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32 - O termo "comodismo" já foi definido como o sistema ou atitude que leva a atender, acima de tudo, à própria comodidade [02]. Da mesma forma, o adjetivo comodista se refere à pessoa que atende apenas ao seu bem-estar; pessoa egoísta [03]. 33 - Dessa forma, considerando comodista aquele que visa somente a atender o próprio bem-estar, pode-se afirmar que os agentes públicos desidiosos, desleixados ou preguiçosos, agem satisfazendo um interesse pessoal de comodismo apto a caracterizar o crime de prevaricação. Diante do exposto, requer de Vossa Excelência a das Comissões Processantes, requer a cassação dos referidos vereadores, pelas infrações político administrativa, nos termos dos artigos 20, inciso XV, 26 II os atos de improbidade, comodismo e prevaricação, viola os incisos II, IX 1º § 2º, artigo 28, c.c. O § 1º e parágrafo único, do artigo 26, pede a convocação dos suplentes, a constituição de comissão processante, nos termos do artigo 20, inciso XV da Lei Orgânica do Município, e combinando com o Decreto 201/67 e demais normas pertinentes a matéria. Finalmente, requer seja determinado à juntada da cópia da ata, a qual faz prova do ato de omissão e prevaricação e aguarda o sempre douto suprimento. Termos em que, D. e E. Deferimento Águas de São Pedro, 09 de agosto de 2010. LOURENÇO SANTOS NETO VEREADOR – CIDADÃO EM CAUSA PRÓPRIA OAB-SP 37.233 CEI SABESP LOURENÇO SANTOS NETO, na qualidade de vereador e cidadão, nacionalidade brasileira, casado, advogado e mediador de imóveis, portador do RG.4.776.540, CPF/MF 868.917.238-68 e portador do Título de Eleitor2130304201/08, da 130ª Zona, Seção 31, vem, por si só, respeitosamente requerer de Vossa Excelência, a ABERTURA DE CEI e pedido de constituição da Comissão Processante para a INVESTIGAÇÃO c.c. com pedido de exame pericial e contratação de perito ambiental, para comprovar os danos causados pela suposta empresa de saneamento básico, a qual se denomina de, COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO –SABESP, DOS FATOS 1 - A SABESP, vem há mais de 30(trinta ) anos, poluindo com esgoto sem tratamento o Rio Araquá e nossas represas e lagos, ou seja, Lago da Palmeira, Lago do Jacaré do Papo Amarelo e a Represa do Restaurante do Lado, e esgoto desde a Praça Wilson Modesto, esgoto que vem do Vila Operária e despeja no canal e na frente da casa nº 1 da Av. Senador Auro de Moura Andrade, o esgoto que vem do pairo Iporangaba, desce a céu aberto, pelo canal, essa suposta empresa de tratamento de esgoto e distribuição de água, tem firmado com a municipalidade um Contrato de Concessão, com direito a uso pelo prazo de 30 (trinta) anos, teve início o contrato em 01 de maio de 1980, nos termos da Cláusula 10, inciso I, e completou 30 ANOS em 1º de maio de 2010, conforme fotocópia do contrato cfr. doc. 1. 2 – Quando, fui Secretaria do Meio Ambiente de Águas, tomei as seguintes providências, Ofício e Notificação, com 4 (quatro) Autos de Infrações, sob nºs. 008/04, 009/04, 010/04 e 011/04, cada um com multa de R$ 5.000,00 ( cinco mil reais) e dando um prazo de 30(trinta) dias para construir a Estação de Tratamento de Esgoto –ETE, sob pena de duplicar a multa por cada dia de atraso, a indigitada empresa veio novamente fazer palestra e com seguiu simbolizar os vereadores e o Prefeito, Sr. Pato e arquivaram as multas, comprometeram tudo e nada fizera. 3 – Na época fiz a vistorias acompanhado do SR. LEONARDO BELMIRO NETTO, o qual ocupa o cargo de ASSESSOR DE GESTÃO AMBIENTAL e é formado em BIOLOGIA, o qual constatou os esgotos a céu aberto, sem tratamento, sendo depositados diretamente em áreas verdes, despejando no canal central e posteriormente, despejando no Rio e em outros bairros em nossas represas, conforme-se comprovei por fotografias. 14 – Necessário até mesmo socorrermos a ONGs e ao Grande Arquiteto do Universo que é Deus, para nos salvar, dos atos de omissões dos órgão aparentemente constituídos e in operantes. 15 – A SASBESP o SENAC são culpados pela perda de título de primeira cidade em qualidade de vida, a SABESP pela poluição ambiental e o SENAC, pela poluição do lençol freático e pelos barulhos feitos pelos estudantes do SENAC e também pela velocidade que andam na Ruas e Avenida de Águas e pela poluição sonora em sua república, está na hora de incluir a matéria no currículo dos estudante de educação cívica e moral, ou melhor dizendo os mesmo não tem desconfio metro e aparentam que tomam chá de semancol. DA JURISPRUDÊNCIA 18 – A nossa jurisprudência são pacíficas, de existe responsabilidade e autoriza serem multados e obrigados a reporem a ordem judiciária, em especial a despoluição, por parte da SABESP, SENAC e por outros proprietários de casa, a saber: 16145101 – DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL – ARTIGOS 23, INCISO VI E 225, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO – SOLIDARIEDADE DO PODER CONCEDENTE – DANO DECORRENTE DA EXECUÇÃO DO OBJETO DO CONTRATO DE CONCESSÃO FIRMADO ENTRE A RECORRENTE E A COMAPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO – SABESP (DELEGATÁRIA DO SERVIÇO MUNICIPAL) – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DANO AMBIENTAL – IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO POR ATO DE CONCESSIONÁRIO DO QUAL É FIADOR DA REGULARIDADE DO SERVIÇO CONCEDIDO – OMISSÃO NO DEVER DE FISCALIZAÇÃO DA BOA EXECUÇÃO DO CONTRATO PERANTE O POVO – RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RECONHECER A LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO – I – O Município de Itapetininga é responsável, solidariamente, com o concessionário de serviço público municipal, com quem firmou "convênio" para realização do serviço de coleta de esgoto urbano, pela poluição causada no Ribeirão Carrito, ou Ribeirão Taboãozinho. II – Nas ações coletivas de proteção a direitos metaindividuais, como o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, a responsabilidade do poder concedente não é subsidiária, na forma da novel lei das concessões (Lei nº 8.987 de 13.02.95), mas objetiva e, portanto, solidária com o concessionário de serviço público, contra quem possui direito de regresso, com espeque no art. 14, § 1° da Lei nº 6.938/81. Não se discute, portanto, a liceidade das atividades exercidas pelo concessionário, ou a legalidade do contrato administrativo que concedeu a exploração de serviço público; o que importa é a potencialidade do dano ambiental e sua pronta reparação. (STJ – RESP – 28222 – SP – 2ª T. – Relª p/o Ac. Minª Nancy Andrighi – DJU 15.10.2001 – p. 00253)JCF.23 JCF.23.VI JCF.225
Posted on: Thu, 26 Sep 2013 00:07:14 +0000

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