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2.5. Prazos Processuais Os atos processuais têm prazo certo para serem praticados, estando previstas nos artigos 3° e 4° do Decreto n° 70.235, de 1972, duas regras gerais sobre o assunto: a) não havendo disposição em contrário, os atos processuais devem ser executados pelo servidor no prazo de 8 (oito) dias. b) a autoridade local, quando solicitada por outra autoridade preparadora ou julgadora a praticar atos processuais em sua jurisdição, os fará realizar em 30 (trinta) dias. Como regra geral, os atos processuais devem ser executados em oito dias. Excetuam-se dessa regra: aqueles atos para os quais a lei processual atribua prazo diferente, ou os que devam ser praticados em repartição diversa daquela a que pertence a autoridade solicitante. Esses dois prazos são considerados impróprios, o que significa que o seu descumprimento pela autoridade não gera prejuízos para o processo, podendo o ato ser praticado mesmo a destempo, pois não há preclusão (perda do direito) em relação à administração tributária. Entretanto, a preclusão temporal ocorre para o contribuinte quando ele deixa de praticar ato processual a seu encargo, ou o faz fora do prazo previsto na legislação ou fixado pela administração tributária, casos em que acontece a perda de seu direito de realizar o ato, ou remanesce sem efeito o ato processual praticado extemporaneamente. A regra geral sobre contagem de prazos no processo administrativo fiscal é estabelecida pelo artigo 5° do Decreto n° 70.235, de 1972, cuja origem é o artigo 210 do CTN, o qual prevê que os prazos serão contínuos, com exclusão do dia de início e inclusão do dia de vencimento, e só se iniciam ou terminam em dia de expediente normal do órgão onde devam ser praticados. Esse artigo fixa alguns princípios gerais para a contagem dos prazos, quais sejam: a) continuidade Uma vez iniciada a contagem ela não se interrompe, incluindo os finais de semana e feriados, não contando apenas os dias úteis. b) exclusão do dia de início (dies a quo) O dia de início será o dia em que se considera intimado o sujeito passivo. c) inclusão do dia de vencimento (dies ad quem) O último dia para praticar o ato processual é aquele em que recair o termo final do prazo. d) início e vencimento em dia de expediente normal Os prazos somente se iniciam ou se encerram em dia de expediente normal da repartição onde devam ser praticados, ou seja, no dia em que a repartição tenha funcionado em seu horário de expediente sem qualquer anormalidade que lhe reduza ou altere o período de funcionamento. Não são considerados dias normais de expediente aqueles em que ocorra qualquer situação que prejudique a normalidade, mesmo a simples interrupção do funcionamento da repartição, ainda que momentânea durante o expediente, com retorno à normalidade no restante do dia, comprometendo, principalmente, o exercício de atos processuais por parte do contribuinte, em especial o recebimento de documentos ou vista aos autos. Algumas situações: os dias de ponto facultativo os feriados locais dias de meio expediente. Exemplo: quarta-feira de cinzas dias em que ocorre algum evento, tais como: greves, enchentes ou falta de energia elétrica Assim, se o contribuinte receber a correspondência em sua casa no sábado, fato muito comum haja vista o funcionamento dos correios nesse dia, e datar o aviso de recebimento, ele será considerado intimado para os efeitos legais somente na segunda-feira seguinte, caso este dia seja de expediente normal da repartição. Como o dia de início (dia da intimação) é excluído da contagem, como já se viu, o prazo deve ser contado a partir da terça-feira, caso esta também seja dia de expediente normal. Nesse sentido, se o termo final do prazo, nestes casos, recair em dia que não seja de expediente normal, como o sábado por exemplo, pela regra de que os prazos somente vencem em dia de expediente normal, este, automaticamente, fica prorrogado para a segunda-feira seguinte se houver expediente normal nesse dia.
Posted on: Sat, 24 Aug 2013 22:24:59 +0000

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