Positiva ----------------------------------------------------------------------------------------------------- 11/11/2013 00:00 - Mandado/Ofício. MAN.0012.000243-4/2013 Devolvido - Resultado: Positiva ----------------------------------------------------------------------------------------------------- 11/11/2013 00:00 - Mandado/Ofício. MAN.0012.000243-4/2013 Devolvido - Resultado: Positiva ----------------------------------------------------------------------------------------------------- 30/10/2013 14:25 - Decisão. Usuário: FSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO NORTE SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PAU DOS FERROS - 12ª VARA Rua João de Aquino, nº 142, Centro - Pau dos Ferros/RN - CEP 59.900-000 Tel(fax): (84) 33511-3236/ 3477/3112, e-mail: [email protected] Processo nº: 0000309-96.2013.4.05.8404 Classe: 02 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Réus: ANTÔNIA GILDENE COSTA BARRETO LOBO, JACÓ DE SOUZA MAFALDO, JS MAFALDO ME, FRANCISCO EDSON DE SOUSA, FRANCISCO IRANILSON DE FREITAS e DAMIANA MORAIS DO NASCIMENTO. DECISÃO Trata-se de ação de improbidade administrativa movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de ANTÔNIA GILDENE COSTA BARRETO LOBO, JACÓ DE SOUZA MAFALDO, JS MAFALDO ME, FRANCISCO EDSON DE SOUSA, FRANCISCO IRANILSON DE FREITAS e DAMIANA MORAIS DO NASCIMENTO, objetivando a responsabilização dos demandados nas sanções previstas no art. 12, inciso II, da Lei nº 8.429/92. Nesse desiderato, narra o Órgão Ministerial que, no período compreendido entre os meses de outubro de 2012 a janeiro de 2013, ANTÔNIA GILDENE COSTA BARRETO LOBO, então Prefeita do Município de São Francisco do Oeste/RN, em conluio com a Secretária Municipal de Saúde DAMIANA MORAIS DO NASCIMENTO, o Coordenador de Saúde FRANCISDO EDSON DE SOUSA, vulgo Titico, o Diretor da Unidade de Saúde FRANCISCO IRANILSON DE FREITAS e o bioquímico JACÓ DE SOUZA MAFALDO, praticaram atos de improbidade administrativa que ocasionaram lesão ao erário ao concorrer para incorporar ao patrimônio particular da empresa JS MAFALDO ME (Drogaria Center), também demandada, recursos públicos federais oriundos do programa federal Farmácia Popular do Brasil, mediante fraude às regras do aludido programa. Afirma, em suma, que, em outubro de 2012, próximo ao pleito eleitoral, FRANCISDO EDSON DE SOUSA procurou a Prefeita de São Francisco do Oeste à época, ANTÔNIA GILDENE COSTA BARRETO LOBO, candidata à reeleição, para a criação, naquela edilidade, de um programa municipal para a distribuição de medicamentos nas casas dos pacientes, conforme sugestão de JACÓ DE SOUZA MAFALDO, o qual era biquímico contratado por aquele Município e proprietário da farmácia JS MAFALDO ME (Drogaria Center), situada no Município de José da Penha/RN e cadastrada no programa federal acima referido, esta que forneceria os medicamentos, às custas do governo federal. Em sendo assim, aduz que, em 10 de outubro de 2012, ANTÔNIA GILDENE COSTA BARRETO LOBO editou o Decreto nº 014/2012, instituindo o programa municipal Medicação em Casa, cuja finalidade seria atender todos os pacientes da rede municipal que necessitasse de medicamentos para tratamento de hipertensão e diabetes, tendo encarregado, na oportunidade, a então Secretária de Saúde DAMIANA MORAIS DO NASCIMENTO, para fins de cadastrar os pacientes e promover a entrega dos medicamentos, tendo esta, por sua vez, delegado tal função a FRANCISDO EDSON DE SOUSA e FRANCISCO IRANILSON DE FREITAS. Desse modo, alega que FRANCISDO EDSON DE SOUSA e FRANCISCO IRANILSON DE FREITAS procederam ao cadastramento de 251 (duzentos e cinquenta e um) pacientes do Município de São Francisco do Oeste, ocasião em que ficavam com cópias de seus documentos pessoais. Em seguida, tais documentos eram levados para JACÓ DE SOUZA MAFALDO que, na condição de proprietário da empresa JS MAFALDO ME, emitia as vias do cupom fiscal e do cupom vinculado com o nome do respectivo paciente, os quais seriam assinados quando da entrega dos medicamentos. A distribuição e a colheita das assinaturas eram feitas, igualmente, pelos réus FRANCISDO EDSON DE SOUSA e FRANCISCO IRANILSON DE FREITAS. Sustenta, por fim, que os cupons assinados pelos pacientes eram apresentados, ao Ministério da Saúde, como distribuição gratuita de medicamentos pelo programa federal Farmácia Popular do Brasil, tendo a farmácia JS MAFALDO ME (Drogaria Center) recebido a quantia de R$ 15,00 (quinze reais) por cada medicamento, ocasionando um prejuízo ao erário no montante total de R$ 3.765,00 (três