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3. Qual o papel dos vários intervenientes em cada tipo de processo? O tribunal O processo de insolvência deve ser instaurado junto do tribunal da sede ou do domicílio do devedor ou, quando esteja em causa a declaração de insolvência de herança jacente, junto do tribunal do domicílio do autor da herança à data da morte. A declaração de insolvência pode, ainda, ser requerida perante o tribunal do lugar em que o devedor tenha o centro dos seus principais interesses, entendendo-se como tal aquele em que os administre de forma habitual e cognoscível por terceiros. O tribunal assume o papel axilar de controlo do cumprimento das normas legais que regulam o processo sob análise, cumprindo-lhe, designadamente, proceder à apreciação liminar do pedido de declaração de insolvência e à avaliação da legalidade, para efeitos de homologação, dos planos de insolvência e de pagamentos, aprovados pelos credores. Cumpre-lhe, também, avaliar a alegada situação de insolvência de um devedor de acordo com os factos colhidos no processo e proferir, caso entenda ser esse o sentido para o qual apontem tais factos, sentença declarando a insolvência. Compete ao juiz nomear o administrador judicial provisório e nomear o administrador da insolvência, destituí-lo e substituí-lo por outro, fiscalizar a sua actividade exigindo-lhe informações sobre quaisquer assuntos ou a apresentação de um relatório do trabalho desenvolvido e do estado da administração e da liquidação, e fixar-lhe prazo para a prestação de contas. Cumpre-lhe, também, nomear a comissão de credores. É função do juiz convocar, suspender e presidir à assembleia de credores, assim como decidir as reclamações que tenham por objecto as deliberações desta. O juiz determina a apresentação do devedor e procede ao agendamento das diligências processuais, designadamente de tentativa de conciliação, das diligências probatórias e da audiência de discussão e julgamento. É o juiz que profere sentença de verificação e graduação dos créditos, cabendo-lhe, ainda, nomear curador aos inabilitados, decretar a suspensão da liquidação da massa insolvente e da partilha do produto pelos credores da insolvência. Cabe ao juiz declarar o encerramento do processo. top O administrador da insolvência O administrador da insolvência é nomeado pelo juiz, podendo este, para tal efeito, atender às indicações do devedor ou da comissão de credores, quando esta exista. Os titulares de créditos podem, contudo, deliberar em assembleia a substituição do administrador nomeado. O administrador da insolvência exerce a sua actividade sob a fiscalização do juiz, que pode, a todo o tempo, exigir-lhe informações sobre quaisquer assuntos ou a apresentação de um relatório da actividade desenvolvida e do estado da administração e da liquidação. Está a cargo do administrador da insolvência, com a cooperação e sob a fiscalização da comissão de credores: a) preparar o pagamento das dívidas do insolvente à custa das quantias em dinheiro existentes na massa insolvente, designadamente das que constituam produto da alienação, que lhe incumbe promover, dos bens que a integrem; b) prover, entretanto, à conservação e frutificação dos direitos do insolvente e à continuação da exploração da empresa, se for o caso, evitando, tanto quanto possível, o agravamento da sua situação económica. Durante a pendência do processo de insolvência, o administrador da insolvência tem exclusiva legitimidade para propor e fazer seguir: a) As acções de responsabilidade que legalmente couberem, em favor do próprio devedor, contra os fundadores, administrador de direito e de facto, membros do órgão de fiscalização do devedor e sócios, associados ou membros, independentemente do acordo do devedor ou dos seus órgãos sociais, sócios, associados ou membros; b) As acções destinadas à indemnização dos prejuízos causados à generalidade dos credores da insolvência pela diminuição do património integrante da massa insolvente, tanto anteriormente como posteriormente à declaração de insolvência; c) As acções contra os responsáveis legais pelas dívidas do insolvente. Compete unicamente ao administrador da insolvência a exigência aos sócios, associados ou membros do devedor, logo que a tenha por conveniente, das entradas de capital diferidas e das prestações acessórias em dívida, independentemente dos prazos de vencimento que hajam sido estipulados, intentando para o efeito as acções que se revelem necessárias. Exerce pessoalmente as competências do seu cargo, não podendo substabelecê-las em ninguém, sem prejuízo dos casos de recurso obrigatório ao patrocínio judiciário ou de necessidade de prévia concordância da comissão de credores. O administrador da insolvência, no exercício das respectivas funções, pode ser coadjuvado, sob a sua responsabilidade, por técnicos ou outros auxiliares, incluindo o próprio devedor, mediante prévia concordância da comissão de credores ou do juiz, na falta desta comissão. Pode contratar os trabalhadores necessários à liquidação da massa insolvente ou à continuação da exploração da empresa, mas os novos contratos caducam no momento do encerramento definitivo do estabelecimento em que tais trabalhadores prestem serviço, ou, salvo convenção em contrário, no da sua transmissão. Compete-lhe prestar, à comissão de credores e ao tribunal, todas as informações necessárias sobre a administração e a liquidação da massa insolvente. O administrador da insolvência responde pelos danos que causar ao devedor e/ou aos credores da insolvência e da massa insolvente. top A comissão de credores Anteriormente à primeira assembleia de credores, designadamente na própria sentença de declaração da insolvência, o juiz nomeia uma comissão de credores composta por três ou cinco membros e dois suplentes, devendo o encargo da presidência recair de preferência sobre o maior credor da empresa e a escolha dos restantes assegurar a adequada representação das várias classes de credores, com excepção dos credores subordinados, representando um dos membros da comissão os trabalhadores que detenham créditos sobre a