A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL E SUA IMPORTÂNCIA NA CONSTRUÇÃO DE UM - TopicsExpress



          

A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL E SUA IMPORTÂNCIA NA CONSTRUÇÃO DE UM SINDICALISMO FORTE E ATUANTE Um Sindicato não defende apenas seus filiados O Brasil possui, hoje, 20 milhões de trabalhadores sindicalizados, responsáveis pela existência de 11,4 mil entidades sindicais de trabalhadores. Mas no exercício do seu papel representativo, estes sindicatos defendem, junto aos sindicatos patronais ou diretamente aos empregadores, os direitos e as conquistas de um contingente muito maior de pessoas. Toda a vez que um sindicato negocia com uma categoria patronal, as vantagens obtidas da negociação não ficam restritas aos seus associados: por força de lei, elas são estendidas a todos os profissionais que fazem parte da mesma categoria, indistintamente, mesmo que não sejam sindicalizados. Os profissionais liberais somam mais de 5 milhões, no Brasil, sendo representados por mais de 500 entidades sindicais. Esses sindicatos, além de realizar a negociação trabalhista, lutam por uma ampliação do seu espaço de atuação profissional, prestando ainda uma série de serviços aos seus associados. Todos ganham com a representação sindical O Sindicato, assim, cumpre um importante papel social. Além de negociar salários, ele estabelece acordos coletivos com os empregadores, buscando melhorar as condições de trabalho dos profissionais que representa. Ele luta pela ampliação dos benefícios ao trabalhador e acaba estendendo sua ação sobre as próprias necessidades das famílias de seus representados. Isto, quando não é o Sindicato mesmo que cria e oferece serviços indispensáveis aos profissionais, proporcionando assistência jurídica a seus associados, planos de assistência médica e odontológica, cursos de qualificação profissional, recolocação no mercado de trabalho e outros. Mas sem investimentos nada disso seria possível. É por isso que todo trabalhador, sindicalizado ou não, recolhe, uma vez por ano, a chamada Contribuição Sindical. Ela serve para manter e fortalecer o Sindicato, e para garantir que ele continue exercendo o seu papel. Sindicato por categoria profissional é garantia de defesa de todos os seus direitos A partir do conhecimento das particularidades das distintas categorias profissionais, das suas necessidades e da proteção legal específica garantidas pela regulamentação profissional própria de cada uma delas, torna-se possível ao Sindicato ser uma forte organização na luta pelos interesses da sua categoria. A imprensa sindical, uma voz em defesa dos direitos dos trabalhadores, da sua organização e da democracia, produz 10,5 milhões de exemplares de jornais por mês só no estado de São Paulo. Com o não pagamento da contribuição sindical, teria sua força reduzida à inexpressão. Um movimento sindical forte como temos no Brasil é essencial para a organização coletiva da sociedade civil e para a defesa dos princípios éticos e democráticos. Você poderia imaginar eventos como o impeachment de Fernando Collor de Mello, os trabalhos da Assembléia Nacional Constituinte, a movimentação pelas eleições diretas para Presidente da República, assim como outros fatos da nossa história recente, sem a participação do movimento sindical? Compare o que você recebe com o que você paga Compare o custo com o benefício que o Sindicato proporciona a você e sua família. Se isso fosse colocado em uma balança, todos os trabalhadores do Brasil, sem o apoio e o amparo de seus sindicatos, não teriam forças para equilibrá-la. A sua voz é importante. Estamos falando de seu futuro. E o valor que você paga anualmente corresponde a menos de um dia de trabalho. Sem a contribuição sindical nada disso seria possível Reafirme o seu compromisso com o sindicato representativo da sua categoria profissional, pagando a Contribuição Sindical até 28 de fevereiro. Caso você seja empregado, não esqueça de apresentar o comprovante de pagamento até o dia 10 de março ao setor de Recursos Humanos do empregador, evitando o desconto de um dia de trabalho em seu salário. POR QUE A REPRESENTAÇÃO SINDICAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL É IMPRESCINDÍVEL Salário Seu salário sofreria uma perda gradual de poder aquisitivo. E você não teria uma entidade específica negociando com o empregador. Emprego O Sindicato é indutor e defensor da manutenção do emprego e da obediência às leis e direitos trabalhistas, acompanhando as rescisões contratuais. Saúde O Sindicato da sua categoria possibilita, através de convênios, oferecer aos associados serviços que compensam a fragilidade da previdência social. Futuro O Sindicato profissional cria suportes à atualização, proporcionando condições de melhoria no seu desempenho profissional. Possibilita ainda a sua recolocação no mercado de trabalho. PERGUNTAS MAIS FREQUENTES SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL O presente trabalho não visa esgotar o assunto sobre a contribuição sindical, mas sim esclarecer alguns pontos sempre controvertidos. PERGUNTA: Quem deve pagar a contribuição sindical? Resposta: O Art. 579 da CLT estabelece que a Contribuição Sindical “é devida por todos aqueles que participam de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do Sindicato representativo da mesma categoria ou profissão, ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591.” Conforme