A ADVOCACIA EM PORTUGAL No momento em que as eleições para os - TopicsExpress



          

A ADVOCACIA EM PORTUGAL No momento em que as eleições para os diversos órgãos da Ordem dos Advogados acabam de ser marcadas, para o dia 29-11-2013, com algumas candidaturas e campanhas eleitorais pré-lançadas, talvez fosse o momento dos Advogados portugueses reflectirem sobre si próprios, enquanto classe profissional, bem como no contexto da sua relação com a sociedade que os rodeia. Os Advogados desempenham um papel imprescindível num Estado de Direito – embora essa importância possa assumir, em exercício, ainda maior relevo quando confrontada com as adversidades dos regimes autocráticos –, estando, pela comunidade, investidos, de um conjunto, exclusivo, de prerrogativas institucionais e legais que, no limite, devem visar a salvaguarda dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos. Não obstante aquela necessária premissa, convém ter presente que o exercício da Advocacia é, de igual modo, uma actividade profissional que, como todas as outras, está dependente da perícia e competência – neste caso, técnico-jurídicas – dos seus intérpretes, sem esquecer outros factores condicionantes, como sejam a idoneidade e a probidade. Assim se poderá afirmar que, como não poderia deixar de ser, a constituição ou o patrocínio de um Advogado não garante, por si só, a melhor defesa dos legítimos interesses do constituinte ou patrocinado. Efectuada esta pequena mas relevante introdução, entende-se que, salvo melhor entendimento, os Advogados portugueses não terão percepcionado o carácter anacrónico do estatuto que, ainda, regula a sua actividade profissional e, consequentemente, a sua relação com a sociedade, não sendo difícil adivinhar os resultados nefastos daí decorrentes – que, aliás, já são, publicamente, visíveis e observáveis – para a credibilidade necessária ao exercício da profissão. Dir-se-ia que a Advocacia e os Advogados portugueses, enquanto classe profissional, estão prisioneiros de uma mentalidade, já distante no tempo, em que a mera posse do título académico conferia, desde logo, o direito a uma venerabilidade, que só pode ser compreendida pelos elevados graus de iliteracia, então, existentes e a um contexto sócio-político que não é passível de ser repristinado. Desejar prosseguir por essa via de classe elitista é – e tem sido – o maior erro da Advocacia portuguesa, sendo que essa prossecução, a não ser corrigida, originará danos, cuja reparação será difícil e morosa. A recente e grave polémica que opôs um conjunto significativo de Estagiários à Ordem dos Advogados, nada mais significa do que mais um sinal de implosão do corporativismo endógeno que tem limitado o exercício da profissão e cuja contraproducência se concretiza na incapacidade de adaptação às mutações de contexto, essas sim, inexoráveis. É inconcebível que o acesso à prática da Advocacia esteja protegido por uma espécie de numerus clausus, com o objectivo de resguardar os Advogados em actividade. Mais uma vez e salvo melhor opinião, este género de concepção, se for bem analisada, para além dos seus efeitos imediatistas, só pode ser autodestrutiva. Dir-se-á que já existe um número elevado de Advogados a exercer. Pois bem, essa não é uma informação que esteja oculta aos novos candidatos, aparentemente, numa posição mais fragilizada, no contexto concorrencial. Só assim não será se, eventualmente, aqueles (todos ou alguns) que aspiram ao exercício da Advocacia vierem a demonstrar que são mais competentes. Chegados aqui, estão expostos alguns paradoxos que os Advogados portugueses terão, obrigatoriamente, de resolver, em seu benefício e em benefício do exercício da Advocacia. A Ordem dos Advogados deve deixar de ser o monstro autofágico e sugador de recursos – dos próprios Advogados – em que se constituiu, transformando-se num pilar, verdadeiramente, garantístico do exercício e credibilização da Advocacia, sendo que, para este efeito, deve prevalecer a função exógena da actividade corporativa, ou seja, tendo em conta que a melhor forma credibilizar os Advogados é, antes de mais, proteger os seus Clientes de condutas profissionais incompetentes ou desviantes (porque as há, em todas as profissões), punindo, muito severamente e de forma que seja perceptível (naturalmente, com as devidas gradações penais), os seus intérpretes. É deste modo que se deve regular o exercício da Advocacia e não impondo restrições, mais ou menos claras, de acesso. NOTA FINAL: este é um pequeno contributo para a discussão da temática exposta, onde se procura reflectir sobre uma classe profissional, pelo que as referências que lhe são efectuadas incorporam um teor, necessariamente, genérico. ALFREDO PEREIRA 24-06-2013
Posted on: Mon, 24 Jun 2013 02:27:06 +0000

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