10 – Requer de Vossa Excelência, seja solicita do Sr. Prefeito - TopicsExpress



          

10 – Requer de Vossa Excelência, seja solicita do Sr. Prefeito Municipal, Delegado de Policia e da Embratur se o Hotel apresenta as fichas e livro de registro dos hospedes e/ou se não estão obrigados apresentarem mensalmente a nenhum órgão, o nome e qualificação de todos os hospedes, sendo que segundo informação extra oficial, a hotel só faz uma ficha da família que hospeda, sonegando imposto e informações aos órgão legalmente constituídos o que é ilegal e é sonegação de imposto e de informação. DA CARACTERIZAÇÃO DO SENAC COMO OSCIP 27 – A reforma promovida pelo governo federal, a partir de 1995, preconizada pelo Plano Diretor da Reforma do Aparelho do Estado, criou novos modelos organizacionais como instrumentos para viabilizar políticas públicas. Entre eles, estão os modelos de Organização Social (OS) e de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip) e sejeitos as seguintes normas:- . É uma qualificação, dada pelo Poder Público, através do Ministério da Justiça, às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins econômicos/lucrativos, cujos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos pela Lei Federal 9.790/99 e Decreto Federal 3.100/99. A qualificação permite celebrar um ajuste, denominado Termo de Parceria, com o Poder Público, visando desenvolver projetos ou atividades complementares às que originalmente constituem responsabilidade daquele Poder. Os Estados e municípios regulamentam, no seu âmbito, a relação de parceria, através de lei e/ou decreto. • Lei Federal 9.790, de 23/3/19 (criação da Oscip). • Decreto Federal 3.100, de 30/06/99, republicado em 30/7/99 (regulamentação). Estadual • Lei Estadual 11.598, de 15/12/03 Quem Pode se Qualificar? Podem se qualificar organizações da sociedade civil de direito privado, sem fins econômicos/lucrativos, com objetivos sociais e normas estatutárias que atendam aos requisitos da Lei Federal 9.790/99. Organização sem fins econômicos/lucrativos é aquela que não distribui, entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplica integralmente na consecução do respectivo objeto social. A qualificação, desde que todos os requisitos sejam cumpridos, não pode ser negada à entidade porque é ato vinculado. Responsável pela Qualificação O Ministério da Justiça qualifica as entidades (Lei Federal 9.790/00, art. 5o). O Município e o Estado de São Paulo regulamentam o Termo de Parceria no seu âmbito. Prazos e Validade da Qualificação A validade da qualificação é indeterminada e a sua manutenção ocorre quando os requisitos permanecem. A renovação é anual às Oscips beneficiárias de doações feitas por empresas; as doações realizadas a essas entidades podem ser deduzidas na apuração do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, na forma do art. 13 da Lei 9.249/95. Desqualificação/Extinção A desqualificação ocorre a pedido ou mediante decisão proferida em processo administrativo ou judicial, de iniciativa popular ou do Ministério Público, no qual serão assegurados, ampla defesa e o devido contraditório (Lei 9.790/99, art. 7o). Qualquer cidadão, desde que amparado por fundadas evidências de erro ou fraude, respeitadas as prerrogativas do Ministério Público, pode requerer, judicial ou administrativamente, a perda da qualificação (Lei 9.790, art. 8o). Instrumento de Parceria O instrumento destinado à formação de vínculo de cooperação entre o Poder Público e a Oscip é o Termo de Parceria. É um acordo firmado para execução de um projeto ou programa de trabalho de interesse do poder público e de acordo com o seu objeto social. O Termo de Parceria estabelece os direitos, responsabilidades e obrigações das partes signatárias (Executivo e Oscip). Elementos Mínimos/Cláusulas Obrigatórias do Instrumento de Parceria (Termo de Parceria) Federal São cláusulas essenciais do Termo de Parceria: a) a do objeto, que conterá a especificação do programa de trabalho proposto pela Oscip; b) a de estipulação das metas e dos resultados a serem atingidos e os respectivos prazos de execução ou cronograma; c) a de previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de resultado; d) a de previsão de receitas e despesas a serem realizadas em seu cumprimento, estipulando item por item as categorias contábeis usadas pela organização e o detalhamento das remunerações e benefícios de pessoal a serem pagos, com recursos oriundos ou vinculados ao Termo de Parceria, a seus diretores, empregados e consultores; e) a que estabelece as obrigações da Sociedade Civil de Interesse Público, entre as quais a de apresentar ao Poder Público, ao término de cada exercício, relatório sobre a execução do objeto do Termo de Parceria, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado de prestação de contas dos gastos e receitas efetivamente realizados, independente das previsões mencionadas no item “d”; f) a de publicação, na imprensa oficial do município, do Estado ou da União, conforme o alcance das atividades celebradas entre o órgão parceiro e a Oscip, de extrato do Termo de Parceria e de demonstrativo da sua execução física e financeira, conforme modelo simplificado estabelecido no regulamento da Lei 9.790/99, contendo os dados principais da documentação obrigatória do item “e”, sob pena de não liberação dos recursos previstos no Termo de Parceria.l As cláusulas essenciais são as estabelecidas pelo § 2o do artigo 10 da Lei Federal 9.790/99 (vide item Federal) Processo de Elaboração e Aprovação do Instrumento de Parceria Federal A celebração do Termo de Parceria será precedida de consulta aos Conselhos de Políticas Públicas das áreas correspondentes de atuação existentes, nos respectivos níveis de governo (Lei 9.790, art. 10, § 1o) Os Conselhos de políticas Públicas/setoriais devem aprovar o termo de Parceria. O Conselho de Política Pública terá o prazo de 30 dias, contado a partir da data de recebimento da consulta, para se manifestar sobre o Termo de Parceria, cabendo ao órgão estatal responsável, em última instância, a decisão final sobre a celebração do respectivo Termo de Parceria (Decreto 3.100, art. 10o). O órgão estatal responsável pela celebração do Termo de Parceria verificará previamente o regular funcionamento da organização (Decreto 3100, art. 9o). Estadual Antes da celebração do Termo de Parceria, deverá o órgão da administração estadual interessado na assinatura do instrumento verificar se a qualificação de Organização da Sociedade de Interesse Público ainda tem validade, bem como se não existe processo administrativo no Ministério da Justiça solicitando o cancelamento da qualificação da entidade interessada. Municipal – São Paulo
Posted on: Thu, 26 Sep 2013 00:06:18 +0000

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