09 MEDIDAS LEGAIS DE PROTEÇÃO AOS INTERESSES DO INCAPAZ: 1) - TopicsExpress



          

09 MEDIDAS LEGAIS DE PROTEÇÃO AOS INTERESSES DO INCAPAZ: 1) Os atos praticados pelo ABSOLUTAMENTE incapaz sem a representação legal são nulos (CCB, Art. 166, inc. I) e os atos praticados pelo RELATIVAMENTE INCAPAZ sem a assistência legal são anuláveis (CCB, Art. 171, inc. I ). Exceções: A) O menor relativamente incapaz que dolosamente ocultou a sua menoridade ou se declarou maior não poderá invocar a sua menoridade para eximir-se de obrigação (CCB 180). Princípio da proteção da boa-fé. B) O regime jurídico das nulidades no casamento é diferente quanto aos atos . i) O casamento pode ser feito por menor de 16 anos em caso de gravidez, mas necessita de autorização judicial E de autorização dos pais ou representante legal. ii) O casamento pode ser celebrado por menor de dezoito e maior de 16 anos mas necessita de autorização dos pais ou do representante legal. Em todos esses casos, a falta de tais autorizações não é caso de nulidade mas de ANULABILIDADE do casamento (CCB, Art. 1.550, incisos I e II). 2) O incapaz pode demandar a anulação de ato jurídico praticado por seu representante ou assistente quando esse ato contraria os seus interesses, desde que esse conflito era ou devia ser do conhecimento do outro contratante. Art. 119. É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou. Parágrafo único. É de cento e oitenta dias, a contar da conclusão do negócio ou da cessação da incapacidade, o prazo de decadência para pleitear-se a anulação prevista neste artigo. Não confundir essa hipótese com o instituto do benefício da restitutio in integrum, de origem romana, consistindo “no benefício concedido aos incapazes, a fim de poderem anular quaisquer atos válidos sob outros pontos de vista, nos quais tenham sido lesadas”. Vale lembrar que o art. 8º CC/16, por segurança jurídica, expressamente proibia a restitutio, proibição esta que a doutrina entende ainda em vigor, a luz do novo Código. 3) Os bens imóveis pertencentes aos incapazes não podem ser alienados ou gravados de ônus real por seus representantes sem prévia autorização judicial, sob pena de nulidade: - Art. 1.691. Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz. Parágrafo único. Podem pleitear a declaração de nulidade dos atos previstos neste artigo: I - os filhos; II - os herdeiros; III - o representante legal. - Art. 1.750. Os imóveis pertencentes aos menores sob tutela somente podem ser vendidos quando houver manifesta vantagem, mediante prévia avaliação judicial e aprovação do juiz. - Art. 1.774. Aplicam-se à curatela as disposições concernentes à tutela [“com as modificações dos artigos seguintes” que não tratam do tema de forma especial] 4) Os prazos prescricionais e decadenciais não fluem contra o absolutamente incapaz (CCB, Art. 198, inc. I; e Art. 208). 5) Se uma obrigação contraída com um incapaz for declarada nula ou anulada, quem contratou com o incapaz somente poderá reaver a quantia paga se provar que ela reverteu em seu proveito (CCB 181), inclusive no mútuo (CCB 588). 6) O incapaz pode, ao contrário das demais pessoas (que só podem quando vítimas de dolo), recobrar a quantia que indevidamente pagou a título de dívida de jogo ou de aposta que não sejam legalmente permitidos (CCB 814). 7) O patrimônio do incapaz responde subsidiariamente e de forma mitigada pelos prejuízos que ele causar: “se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes”. Ademais, a indenização que afete o patrimônio do incapaz deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem (CCB 928). Exceção: ECA, 116: Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima. 8) A separação e o divórcio consensuais do casal quando possuam filhos incapazes e o inventário e a partilha de bens da herança quando um dos herdeiros seja incapaz somente podem ser feitos em Juízo e não extrajudicialmente (CPC 1.124-A e CCB 2015). 9) Quando houver em processo judicial conflito de interesses entre o incapaz e seus representantes legais, o juiz deverá nomear curador especial (CCB 1692).
Posted on: Sat, 09 Nov 2013 03:37:18 +0000

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