empresa, devendo a sua escolha conformar-se com a designação feita pelos próprios trabalhadores ou pela comissão de trabalhadores, quando esta exista. O juiz pode não proceder à nomeação da comissão de credores, quando o considere justificado em atenção à exígua dimensão da massa insolvente, à simplicidade da liquidação ou ao reduzido número de credores. A assembleia de credores pode prescindir da existência da comissão de credores, substituir quaisquer dos membros ou suplentes da comissão nomeada pelo juiz, eleger dois membros adicionais, e, se o juiz, não a tiver constituído, criar ela mesma uma comissão, composta por três, cinco ou sete membros e dois suplentes, designar o presidente e alterar a todo o tempo, a respectiva composição, independentemente de justa causa. À comissão compete, para além de outras tarefas que lhe sejam especialmente cometidas, fiscalizar a actividade do administrador da insolvência e prestar-lhe colaboração. No exercício das suas funções, pode a comissão examinar livremente os elementos da contabilidade do devedor e solicitar ao administrador da insolvência as informações e a apresentação dos elementos que considere necessários. A Comissão de credores reúne sempre que for convocada pelo presidente ou por outros dois membros, não podendo a comissão deliberar sem a presença da maioria dos seus membros, sendo as deliberações tomadas por maioria de votos dos membros presentes, e cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade. As deliberações da comissão de credores são comunicadas ao juiz pelo respectivo presidente. Das deliberações da comissão de credores não cabe reclamação para o tribunal Os membros da comissão respondem perante os credores da insolvência pelos prejuízos decorrentes da inobservância culposa dos seus deveres. top O devedor É obrigação do devedor requerer a declaração da sua insolvência nos sessenta dias seguintes à data do conhecimento dessa situação ou à data em que devesse conhecê-la, excepto quando se trate de pessoa singular que, na data em que incorra em insolvência, não seja titular de uma empresa. Quando o devedor seja titular de uma empresa, presume-se de forma inilidível o conhecimento da situação de insolvência decorridos pelo menos três meses sobre o incumprimento generalizado de dívidas tributárias, de contribuições e quotizações para a segurança social, dívidas emergentes de contrato de trabalho ou da violação ou cessação deste contrato, de rendas de qualquer tipo de locação incluindo financeira, prestações do preço da compra ou de empréstimo garantido pela respectiva hipoteca, relativamente a local em que o devedor realize a sua actividade ou tenha a sua sede ou residência. Se a petição não tiver sido apresentada pelo próprio devedor e não houver motivo para indeferimento liminar nem para a dispensa da audiência do devedor, o juiz manda citar pessoalmente o devedor para, querendo, deduzir oposição, no prazo de dez dias. A oposição do devedor à declaração de insolvência pretendida pode basear-se na inexistência do facto em que se fundamenta o pedido formulado ou na inexistência da situação de insolvência. Deduzida oposição, cabe ao devedor provar a sua solvência, baseando-se na escrituração legalmente obrigatória, se for o caso, devidamente organizada e arrumada. Se a audiência do devedor não tiver sido dispensada e o devedor não deduzir oposição, consideram-se confessados os factos alegados na petição inicial, e a insolvência é declarada, se tais factos preencherem alguma das situações referidas na resposta dada à questão nº 2. Durante o curso do processo, o devedor insolvente está obrigado a: a) fornecer todas as informações relevantes que lhe sejam solicitadas pelo administrador da insolvência, pela assembleia de credores, pela comissão de credores ou pelo tribunal; b) apresentar-se pessoalmente no tribunal, sempre que a apresentação seja determinada pelo juiz ou pelo administrador da insolvência, salva a ocorrência de legítimo impedimento ou expressa permissão de se fazer representar por mandatário; c) prestar a colaboração que lhe seja solicitada pelo administrador da insolvência para efeitos do desempenho das suas funções. Se o devedor carecer absolutamente de meios de subsistência e os não puder angariar pelo seu trabalho, pode o administrador da insolvência, com o acordo da comissão de credores, ou da assembleia de credores, se aquela não existir, arbitrar-lhe um subsídio à custa dos rendimentos da massa insolvente, a título de alimentos. top O credor O credor tem o direito de requerer a declaração de insolvência do devedor e, bem assim, de desistir do pedido ou da instância, desde que não tenha sido ainda proferida sentença. Se o tribunal indeferir o pedido de declaração de insolvência, pode, desde que tenha sido o requerente, recorrer da decisão. Declarada a insolvência, todos os titulares de créditos de natureza patrimonial sobre o insolvente ou garantidos por bens integrantes da massa insolvente, cujo fundamento seja anterior à data dessa declaração, são considerados credores da insolvência, qualquer que seja a sua nacionalidade e domicílio. São equiparados aos titulares de créditos sobre a insolvência à data da declaração da insolvência aqueles que mostrem tê-los adquirido no decorrer do proecsso. O credor tem o direito de participar na assembleia de credores. Nesta, cabe-lhe decidir, com total flexibilidade, quanto ao futuro da empresa, nomeadamente se a mesma deve ser recuperada ou liquidada e em que termos. Pode aceitar ou recusar o plano de pagamentos, caso o devedor o apresente. Assiste-lhe a faculdade de requerer a substituição do administrador da insolvência nomeado pelo juiz. O direito de recurso, no processo de insolvência e nos embargos opostos à sentença de declaração de insolvência, está limitado a um grau apenas, ou seja, só é possível recorrer para o tribunal da Relação. Só não é assim nas situações em que ocorra oposição de acórdãos em matéria relativamente à qual não exista ainda uniformização de jurisprudência.
Posted on: Mon, 15 Jul 2013 09:57:00 +0000

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