dispõe o artigo, todo aquele que exercer atividade profissional estará obrigado ao recolhimento da contribuição. PERGUNTA: O idoso precisa pagar a Contribuição Sindical? Resposta: A Contribuição Sindical, como já dito, tem caráter de tributo e somente será devido por aquele que esteja exercendo sua atividade profissional pertencente a uma categoria econômica ou profissional, ou profissional liberal. Assim, o Estatuto do Idoso não menciona como beneficio àquele a isenção da contribuição sindical. Agora, em sendo idoso não exercente da profissão, não será devida a contribuição sindical. PERGUNTA: Como é destinada a verba da contribuição sindical? Resposta: O Estado, ao instituir a contribuição sindical, remeteu aos entes sindicais o direito-dever de cobrar este tributo (classificado como parafiscal) e reverter seu produto em prol da categoria representada. O art. 592 da CLT elenca, de forma exemplificativa, a destinação da arrecadação sindical. Vale esclarecer que a destinação da contribuição sindical não é somente para os sindicatos, mas também repartido para as federações, confederações e para o Governo Federal, onde a arrecadação é destinada para composição dos recursos financeiros destinados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador e ao Seguro Desemprego, tudo em conformidade com o art. 590 e 591. A Lei 11.648/2008, trouxe nova redação à CLT incluindo como beneficiária da arrecadação sindical as CENTRAIS SINDICAIS; porém, tal destinação é precedida de manifestação de vontade do ente sindical para que também seja beneficiária da arrecadação sindical. Vale lembrar que a predita lei está sendo questionada junto ao Supremo Tribunal Federal por argüição de inconstitucionalidade. “Art. 590. Inexistindo confederação, o percentual previsto no art. 589 desta Consolidação caberá à federação representativa do grupo. § 3º Não havendo sindicato, nem entidade sindical de grau superior ou central sindical, a contribuição sindical será creditada, integralmente, à ‘Conta Especial Emprego e Salário. Art. 591. Inexistindo sindicato, os percentuais previstos na alínea c do inciso I e na alínea d do inciso II do caput do art. 589 desta Consolidação serão creditados à federação correspondente à mesma categoria econômica ou profissional. Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, os percentuais previstos nas alíneas a e b do inciso I e nas alíneas a e c do inciso II do caput do art. 589 desta Consolidação caberão à confederação. 12) PERGUNTA: Pagando a Contribuição Sindical, posso utilizar todos os convênios oferecidos pelos Sindicatos? Resposta: O pagamento da Contribuição Sindical não autoriza a utilização dos convênios oferecidos pelos sindicatos, pois o pagamento do tributo não associa o profissional. Para exercer os direitos advindos dos convênios, o profissional deve se associar ao sindicato. PERGUNTA: Nunca paguei a Contribuição Sindical. Como faço para recolher o que está em atraso? Resposta: O profissional em atraso deverá buscar, perante a tesouraria de seu sindicato, o valor do débito da contribuição sindical acrescido dos demais encargos financeiros elencados no art. 600 da CLT. Vale lembrar que, por se tratar de tributo, a contribuição sindical será devida sempre em equivalência aos 5 (cinco) últimos anos. “Art. 600. O recolhimento da contribuição sindical efetuada fora do prazo referido neste Capítulo, quando espontâneo, será acrescido da multa de 10% (dez por cento), nos 30 (trinta) primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento) ao mês subseqüente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, ficando, nesse caso, o infrator, inseto de outra penalidade.” PERGUNTA: Se eu não pagar a Contribuição Sindical, o que pode acontecer? Resposta: O não pagamento da contribuição sindical consistirá na suspensão do exercício da profissão, nos termos do art. 599, da CLT, sem prejuízo das penalidades financeiras. Recentemente, o Ministério do Trabalho e Emprego editou a Nota Técnica n° 64/2009 que veio a esclarecer a consulta pública sobre a obrigatoriedade de apresentação da quitação da contribuição sindical para concessão de alvarás de funcionamento na forma do art. 607 e 608 da CLT. Observa-se que o não pagamento da contribuição sindical é meio impeditivo de renovação ou concessão do alvará de funcionamento do estabelecimento comercial. Com referencia ao profissional liberal, caso não esteja em dia com a contribuição, o exercício da atividade profissional também restará comprometida por falta de habilitação por meio de alvará de funcionamento. “Art. 599. Para os profissionais liberais, a penalidade consistirá na suspensão do exercício profissional, até a necessária quitação, e será aplicada pelos órgãos públicos ou autárquicos disciplinadores das respectivas profissões mediante comunicação das autoridades fiscalizadas.” “Art. 608. As repartições federais, estaduais ou municipais não concederão registro ou licença para funcionamento ou renovação de atividades aos estabelecimentos de empregadores e aos escritórios ou congêneres dos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais, nem concederão alvarás de licença ou localização, sem que sejam exibidas as provas de quitação da contribuição sindical, na forma do artigo anterior.”
Posted on: Thu, 22 Aug 2013 12:40:07 +0000

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