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18 - PEDIDO (Cont.) Pedido implícito O pedido deve ser expresso, não podendo o juiz conceder aquilo que não tenha sido expressamente requerido pelo autor, bastando, para se chegar a tal conclusão, a redação da leitura do art. 460, CPC (princípio da congruência ou adstrição), que proíbe o juiz de conceder diferente (extra) ou a mais (ultra) do que foi pedido pelo autor. Deve ser entendido por pedido implícito qualquer tutela não pedida pelo autor que a lei permite que o juiz conceda ex officio. São hipóteses de pedido implícito: a) despesas e custas processuais; b) honorários advocatícios (art. 20, CPC); c) correção monetária (art. 404, CC); d) prestações vincendas e inadimplidas na constância do processo em caso de contratos de trato sucessivo (art. 290, CPC); e) juros legais/moratórios (arts. 404 e 406, CC) – não sendo considerados pedidos implícitos os juros convencionais ou compensatórios.
Posted on: Wed, 09 Oct 2013 00:40:28 +0000

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