mil setecentos e sessenta e cinco reais). A Prefeitura, por sua vez, utilizava-se dos recursos federais para a dispersão de medicamentos em nome do próprio Município, como parte do programa Medicação em Casa. Pleiteia, em sede de medida liminar, a indisponibilidade de bens dos réus, a fim de se resguardar o ressarcimento ao erário em caso de futura condenação. É o breve relatório. Decido. Tendo em vista a natureza cautelar da medida de urgência requerida, sua concessão envolve o exame dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, que devem se fazer simultaneamente presentes para que seja possível o seu deferimento. Na hipótese presente, entendo caracterizado o primeiro requisito, visto que os fatos narrados se enquadram, a priori, nos ditames da Lei n. 8.429/92 e justificam a adoção da medida acautelatória, nos contornos próprios da doutrina específica sobre o tema: O pedido deve ser, portanto, motivado, com toda a documentação possível, ainda que incipiente. Fundados indícios não são provas conclusivas, são elementos ou peças de um verdadeiro ¿quebra-cabeça¿, para usarmos uma imagem didática, que se apresentam como componentes de uma ¿figura¿ que começa a se delinear claramente perante os olhos do administrador. Tais ¿figuras¿ ou elementos devem igualmente impressionar o Estado-juiz, a fim de que o trânsito do pedido de sequestro seja acatado. Caso a caso, segundo o princípio da razoabilidade, o Judiciário verificará a consistência do pedido1. Os documentos carreados aos autos constituem indícios veementes de que houve a prática de ato de improbidade que causou dano ao erário, em face de fraudes perpetradas pelos denunciados contra o programa federal Farmácia Popular do Brasil no importe de R$ 3.765,00 (três mil setecentos e sessenta e cinco reais). Com efeito, segundo se extrai da documentação colacionada ao feito, houve a criação do programa Medicação em Casa pelo Município de São Francisco do Oeste, bem como a entrega de medicamentos a pacientes portadores de hipertensão e diabetes da aludida edilidade, em suas respectivas casas, medicamentos estes que não foram adquiridos pelo Município em tela e, sim, repassados pela farmácia JS MAFALDO ME (Drogaria Center), situada na cidade de José da Penha e cadastrada no programa federal Farmácia Popular do Brasil, recebendo a referida empresa, do governo federal, a quantia de R$ 15,00 (quinze reais) por cada medicamento. Cite-se, como exemplo, cópia extraída do Diário Oficial da União, de 25 de agosto de 2011, na qual consta a decisão que defere a participação da empresa JS MAFALDO ME no aludido programa federal (fl. 42); cópia do Decreto nº 014/2012, assinado por ANTÔNIA GILDENE COSTA BARRETO LOBO, criando o programa municipal Medicação em Casa visando o fornecimento de medicamentos aos portadores de diabetes e hipertensão de São Francisco do Oeste/RN; termo de declarações de Francisco Diassis Leite, que afirma ter recebido o medicamento por FRANCISCO IRANILSON DE FREITAS e assinado a nota fiscal que lhe foi apresentada. Oportuno destacar que as próprias declarações prestadas pelos demandados (fls. 102/104, 106, 117, 141), no âmbito do Procedimento Administrativo levado a efeito pelo Ministério Público Federal (PA nº 1.28.300.000016/2013-24), corroboram os fatos narrados na peça acusatória. Diante desse cenário, emerge do caderno processual razoáveis indícios da prática de atos de improbidade administrativa por parte dos demandados, visto que, em princípio, valendo-se do programa municipal Medicação em Casa, teriam concorrido para incorporar ao patrimônio particular da empresa JS MAFALDO ME (Drogaria Center), também demandada, recursos públicos federais oriundos do programa federal Farmácia Popular do Brasil, em suposta afronta às regras do aludido programa estabelecidas na Portaria nº 971, de 15 de maio de 2012. Ressalte-se, aqui, que a presente análise funda-se em um juízo cognitivo sumário, baseada na prova documental hospedada nos autos, não obstante ser óbvio que tais premissas poderão ser afastadas após o devido contraditório. No entanto, não se pode olvidar que o eventual sucesso da demanda importará na reparação dos danos sofridos aos cofres públicos. Desta feita, estando razoavelmente evidenciadas as fraudes perpetradas no âmbito do programa federal Farmácia Popular do Brasil, com o fornecimento indevido dos medicamentos repassados pelo governo federal, pelo Município de São Francisco do Oeste/RN em proveito da empresa JS MAFALDO ME, fato suficiente a importar prejuízo ao erário, imperiosa a indisponibilidade dos bens das pessoas envolvidas, as quais figuram como demandadas nesta ação judicial, como forma de assegurar a condenação acaso existente. O periculum in mora, a seu turno, decorre da própria plausibilidade de sucesso da ação de improbidade, haja vista a necessidade de se assegurar o integral ressarcimento do dano. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, verbum ad verbum (ênfases acrescidas): ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 7º DA LEI Nº 8.429/92. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. FUMUS BONI IURIS PRESENTE, CONFORME AFIRMAÇÃO DO TRIBUNAL A QUO. 1. Verifica-se no comando do art. 7º da Lei 8.429/1992 que a indisponibilidade dos bens é cabível quando o julgador entender presentes fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao Erário, estando o periculum in mora implícito no referido dispositivo, atendendo determinação contida no art. 37, § 4º, da Constituição, segundo a qual os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. Precedente: REsp 1319515/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/08/2012, DJe 21/09/2012. 2. O Tribunal a quo, ao analisar os autos, concluiu pela existência do fumus boni iuris, sendo cabível a decretação da indisponibilidade de bens. 3. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1.229.942-MT, Segunda Turma, Relator: Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 6/12/2012).2 ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 7º DA LEI Nº 8.429/92. TUTELA DE EVIDÊNCIA. COGNIÇÃO SUMÁRIA. PERICULUM IN MORA. EXCEPCIONAL PRESUNÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO NECESSÁRIA. FUMUS BONI IURIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL PROPORCIONAL À LESÃO E AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO RESPECTIVO. BENS IMPENHORÁVEIS. EXCLUSÃO. 1. Trata-se de recurso especial em que se discute a possibilidade de se decretar a indisponibilidade de bens na Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 7º da Lei 8.429/92, sem a demonstração do risco de dano (periculum in mora), ou seja, do perigo de dilapidação do patrimônio de bens do acionado. 2. Na busca da garantia da reparação total do dano, a Lei nº 8.429/92 traz em seu bojo medidas cautelares para a garantia da efetividade da execução, que, como sabemos, não são exaustivas. Dentre elas, a indisponibilidade de bens, prevista no art. 7º do referido diploma legal. 3. As medidas cautelares, em regra, como tutelas emergenciais, exigem, para a sua concessão, o cumprimento de dois requisitos: o fumus boni juris (plausibilidade do direito alegado) e o periculum in mora (fundado receio de que a outra parte, antes do julgamento da lide, cause ao seu direito lesão grave ou de difícil reparação). 4. No caso da medida cautelar de indisponibilidade, prevista no art. 7º da LIA, não se vislumbra uma típica tutela de urgência, como descrito acima, mas sim uma tutela de evidência, uma vez que o periculum in mora não é oriundo da intenção do agente dilapidar seu patrimônio e, sim, da gravidade dos fatos e do montante do prejuízo causado ao erário, o que atinge toda a coletividade. O próprio legislador dispensa a demonstração do perigo de dano, em vista da redação imperativa da Constituição Federal (art. 37, §4º) e da própria Lei de Improbidade (art. 7º). 5. A referida medida cautelar constritiva de bens, por ser uma tutela sumária fundada em evidência, não possui caráter sancionador nem antecipa a culpabilidade do agente, até mesmo em razão da perene reversibilidade do provimento judicial que a deferir. 6. Verifica-se no comando do art. 7º da Lei 8.429/1992 que a indisponibilidade dos bens é cabível quando o julgador entender presentes fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao Erário, estando o periculum in mora implícito no referido dispositivo, atendendo determinação contida no art. 37, § 4º, da Constituição, segundo a qual os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível . 7. O periculum in mora, em verdade, milita em favor da sociedade, representada pelo requerente da medida de bloqueio de bens, porquanto esta Corte Superior já apontou pelo entendimento segundo o qual, em casos de indisponibilidade patrimonial por imputação de conduta ímproba lesiva ao erário, esse requisito é implícito ao comando normativo do art. 7º da Lei n. 8.429/92. Precedentes: (REsp 1315092/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe 14/06/2012; AgRg no AREsp 133.243/MT, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 24/05/2012; MC 9.675/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 03/08/2011; EDcl no REsp 1211986/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 09/06/2011. 