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06/08/2013 Denúncia Deputado denuncia Governo Rosalba ao Ministério Público por não aplicação de recursos na educação EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. FERNANDO WANDERLEY VARGAS DA SILVA, brasileiro, casado, Deputado Estadual, em exercício de Mandato Parlamentar pelo Partido dos Trabalhadores – PT, com domicílio na Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, localizada na Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal-RN, no uso das atribuições inerentes ao exercício do seu mandato legislativo, vem à Presença de Vossa excelência formular DENÚNCIA CONTRA ROSALBA CIARLINE ROSADO, EXCELENTÍSSIMA SENHORA GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, a ser citada na sede da Governadoria, localizada no Centro Administrativo do Estado BR 101, Km 0, Lagoa Nova - CEP: 59.064-901 – Natal-RN, ou na sede da Procuradoria Jurídica do Estado do Rio Grande do Norte, com endereço na Av Afonso Pena, 1155, Tirol-RN, CEP 59020-100 –Natal-RN, bem como em desfavor da Sra. BETÂNIA RAMALHO, ILUSTRÍSSIMA SECRETÁRIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E CULTURA DO RIO GRANDE DO NORTE, a ser citada na Secretaria de Estado da Educação da Cultura – SEEC, localizada também no Centro Administrativo, cujo endereço já foi explicitado, pelos fatos e fundamentos que se passa a expor: I – EXPOSIÇÃO FÁTICA E JURÍDICA De acordo com a Constituição Federal, em seu art. 205, a educação se constitui como um direito social fundamental para o 2 desenvolvimento dos indivíduos, sendo dever do Estado e da família promovê- la e incentivá-la com o apoio da sociedade. No intuito de assegurar o atendimento a esse direito, a Constituição Federal, em seu art. 212, determina valores de aplicação mínima que devem ser destinados pelos entes federativos à despesa com a função educação. Através da determinação constitucional, a União deve empregar nunca menos que 18% daquela receita. Os Estados, o Distrito 06/08/2013 Denúncia Deputado denuncia Governo Rosalba ao Ministério Público por não aplicação de recursos na educação Federal e os Municípios precisam despender percentual maior: no mínimo, 25% da mencionada base de cálculo (art. 212 da CF). Ressalte-se que, em alguns Estados e Municípios, as Constituições e Leis Orgânicas determinam percentual maior, sendo o limite constitucional o percentual mínimo. É o caso do Estado de São Paulo que, todo ano, necessita investir 30% na manutenção e desenvolvimento do ensino. Por sua vez, a Lei de Diretrizes e Bases (Lei 9394/96) – LDB, considerada a lei orgânica e geral da educação brasileira, a qual fixa as diretrizes e as bases da organização do sistema educacional brasileiro, reforça o disposto na Constituição Federal, quando em seu art. 69 afirma que a “União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, vinte e cinco por cento, ou o que consta nas respectivas Constituições ou Leis Orgânicas, da receita resultante de impostos, compreendidas as transferências constitucionais, na manutenção e desenvolvimento do ensino público.” O preciosismo da LDB vai mais além, quando prevê em seu art. 70 quais as despesas que podem ser custeadas com o percentual mínimo fixado pela Constituição Federal e art. 69 da própria LDB, afirmando que “considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam a: I - remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação; II - aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino; III – uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino; IV - levantamentos 3 estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino; V - realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino; VI - concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas; VII - amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos incisos deste artigo; VIII - aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar. Não obstante a clareza do texto legal, o Estado do Rio Grande do Norte vem descumprindo a aplicação do percentual mínimo fixado pela Carta Magna e LDB, conforme constatado pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, na elaboração do Relatório Anual das Contas do Governo, referente ao ano de 2012, conforme se pode constatar em suas fls. 104/110, em anexo. Oficialmente, o Estado do Rio Grande do Norte afirma ter aplicado o valor de R$1.812.153.738,32 na educação, o que equivaleria a um percentual de 30,76% da receita obrigatória na educação durante o ano de 2012, quando se procede a análise do seu orçamento e receitas, com base nos dispositivos legais já mencionados. Em relação ao ano de 2012, o percentual de 25% seria atingido com a aplicação de R$1.472.622391,34. Aplicar o percentual de 30,76% das suas receitas na educação colocaria o Estado do Rio Grande do Norte em uma posição invejável frente aos demais entes federados. Contudo, os dados apurados apontam para outra realidade: o TCE-RN demonstra em seu relatório que este montante foi alcançado porque foram incluídas no cálculo as despesas com “Previdência Básica”, Após análise do TCE-RN e refeitos os cálculos, chegou-se a constatar que ao invés de se aplicar o valor de R$1.812.153.738,32 na educação no ano de 2012, o Estado do Rio Grande do Norte aplicou R$1.417.156.507,92 em manutenção e desenvolvimento ensino, quando deveria ter aplicado minimamente R$1.472.622391,34. Desse modo, deixou o Rio Grande do Norte de aplicar valor equivalente a R$. 