A CONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO 69/2013 SINOPSE DO ARTIGO PARA - TopicsExpress



          

A CONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO 69/2013 SINOPSE DO ARTIGO PARA LEIGOS Bom, compreendo que determinados termos técnicos costumam dificultar a compreensão da maioria das pessoas. De maneira que passo a discorrer resumidamente sobre a constitucionalidade do decreto 69/2013. Primeiramente explico que a Constituição Estadual do Espírito Santo estabelece que os contratos, parcerias e convênios com outros entes federativos, municípios e entidades privadas para terem validade necessitam, ser devidamente autorizados pelo poder legislativo. Assim, o edital 01/1997 que antecedeu ao que deu origem ao atual contrato , foi suspenso pela assembleia legislativa devido a graves irregularidades apontadas. Razão pela qual, engendrou-se uma verdadeira força tarefa para criarem uma lei (5.720/98) que, em síntese, visava afastar o crivo do poder legislativo e amoldar a lei às condições da empresa que pretendia obter a concessão. Tratou-se, pois, de lei nitidamente encomendada que, na medida em que buscou afastar a incidência de norma constitucional a ela hierarquicamente superior, incorreu em clara ofensa às disposições constitucionais que garantem ao legislativo a prerrogativa de autorizar ou não a concessão ou qualquer outro contrato que importe em ônus para o Estado. Assim, pode-s entender que , em verdade, o contrato é nulo de pleno direito pois não obedeceu a forma prescrita em lei o que é uma condição de validade do contrato uma vez que se trata de negócio jurídico solene que exige o cumprimento de todas as suas formalidades ainda mais quando tais exigências são de índole constitucional. Pois bem, o Governador Vitor Buaiz conduziu a concessão sem a devida participação do poder legislativo e expediu decretos com base na lei de sua própria autoria realizando sucessivas alterações no edital. Ademais, inúmeras irregularidades foram constatadas pela Comissão parlamentar de inquérito. Encaminhamentos estes devidamente direcionados ao Ministério Público. Mas, retornando ao contrato, verifica-se que essa nulidade de natureza absoluta, ou seja, insanável decorreu da inobservância de norma constitucional abaixo transcrita: Art. 56. É de competência exclusiva da Assembleia Legislativa, além de zelar pela preservação da sua competência legislativa em face de atribuição normativa dos outros Poderes: [...] XIII - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, inclusive os da administração indireta; [...] XVI - autorizar ou aprovar convênios, acordos ou contratos a serem firmados com os governos federal, estadual e municipal, com entidades de direito público ou privado, ou com particulares, dos quais resultem para o Estado quaisquer encargos não-estabelecidos na lei orçamentária; Vemos, então, que a realidade que é amplamente diversa do que alega o governo bem como alguns juristas consultados que, sem se aprofundarem no caso concreto, à exceção de uns poucos, acabaram emitindo não pareceres ou estudos mas simples opiniões em tese. Contudo, o fato concreto deste contrato específico nos revela exatamente isso: que o contrato fora feito de modo irregular face ao que dispõe a constituição estadual bem como fora conduzido por lei igualmente inconstitucional e encomendada para este fim. Algum jurista poderá dizer que poderá haver havido o fenômeno da prescrição ou decadência. Entretanto,é sabido , atos nulos não prescrevem. Ademais, há que se levar em consideração que o instrumento escolhido (decreto legislativo) é plenamente adequado como se pode verificar abaixo: Art. 61. O processo legislativo compreende a elaboração de: I - emendas à Constituição; II - leis complementares; III - leis ordinárias; IV - decretos legislativos; V - resoluções. Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis. CAPÍTULO II DOS PROJETOS Art. 151. Os projetos serão de resolução, de decreto legislativo e de lei. [...] § 2º Os projetos de decreto legislativo são destinados a regular a matéria de competência exclusiva da Assembleia Legislativa, que não disponha, integralmente, sobre assunto de sua economia interna, tais como: [...] III - decisão definitiva da Assembleia Legislativa sobre acordos e convênios celebrados pelo Governo do Estado, nos termos do artigo 56, XVI da Constituição Estadual; Pode-se observar que o decreto é plenamente viável para que se faça valer o cumprimento das prerrogativas legislativas.Razão pela qual não vejo nada mais cristalino e desafio algum jurista a refutar com respeitável dialeticidade o que este caso concreto apresenta. Sem mais delongas, posto que àquele parecer já me consumiu um bom bocado de horas examinando as trezentas e poucas páginas do parecer da CPI bem como outras legislações, a conclusão que se chega é que , em verdade, o contrato 01/98 sequer deveria existir no mundo jurídico por lhe faltar o mais básico. A sua validade por completa ofensa às normas constitucionais estas afastadas por uma lei encomendada que jamais poderia haver podido afastar a constituição do Estado a não ser pelas circunstâncias do momento. Carlos Eduardo Campista de Lyrio OAB/ES 19.202 https://docs.google/file/d/0B6mMVogDZIXDM1hXRExESFpBS0E/edit?usp=sharing
Posted on: Tue, 09 Jul 2013 00:44:43 +0000

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