15 fev 2013 Diferencial de alíquotas – RICMS MG. 3 - TopicsExpress



          

15 fev 2013 Diferencial de alíquotas – RICMS MG. 3 Comentários Hipótese de Incidência Disposições gerais. O principal objetivo do recolhimento do diferencial de alíquotas é equiparar as aquisições efetivadas fora do Estado às aquisições internas, no que se refere à carga tributária. Assim, o primeiro passo a se verificar, para que possa concluir se determinada operação estará ou não sujeita ao recolhimento do diferencial de alíquotas, é a alíquota aplicável às operações internas com a mercadoria adquirida, em condições semelhantes à da aquisição efetuada. Isso porque, caso a operação interna em questão sujeite-se a alíquota interna igual ou inferior a 12% (considerando que as operações e prestações internas destinadas a contribuintes localizados no Estado de Minas Gerais sujeitam-se à alíquota de 12%, por força do que determina a Resolução do Senado Federal nº 22/89), não haverá diferencial de alíquotas a ser recolhido. As alíquotas aplicáveis às operações e prestações internas podem ser verificadas no artigo 42 do RICMS/MG. Contribuintes sujeitos ao regime normal de apuração. Tratando-se de contribuintes sujeitos ao regime normal de apuração, o diferencial de alíquotas é devido na entrada, no estabelecimento de contribuinte, em decorrência de operação interestadual, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente. O diferencial é devido ainda na utilização, por contribuinte, de serviço de transporte ou de serviço oneroso de comunicação cuja prestação, em ambos os casos, tenha se iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequentes. Base legal: artigo 2º, incisos II e III, e artigo 42, § 1º, do RICMS/MG. Contribuintes optantes pelo Simples Nacional No caso das empresas optantes do Simples Nacional, é devido o diferencial de alíquotas, além das hipóteses previstas para as empresas sujeitas ao regime normal de apuração, nas entradas de mercadorias destinadas à industrialização ou à comercialização, bem como na utilização de quaisquer serviços sujeitos à incidência do ICMS. Base legal: artigo 2º, incisos II e III, e artigo 42, §§ 1º e 14, do RICMS/MG. BASE DE CÁLCULO A base de cálculo do diferencial de alíquotas será, tanto em relação às aquisições de mercadorias quanto no que se refere às utilizações de serviços, a base de cálculo sobre a qual foi cobrado o imposto na origem. Quando se tratar de mercadoria remetida por contribuinte enquadrado no Simples Nacional, a base de cálculo será o valor da operação. Base legal: artigo 43, incisos XII, XIII e XXII, do RICMS/MG. VALOR DO IMPOSTO A SER RECOLHIDO O valor do imposto a ser recolhido corresponde à diferença entre a alíquota interna e a interestadual. RECOLHIMENTO DO IMPOSTO O diferencial de alíquotas do imposto será recolhido por meio de documento de arrecadação distinto, com observação de tratar-se de recolhimento referente à diferença de alíquota por aquisição, em operação interestadual, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente, ou, sendo o caso, por utilização de serviço iniciado em outra unidade da Federação e não vinculado a operação ou prestação subseqüentes. Tratando-se de empresas sujeitas à apuração normal do imposto, o imposto será recolhido no mesmo prazo das operações ou das prestações próprias. No caso das aquisições por empresas optantes pelo Simples Nacional, regra geral, o imposto deverá ser recolhido até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador. Tratando-se de mercadoria sujeita ao regime da substituição tributária, o imposto relativo ao diferencial de alíquotas deverá ser recolhido antecipadamente, no momento da entrada da mercadoria em território mineiro, independente da condição do destinatário (apuração normal ou Simples Nacional). Base legal: artigo 84 do RICMS/MG.
Posted on: Sat, 10 Aug 2013 22:22:59 +0000

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