55.465.884,00 para atingir o percentual mínimo de 25% de 4 investimentos na educação, na forma prevista pela Constituição Federal e LDB, em relação ao ano de 2012. Se a constatação desses dados é minimamente lamentável, a realidade detectada é ainda pior, pois o TCE-RN também detectou que a referida manipulação de valores foi realizada no ano de 2011, quando o Estado do Rio Grande do Norte deixou de aplicar R$109.948.615,69 para cumprir o percentual mínimo exigido por lei em manutenção e desenvolvimento do ensino. Aponta o relatório que, em sua versão oficial, o Estado do Rio Grande do Norte aplicou o valor de R$ 1.505.489.089,85 na educação, equivalente a 28,8% de sua arrecadação, superando o percentual mínimo de 25%. Contudo, a análise do TCE-RN averiguou que na verdade os valores aplicados na educação somaram R$ 1.222.723.801,16, correspondentes a 23%, quando deveria ter sido aplicado R$ 1.330.672.416,85, valor esse equivalente ao mínimo constitucional de 25%. Tem-se, em relação ao ano de 2011, um déficit de R$ 107.948.615,69 que deveria ter sido efetivamente aplicado na manutenção e desenvolvimento da educação pelo Estado do Rio Grande do Norte. Tais dados estão mui bem explicitados nos respectivos relatórios, cujos trechos ora se translitera, como prova clara das afirmações até então expostas: “Evidente, portanto, que houve a aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino de recursos da ordem de 30,76% da receita proveniente de impostos e transferências. Porém esse percentual foi atingido com a inclusão de despesas com Previdência Básica, a exemplo do que ocorrera em exercícios anteriores. Portanto, é imperativo que, nos exercícios seguintes, tal situação seja equacionada e a respectiva distorção seja corrigida, de modo que os gastos com Previdência Básica sejam excluídos do cálculo das despesas com a educação, devendo-se, em consequência, recomendar ao Chefe do Poder Executivo Estadual a adoção de providências nesse sentido.” (Relatório TCE-RN 2012, fls 109/110)5 “De acordo com os dados apresentados no Anexo XI do Balanço Geral de 2011, o Estado do Rio Grande do Norte teria aplicado 28,28% dos recursos provenientes da arrecadação de impostos e de transferências em despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino, no total de R$ 1.505.489.089,84. Entretanto, a partir de uma análise comparativa dos valores apresentados em face das demonstrações que compõem o Balanço, é possível concluir que tal percentual foi alcançado com a inclusão de despesas com inativos. A tabela 42, extraída a partir dos dados do “Demonstrativo da Despesa por Funções, Subfunções e Programas – Categoria Econômica”, constante à pág. 143 do Balanço Geral 2011, relaciona as subfunções da Função 12 – Educação –, evidenciando que despesas com Previdência Básica foram incluídas, indevidamente, nos gastos com a manutenção e desenvolvimento do ensino, ...” (Relatório TCE-RN 2011, fls 72) Somados os déficits de 2012 e 2011, tem-se o montante de R$165.415.499,11 que deixaram de ser obrigatoriamente aplicados na educação. Quanto à inclusão do item “Previdência Básica” no cômputo do percentual mínimo a ser aplicado na educação, cumpre-se afirmar que essa inclusão é vedada pela legislação já mencionada, assim como pela Lei nº 11.494/2007, em seu art. 22, I, a qual instituiu o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB. Sobre essa irregularidade, o Relatório do TCE-RN referente ao ano de 2012, fls 106, assim expõe: “Em complemento, o artigo 22, I, da Lei n° 11.494/2007, preceitua que se considera remuneração, para fins de despesa com manutenção e desenvolvimento do ensino, todo pagamento devido aos profissionais do magistério em decorrência do efetivo exercício do cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura educacional pública, inclusive os encargos sociais.6 Nesse passo, interpretando conjuntamente os mandamentos vazados nos artigos 40, 149, § 1º, e 212, da Constituição Federal, bem como os artigos 70 e 71, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/1996), e 22, da Lei n° 11.494/2007, conclui-se que deverão ser excluídas das despesas com educação aquelas que envolvam dispêndios com inativos e pensionistas, cujos gastos serão enquadrados como “Previdência”.” (Destacou-se) Não há palavras outras para se afirmar que houve manipulação dos dados e “maquiagem” de percentuais, para se tentar mostrar que o Estado do Rio Grande do Norte cumpria a determinação constitucional de aplicação do percentual de 25% na manutenção e desenvolvimento do ensino. Constata-se que em meio ao caos administrativo em que se encontra o