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4 CLASSIFICAÇÕES DAS CONSTITUIÇÕES Superadas as questões da conceituação, das funções e dos elementos das Constituições, analisem-se algumas das classificações que mais freqüentemente se lhes aplicam. Inicialmente, importa mencionar que não há classificações essencialmente corretas ou erradas, boas ou ruins: há, isto sim, classificações mais ou menos úteis. Desta sorte, as próximas linhas contemplarão as especiações mais mencionadas no cotidiano acadêmico e profissional. Quanto ao conteúdo das Constituições, o professor José Joaquim Gomes Canotilho[8] ensina haver as reais, as materiais e as formais. As primeiras expressam as forças políticas predominantes em um determinado momento histórico (fatores reais de poder). As segundas são aquelas que se resumem a trazer materialmente constitucionais. Segundo a denominação clássica, incluem-se entre estas as normas que tratam da estrutura do Estado e da forma de exercício do poder e de acordo com Hans Kelsen, todas aquelas que “regulam a produção de normas jurídicas gerais”[9]. Já as Constituições formais são aquelas que agrupam várias normas, independentemente da circunstância de tratarem de matéria tipicamente constitucional. Enfocando a forma das Constituições, pode-se dizer que há as escritas, em que as regras e os princípios constitucionais estão codificados em um texto único e as não escritas, em que estas normas estão em textos esparsos, na jurisprudência e nos costumes. A este respeito, importa fazer uma observação. Segundo vários doutrinadores, a classificação quanto à forma das constituições apenas levaria em consideração a circunstância de os seus dispositivos constarem ou não de um texto escrito. Entretanto, esta definição parece não ser a melhor, já que a própria Constituição Inglesa (apontada por todos os doutrinadores como exemplo de Constituição não-escrita) é composta por vários textos escritos, tais como a Magna Carta e o Petition of rights. Textos relacionados Piso salarial pode ser em múltiplos do salário mínimo? A Lei 11.382/06 melhorou a execução? Novas contribuições previdenciárias: requisitos Agências reguladoras e o poder de legislar Abstrativização do controle difuso de constitucionalidade: impactos e crítica Ainda sobre este aspecto, importa observar que prevalecem as Constituições escritas na atualidade. Tal fato parece se dever a três fatores principais. O primeiro, uma crença na superioridade da lei escrita sobre o costume. O segundo, a imagem simbólica de “renovação de Contrato Social”, que representa a quebra do regime até então estabelecido (idéia advinda das Revoluções). Por último, a idéia forjada no século XVIII, de que a Constituição é um instrumento de educação política. Abordando agora o modo de elaboração das Constituições, podem-se classificá-las em dogmáticas, que são elaboradas por órgão constituinte (que insere no texto constitucional os valores então predominantes) e em históricas, ou costumeiras, que são produto da evolução histórica. Nesse sentido, observa-se uma íntima relação entre a classificação em função do modo de elaboração e a forma das Constituições: as não-escritas são históricas e as escritas são dogmáticas. Quanto à sua origem, fala-se em Constituições populares (democráticas, promulgadas ou votadas) e outorgadas. Aquelas são as elaboradas por órgão constituinte integrado por representantes eleitos pelo povo e estas, elaboradas sem a sua participação. Enfocando a sua extensão (quantidade de dispositivos), as Constituições podem ser sintéticas, quando dispõem apenas sobre aspectos fundamentais de organização do Estado ou analíticas (prolixas), que tratam de vários outros aspectos, que poderiam até mesmo ser objeto de legislação infraconstitucional. Quanto à sua dogmática as Constituições são classificadas em ortodoxas (simples) e em ecléticas (complexas ou compromissórias). As primeiras são as que foram influenciadas por uma só ideologia e as segundas, por várias ideologias. Nestas se estabelece um compromisso entre as diversas forças políticas. Prosseguindo, pode-se diferenciar as Constituições em função de sua estabilidade. Esta é uma das classificações mais empregadas na prática e, por isso, uma das mais importantes. Nesse ponto, denominam-se rígidas aquelas constituições que determinam um procedimento especial (mais exigente) para a aprovação de emendas constitucionais. Diferentemente, são flexíveis aquelas que não exigem procedimento especial para sua modificação. Desta sorte, o parlamento é identificado como manifestação permanente do poder constituinte originário e a Constituição é alterada da mesma forma que o são as normas infraconstitucionais. Como terceira espécie, surgem as constituições semi-rígidas (semi-flexíveis). Nestas, algumas normas constitucionais exigem um