311 Processo n.o: 0000832-09.2010.4.02.5103 (2010.51.03.000832-6) - TopicsExpress



          

311 Processo n.o: 0000832-09.2010.4.02.5103 (2010.51.03.000832-6) (EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL) CONCLUSÃO: 01/10/2013 14:45 - JRJDNI SENTENÇA (A - FUNDAMENTAÇÃO INDIVIDUALIZADA) 1. RELATÓRIO. Trata-se de embargos à execução opostos pelo Município de Campos dos Goytacazes em face do Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio de Janeiro – CRF/RJ, o qual figura como exequente nos autos no 2009.51.03.000557-8. Objetivou desconstituir o título executivo. Na causa de pedir, o embargante narrou que não fora notificado do lançamento do débito, in casu, do auto de infração, conforme determina o CTN em seu artigo 145, tendo transcorrido o prazo de defesa sem a ciência do requerente. Sustentou que essa ausência de notificação inviabiliza o controle de legalidade da obrigação tributária, seja ela principal ou acessória, eis que não se pode concluir se, de fato, existiu e foi descumprida na forma aventada pelo embargado. Por fim, referiu que os dispensários de medicamentos localizados em clínicas, hospitais e “equivalente” (como no caso, a Secretaria de Saúde do Município), não se sujeitam à exigência legal da presença de farmacêutico para funcionamento. Procuração juntada na folha 9. A embargante requereu a emenda da inicial nas folhas 13-16. Em anexo, juntou documentos nas folhas 19-59. Decisão recebendo os embargos no efeito suspensivo na folha 60. Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a VINICIUS VIEIRA INDARTE. Documento No: 46570200-45-0-311-8-52341 - consulta à autenticidade do documento através do site jfrj.jus.br/autenticidadeO embargado apresentou impugnação nas folhas 63-87. Referiu que a multa executada foi lavrada em 17.12.2008 e originou-se do auto de infração no 13919. Sustentou que todos atos foram devidamente comunicados ao estabelecimento autuado. Referiu que no processo administrativo no 948/04 há ficha para registro da empresa, preenchida pelo representante do estabelecimento em questão, na qual consta “farmácia hospitalar” como ramo de atividade. Disse que, nos termos do artigo 24, da Lei no 3.820/60, é dever de qualquer pessoa jurídica que explore serviços para os quais a lei exija a atividade de profissional farmacêutico, comprovar a habilitação e o registro daqueles profissionais que, a qualquer título, lhe prestem serviços. Esclareceu que a Lei no 3.820/60, regulamentada pelo Decreto 85.878/81, ao estabelecer as funções dos profissionais farmacêuticos regularmente inscritos nos Conselhos Regionais de Farmácia, dispôs que cabe a eles, privativamente, entre outras, a dispensação ou manipulação de fórmulas magistrais e farmacopéicas, quando a serviço público em geral ou mesmo de natureza privada, o assessoramento e a responsabilidade técnica em depósitos de produtos farmacêuticos de qualquer natureza. Frisou que, considerando estas funções dos farmacêuticos e a importância do controle de medicamentos a serem dispensados, a Lei 5.991/73, que dispõe sobre o comércio de drogas, insumos farmacêuticos e correlatos e a Lei 6.360/76 (doc. 06) que dispõe sobre vigilância sanitária a que ficam sujeitos os medicamentos, drogas, os insumos farmacêuticos e correlatos, cosméticos, saneantes e outros produtos, são claras em estabelecer a necessidade de farmacêutico responsável nos estabelecimentos que dispensem medicamentos. Por fim, requereu a improcedência do pedido. Juntou documentos nas folhas 98-298. Nas folhas 309-310, o embargante se manifestou sobre os documentos juntados nas folhas 98-298. Reiterou os argumentos lançados na inicial. É o relatório do necessário. 312 Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a VINICIUS VIEIRA INDARTE. Documento No: 46570200-45-0-311-8-52341 - consulta à autenticidade do documento através do site jfrj.jus.br/autenticidadeO embargado apresentou impugnação nas folhas 63-87. Referiu que a multa executada foi lavrada em 17.12.2008 e originou-se do auto de infração no 13919. Sustentou que todos atos foram devidamente comunicados ao estabelecimento autuado. Referiu que no processo administrativo no 948/04 há ficha para registro da empresa, preenchida pelo representante do estabelecimento em questão, na qual consta “farmácia hospitalar” como ramo de atividade. Disse que, nos termos do artigo 24, da Lei no 3.820/60, é dever de qualquer pessoa jurídica que explore serviços para os quais a lei exija a atividade de profissional farmacêutico, comprovar a habilitação e o registro daqueles profissionais que, a qualquer título, lhe prestem serviços. Esclareceu que a Lei no 3.820/60, regulamentada pelo Decreto 85.878/81, ao estabelecer as funções dos profissionais farmacêuticos regularmente inscritos nos Conselhos Regionais de Farmácia, dispôs que cabe a eles, privativamente, entre outras, a dispensação ou manipulação de fórmulas magistrais e farmacopéicas, quando a serviço público em geral ou mesmo de natureza privada, o assessoramento e a responsabilidade técnica em depósitos de produtos farmacêuticos de qualquer natureza. Frisou que, considerando estas funções dos farmacêuticos e a importância do controle de medicamentos a serem dispensados, a Lei 5.991/73, que dispõe sobre o comércio de drogas, insumos farmacêuticos e correlatos e a Lei 6.360/76 (doc. 06) que dispõe sobre vigilância sanitária a que ficam sujeitos os medicamentos, drogas, os insumos farmacêuticos e correlatos, cosméticos, saneantes e outros produtos, são claras em estabelecer a necessidade de farmacêutico responsável nos estabelecimentos que dispensem medicamentos. Por fim, requereu a improcedência do pedido. Juntou documentos nas folhas 98-298. Nas folhas 309-310, o embargante se manifestou sobre os documentos juntados nas folhas 98-298. Reiterou os argumentos lançados na inicial. É o relatório do necessário. 312 Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a VINICIUS VIEIRA INDARTE. Documento No: 46570200-45-0-311-8-52341 - consulta à autenticidade do documento através do site jfrj.jus.br/autenticidade
Posted on: Wed, 16 Oct 2013 01:28:17 +0000

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