RN, tem-se explícita manipulação de dados, comprovada pelo próprio TCE-RN, na tentativa de mascarar o descumprimento de determinação constitucional. Não fosse suficiente a ausência de aplicação dos percentuais mínimos legais na educação, tem-se também a manipulação dos dados para gerar uma falsa realidade. O pior é que pelas análises preliminares dos dados, a lamentável realidade também já é constatada nos primeiros meses de 2013, repetindo-se a mesma fórmula usada nos anos anteriores. Quando um ente federativo deixa de aplicar os percentuais legais mínimos previstos na legislação constitucional e infraconstitucional, o seu gestor comete improbidade administrativa, pois esse ato é ilegal e contrário aos princípios básicos da Administração Pública, posto ser impregnado de desonestidade e deslealdade. Os Tribunais pátrios já vêm se posicionando neste sentido, como se pode perceber pelos seguintes acórdãos: APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Prefeito Municipal. Repasse de 25% da arrecadação de impostos para manutenção e desenvolvimento do ensino. Obrigatoriedade. Apelante que na condição de Prefeito Municipal deixou de destinar 25% da receita resultante de imposto, na manutenção e desenvolvimento do 7 ensino. A não aplicação dos recursos no patamar mínimo determinado pelo artigo 212, da CF, configura ato de improbidade administrativa previsto no artigo 11, da Lei n° 8.429/92. Recurso improvido (TJSP. 0212088-14.2008.8.26. Apelação com Revisão. Relator: Antônio Rulli, 9ª Câmara de Direito Público. Data do julgamento: 30/09/2009). APELAÇÃO Ação Civil Pública Improbidade administrativa Cerceamento de defesa, por julgamento antecipado da lide, inocorrente Adequação da via eleita Aplicação da Lei de Improbidade Administrativa Agente político, ex-Prefeito, suscetível de prática de ato de improbidade administrativa, sem prejuízo de eventual responsabilidade política e criminal Improbidade consistente na aplicação de percentual inferior ao mínimo constitucional destinado ao ensino (25%), e má administração de verbas públicas (despesas excessivas com pessoal, sem previsão orçamentária) Inteligência do art. 212 da CF/88 c.c. art. 69, § 5º, I a III, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, e, ainda, do art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal Dano patrimonial ao erário, em sentido próprio, não caracterizado Classificação da improbidade apenas no art. 11, II, da Lei nº 8.429/92 Proporcionalidade das sanções. Recurso parcialmente provido, com reclassificação e redução das sanções aplicadas, apenas para a de suspensão de direitos políticos e a de contratação com a Administração ou recebimento de benefícios ou incentivos públicos. 1. Maduro o feito para o julgamento, não há cerceamento de defesa, por julgamento antecipado da lide. 2. Ação civil pública é via adequada para causa relativa à improbidade administrativa. 3. O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público (Súmula 329 do STJ). 4. Prefeito é agente público suscetível à aplicação da Lei de Improbidade Administrativa, sem prejuízo de eventual responsabilidade política e criminal. 5. Desrespeito ao percentual mínimo constitucional destinado ao ensino (25%) e má administração das verbas públicas, com realização de despesas com pessoal em excesso, sem previsão orçamentária, inclusive nos últimos 180 dias do mandato eletivo, configura ato de improbidade administrativa (art. 11, II, da Lei nº 8.429/92 c.c. arts. 212 CF, 69, § 5º, I a III, da LDBE, e 42 da LRF), ainda que ausente dano patrimonial ao erário, em sentido próprio. (TJ-SP - APL: 9076509722007826 SP 9076509-8 72.2007.8.26.0000, Relator: Vicente de Abreu Amadei, Data de Julgamento: 09/08/2011, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 10/08/2011). Ação Civil Pública – Aplicação de recursos na educação abaixo do mínimo constitucional - Pedido de inclusão da verba faltante no orçamento do exercício seguinte ao do trânsito em julgado - Controvérsia quanto aos valores - Prevalência do valor apurado pelo Tribunal de Contas do Estado - Pedido de parcelamento viável – Recurso parcialmente provido (TJSP. 9068949-84.2004.8.26.0000. Apelação. Relator: Oscild de Lima Júnior. 11ª Câmara de Direito Público. Data do julgamento: 18/01/2010). Percebe-se, portanto, que a conduta então denunciada praticada pela Governadora do Estado do Rio Grande do Norte é plenamente passível de responsabilização judicial, face se caracterizar como ato de improbidade administrativa. A Lei n.° 8.429 de 02 de junho de 1992, conhecida como a lei de improbidade administrativa, em diversos dispositivos que a compõe, prevê inúmeras sanções e consequências graves aos autores de ato de improbidade administrativa, que causem ou não dano ao patrimônio público, destacandose: "Art. 1° - Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.". "Art. 4° - Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos.". 7.8.26.0/ 7.8.26.0
Posted on: Thu, 08 Aug 2013 13:19:28 +0000

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