procedimento especial de aprovação e outras, não. Como um dos raros exemplos pode ser citada a Constituição Brasileira de 1824. Além destas três espécies, há autores que colacionam as constituições “imutáveis”, que têm apenas valor histórico. Dentre estas, mencionam o Código de Hamurábi e a Lei das XII Tábuas. É importante observar que, a rigor, estes dois exemplos sequer podem ser considerados Constituições segundo o conceito clássico, ora empregado. Por último, há autores que identificam as constituições “super-rígidas”, que contêm uma parte que jamais pode ser alterada. Não obstante a utilidade prática desta espécie, parece haver aqui uma confusão entre a classificação conforme a estabilidade das constituições e a limitação do poder constituinte derivado. Quanto ao seu modelo, pode-se falar em constituições-garantia, constituições balanço e constituições dirigentes. As primeiras são as do modelo clássico, que se restringem a limitar o exercício do poder e a garantir alguns direitos individuais. As segundas são típicas do modelo soviético. Ali cabia à Constituição registrar e descrever a ordem política, econômica e social, refletindo a luta de classes. Como esses fatores evoluem, a Constituição deveria representar um “balanço” das condições existentes: a cada novo estágio no rumo da construção do comunismo, uma nova Constituição seria promulgada. Já as Constituições dirigentes são aquelas que, além de delimitar o exercício do poder e de garantir direitos individuais, estabelecem um programa que orienta as atividades do governo. Esta classificação chegou até o Brasil pelas obras do professor José Joaquim Gomes Canotilho[10]. Manoel Gonçalves Ferreira Filho[11] tece uma severa crítica a esta espécie: estabelecendo metas, a Constituição pode se tornar anti-democrática. Isto porque as metas são estabelecidas em um dado momento histórico, por um determinado consenso. No entanto, este consenso pode não se manter ao longo das gerações futuras: “é lícito a uma geração determinar os rumos da outra?”. Por último, podem-se classificar as constituições em função da sua concordância com a realidade. Nesse sentido, aquelas que controlam efetivamente o exercício do poder político – ou aquelas em que “o processo do poder se adapta às exigências da Constituição” – são denominadas normativas. As constituições nominais são as que não controlam efetivamente o exercício do poder político e sua natureza se resume a uma “finalidade educativa”. Há também as constituições semânticas, em que apenas se formalizam o modo de exercício do poder político existente. Como se percebe, cada uma destas classificações se refere a um diferente critério. Conseqüentemente, cabe ao jurista utilizar aquelas que julgar mais adequadas ao estudo a empreender. 5 CLASSIFICAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA DE 1988 Exercitando as classificações lançadas no item anterior, pode-se afirmar que a Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 5 de outubro de 1988 é formal, quanto ao seu conteúdo (já que contempla várias normas que não tratam de matéria tipicamente constitucional). Quanto à sua forma, ela é escrita, já que foi reduzida a um único documento. Tem origem democrática, já que foi produzida por um congresso constituinte que representava o povo. Nesse sentido, também se pode dizer que ela é dogmática. Por representar várias correntes ideológicas distintas, a Constituição de 1988 é considerada eclética no que se refere à sua dogmática. A Carta é rígida (no que se refere à sua estabilidade), já que exige a aplicação de processos diferenciados para a alteração de seu conteúdo. Quanto ao seu modelo, a Constituição de 1988 é considerada dirigente, já que expressa vários objetivos a serem alcançados pelo Estado brasileiro. Dotada de duzentos e cinqüenta artigos em seu corpo permanente e de noventa e quatro, em seu Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a Constituição de 1988 é considerada analítica. CONCLUSÃO Este breve trabalho visou analisar alguns aspectos que cercam as discussões doutrinárias a respeito do conceito de Constituição. Foram mencionadas tanto as concepções mais antigas (clássicas) quanto as mais contemporâneas. Pôde-se verificar que as constituições assumiram paulatinamente, no desenrolar histórico, várias características e funções além da limitação do exercício do poder e da garantia de direitos fundamentais. A partir desta perspectiva pode-se identificar que a Constituição, elemento de ligação do fenômeno político ao ordenamento jurídico, é um conceito em constante mutação e cujas funções se apresentam de forma mais complexa à medida que as sociedades evoluem. Leia mais: jus.br/artigos/24418/o-que-e-a-constituicao/2#ixzz2aLjIIDA9
Posted on: Sun, 28 Jul 2013 14:13:04 +0000

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