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A Coordenação Nacional do Exame de Ordem Unificado e a Fundação Getulio Vargas, em resposta aos questionamentos recebidos com relação aos gabaritos preliminares das provas prático- profissionais de Direito Penal, Direito Administrat ivo e Direito Constitucional do X Exame de Ordem Unificado, após análise das manifestações, vêm expo r seu posicionamento de acordo com as razões a seguir: 1) DIREITO PENAL Relativamente ao item 4 da peça prático-profissio nal (afastamento da qualificadora prevista no art. 155, § 5º, do CP, com consequente desclassi ficação para furto simples, previsto no art. 155, c aput, do CP), alega-se, em síntese, que o conteúdo do item e m análise não foi suficientemente abordado no enunciado e que, por isso, não poderia ser objeto d e quesitação. Não obstante os argumentos empregados para combater tal item, o gabarito apresentado pela Banca Examinadora não merece reparos. Fato é que o enunciado da questão deixou claro qu e testemunhas confirmaram em juízo a intenção de Jane em vender o automóvel furtado no P araguai, o que, associado à pena imposta de cinco anos de reclusão e, ainda, analisado em conjunto co m a prova oral colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não deixa dúvida acerca da tipificaçã o da conduta de Jane pelo juiz sentenciante: artigo 155, parágrafo 5º, do Código Penal. Desse modo, para obter pontuação relativa ao item em análise, cabia ao examinando desenvolver raciocínio jurídico no sentido de que n ão houve qualquer ato de execução para que o veícul o fosse transportado para o exterior, nem mesmo para outro Estado e, por isso, não se verifica a qualifi cadora descrita no parágrafo 5º do artigo 155 do Código Pe nal. Ressalte-se que a correta identificação da condut a de Jane por parte do juiz sentenciante, bem como a correta tipificação da conduta de Jane, levando em conta os dados novos trazidos, configura m, apenas, a demonstração expressa do conhecimento exi gido para a atribuição dos pontos relativos ao item . Descabe, portanto, alegar que, ao mencionar a pri são em flagrante na fronteira com o Paraguai, após perseguição ininterrupta de Jane, el a teria necessariamente ultrapassado os limites ent re os estados de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, o q ue caracterizaria a qualificadora em questão. Isso porque o enunciado em nenhum momento menciona que J ane foi presa em flagrante na posse do veículo furtado . Ao revés, diz expressamente que ele “estava guarda do em local não revelado” e, após, acrescenta que o carro fora recuperado pelo filho d a vítima, fato que descarta o cruzamento da frontei ra, mesmo porque a própria questão diz que as testemunh as de acusação confirmaram mera “negociação” para levá-lo ao Paraguai. Em nenhum momento a quest ão narra que Jane estaria com o carro na fronteira com o Paraguai . Não é razoável querer suscitar a anulação de um i tem da peça prático-profissional com a criação de dados não narrados na questão. Dessa for ma, é patente a necessidade de desenvolver-se juridicamente a desclassificação do fato para o cri me de furto simples, tendo em vista que o enunciado deixou claro que o veículo jamais ultrapassou a fro nteira do Estado. Por fim, não se pode esquecer um único ponto, qua l seja: o carro estava guardado com o filho da vítima, razão pela qual a passagem por fro nteiras Estaduais para se chegar à fronteira do Par aguai não faz a menor diferença na resposta, haja vista q ue é indispensável que o veículo venha a ser transp ortado para outro estado ou para o exterior.
Posted on: Fri, 26 Jul 2013 19:12:12 +0000

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