8. A Lei de Improbidade Administrativa, diante dos velozes tráfegos, ocultamento ou dilapidação patrimoniais, possibilitados por instrumentos tecnológicos de comunicação de dados que tornaria irreversível o ressarcimento ao erário e devolução do produto do enriquecimento ilícito por prática de ato ímprobo, buscou dar efetividade à norma afastando o requisito da demonstração do periculum in mora (art. 823 do CPC), este, intrínseco a toda medida cautelar sumária (art.789 do CPC), admitindo que tal requisito seja presumido à preambular garantia de recuperação do patrimônio do público, da coletividade, bem assim do acréscimo patrimonial ilegalmente auferido. (...) 15. Recurso especial não provido. (STJ, REsp 1319515/ES, Primeira Seção, Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Relator p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 22/08/2012). ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - INDISPONIBILIDADE DE BENS - ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.429/1992 - REQUISITOS PARA CONCESSÃO - LIMITES - SÚMULA 7/STJ. 1. O provimento cautelar para indisponibilidade de bens, de que trata o art. 7º, parágrafo único da Lei 8.429/1992, exige fortes indícios de responsabilidade do agente na consecução do ato ímprobo, em especial nas condutas que causem dano material ao Erário. 2. O requisito cautelar do periculum in mora está implícito no próprio comando legal, que prevê a medida de bloqueio de bens, uma vez que visa a assegurar o integral ressarcimento do dano. 3. A demonstração, em tese, do dano ao Erário e/ou do enriquecimento ilícito do agente, caracteriza o fumus boni iuris. 4. Hipótese em que a instância ordinária concluiu ser possível quantificar as vantagens econômicas percebidas pelo réu, ora recorrente, para fins de limitação da indisponibilidade dos seus bens. Rever esse entendimento demandaria a análise das provas. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (STJ, REsp 1098824, Segunda Turma, Relator: Min. Eliana Calmon, DJe 04/08/2009). Conclui-se, portanto, que para o deferimento de medida cautelar de indisponibilidade de bens do réu, nas ações de improbidade administrativa, basta que se verifique o fumus boni iuris, isto é, fundados indícios da prática de atos de improbidade, sendo o periculum in mora presumido, de sorte que não se faz necessário prova de que estejam os réus dilapidando seus patrimônios ou na iminência de fazê-lo. O objetivo da medida em comento é justamente evitar que ocorra dilapidação patrimonial, de modo que exigir a comprovação de tal fato para o seu deferimento dificultaria a efetivação da medida liminar, tornando-a, muitas vezes, inócua. Impende ressaltar, todavia, que a indisponibilidade deve de bens deve recair sobre o patrimônio dos denunciados de modo satisfatório a assegurar o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário, no valor de R$ 3.765,00 (três mil, setecentos e sessenta e cinco reais), que atualizados até outubro de 2013 correspondem à quantia de R$ 3.990,90 (três mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa centavos), considerando, ainda, o valor de possível multa civil como sanção autônoma, devendo ser observados tais parâmetros na própria execução da medida ora pleiteada. Nessa linha, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, verbis: ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. POSSIBILIDADE. DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. PERICULUM IN MORA PRESUMIDO NO ART. 7º DA LEI N. 8.429/92. INDIVIDUALIZAÇÃO DE BENS. DESNECESSIDADE. 1. O art. 7º da Lei n. 8.429/92 estabelece que quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado. Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito. 2. Uma interpretação literal deste dispositivo poderia induzir ao entendimento de que não seria possível a decretação de indisponibilidade dos bens quando o ato de improbidade administrativa decorresse de violação dos princípios da administração pública. 3. Observa-se, contudo, que o art. 12, III, da Lei n. 8.429/92 estabelece, entre as sanções para o ato de improbidade que viole os princípios da administração pública, o ressarcimento integral do dano - caso exista -, e o pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente. 4. Esta Corte Superior tem entendimento pacífico no sentido de que a indisponibilidade de bens deve recair sobre o patrimônio dos réus em ação de improbidade administrativa, de modo suficiente a garantir o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário, levando-se em consideração, ainda, o valor de possível multa civil como sanção autônoma. 