3.30. Ementas I Todo acórdão conterá ementa, reza o art. 563 do - TopicsExpress



          

3.30. Ementas I Todo acórdão conterá ementa, reza o art. 563 do CPC. Embora não se julgue nulo o acórdão não ementado, sua falta pode suprir-se mediante embargos de declaração. E, como as ementas não integram as decisões colegiadas, pois constituem “mero resumo do acórdão”, ou apenas “o resumo do essencial do que ficou julgado”, a divergência entre a ementa e o enunciado dos votos resolve-se pela prevalência destes. Esse é o entendimento consagrado pelo STJ, em sucessivas decisões (cfr. Theotonio Negrão, notas aos arts. 563 e 564, in CPCLPV, 34ª ed.). Tendo em vista tais conceitos, surge naturalmente a pergunta: como redigir uma ementa? Qual a técnica a ser adotada em tal caso? Sabem os assessores jurídicos quão árdua é a tarefa de redigir ementas, justamente porque o resumo do acórdão não pode omitir os pontos essenciais do julgado, mas não deve exceder-se em palavras e conceitos desnecessários: apenas “o resumo do essencial”, como acima citado. Então, é preciso atentar para estes pontos: a) qual o ponto essencial do julgamento (a essência da controvérsia); b) o que foi decidido a respeito; c) se houve unanimidade, como sintetizar o resultado obtido; d) se houve divergência, de que natureza e em que extensão; e) se foi decidida questão preliminar, qual a referência a ser feita na ementa; f) se há questões secundárias, determinações ou recomendações que devam figurar na ementa. Esses são os aspectos básicos que devem despertar a atenção do redator da ementa. 3.31. Ementas II 1. Toda ementa deve ter um título, por exemplo: advogado, assistência judiciária, audiência, competência, correção monetária, dano moral, extinção do processo etc. Em geral, esse título deve ser escrito em negrito e letras maiúsculas, para facilitar a consulta. 2. Depois do título seguem os subtítulos e o dispositivo, que é o resultado jurídico do caso: COMPETÊNCIA – Ação de obrigação de não fazer, cumulada com perdas e danos – Ré pessoa jurídica – Prevalência do foro do lugar da sede sobre o do lugar do ato ou do fato na ação de reparação de danos (art. 100, IV, “a”, e V, “a”, do CPC) – Recurso não provido. 3. Basta um só dispositivo, como no exemplo acima. Não se recomenda, porque inútil e repetitivo, um desdobramento do dispositivo, como este, logo abaixo do primeiro: Para efeito de definição de competência, sendo a ré pessoa jurídica, deve prevalecer o foro do lugar da sede sobre o do lugar do ato ou do fato, em se tratando de ação de reparação de danos. 4. O dispositivo pode ser simples (como no exemplo acima), quando se trata de apenas uma questão. Será duplo, triplo etc., dependendo das matérias em exame: preliminares, decisão sobre questões diversas (denunciação à lide, valor da indenização, honorários advocatícios etc.). 5. O fecho da ementa é indispensável: Recurso não provido, ou Recurso provido em parte para esse fim, ou Recurso não conhecido, ou Recurso conhecido em parte etc. 6. Segue-se a identificação do acórdão: por exemplo (fictício): Agravo de Instrumento nº 000.001-9 – São Paulo – 1ª Câmara de Direito Privado – Relator: Des. João de Deus – 11.03.2004 (data do julgamento) – V.U. Em geral essa identificação é colocada entre parênteses (Agravo de Instrumento nº ...... V.U.). Às vezes, é colocado um código de arquivamento, da jurisprudência ou da biblioteca (dados facultativos, que variam de tribunal para tribunal). O que importa é a clareza, a objetividade, a concisão, a precisão, a e a correção da linguagem, de tal forma que a simples leitura da ementa dispense, em princípio, a consulta ao texto integral do acórdão.
Posted on: Tue, 20 Aug 2013 01:01:49 +0000

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