5. Portanto, em que pese o silêncio do art. 7º da Lei n. 8.429/92, uma interpretação sistemática que leva em consideração o poder geral de cautela do magistrado induz a concluir que a medida cautelar de indisponibilidade dos bens também pode ser aplicada aos atos de improbidade administrativa que impliquem violação dos princípios da administração pública, mormente para assegurar o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário, se houver, e ainda a multa civil prevista no art. 12, III, da Lei n. 8.429/92. 6. Em relação aos requisitos para a decretação da medida cautelar, é pacífico nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual o periculum in mora, em casos de indisponibilidade patrimonial por imputação ato de improbidade administrativa, é implícito ao comando normativo do art. 7º da Lei n. 8.429/92, ficando limitado o deferimento desta medida acautelatória à verificação da verossimilhança das alegações formuladas na inicial. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp 1311013/RO, Rel.: Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,julgado em 04/12/2012). Por outro lado, a indisponibilidade patrimonial, em sede de ação de improbidade administrativa tendente ao ressarcimento ao erário dos danos ocorridos, só deve atingir bens móveis ou imóveis na estrita proporção em que bastem à garantia do ressarcimento ao erário e possível multa civil, não podendo recair sobre ativos financeiros. Isso porque, em tais ações, tendo em vista a natureza constritiva das medidas liminares de indisponibilidade de bens, do mesmo modo em que ocorre com as execuções em geral, há de ser aplicado o Princípio da Menor Onerosidade. Segundo o art. 620, do CPC: Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor. Assim, havendo mais de uma forma de se garantir o resultado útil de uma eventual sentença condenatória, devem ser excluídos dos bloqueios a serem realizados os valores correspondentes a ativos financeiros do réu. Ocorre que em ações de improbidade administrativa, devido à previsão de procedimentos específicos, tais como notificação para apresentação de defesa prévia, recebimento da inicial, realização de audiência(s), apresentação de alegações finais por ambas as partes, além de atos processuais complementares que possam vir a surgir no decorrer da instrução, o tempo médio para julgamento costuma ser bem maior do que para outros tipos de ações, o que poderia ocasionar graves prejuízos ao demandante. Ademais, deve-se atentar para o caráter liminar do pedido de indisponibilidade de bens, no qual não existe um juízo de certeza sobre os fatos narrados, mas apenas indícios de cometimento de ato(s) ímprobo(s). Dessa forma, DEFIRO parcialmente o pedido liminar formulado na inicial, para decretar a indisponibilidade dos bens móveis e imóveis pertencentes a ANTÔNIA GILDENE COSTA BARRETO LOBO, JACÓ DE SOUZA MAFALDO, JS MAFALDO ME, FRANCISCO EDSON DE SOUSA, FRANCISCO IRANILSON DE FREITAS e DAMIANA MORAIS DO NASCIMENTO, até o limite de R$ 12.000,00 (doze mil reais), não podendo aliená-los ou transferi-los, a qualquer título, enquanto não transitar em julgado esta demanda ou até ulterior deliberação judicial. Intime-se a União para intervir no feito como assistente litisconsorcial ativo, com base no art. 54, do CPC. Notifiquem-se os réus para apresentarem defesa prévia, no prazo legal. Pau dos Ferros/RN, 29 de outubro de 2013. HALLISON RÊGO BEZERRA Juiz Federal fsa 1FIGUEIREDO, Marcelo. Probidade administrativa. 4ª ed. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 152. 2 Vide Informativo de Jurisprudência nº 515, do Superior Tribunal de Justiça. --------------- ------------------------------------------------------------ --------------- ------------------------------------------------------------ 2 1 ----------------------------------------------------------------------------------------------------- 24/10/2013 11:43 - Conclusão para Decisao Usuário: TSPE ----------------------------------------------------------------------------------------------------- 23/10/2013 17:05 - Distribuição - Ordinária - 12 a. VARA FEDERAL Juiz: Titular -----------------------------------------------------------------------------------------------------
Posted on: Mon, 18 Nov 2013 20:55:45 +0000

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