A EC nº 41/2003 e o Direito Adquirido A PEC 555/06 resgata a - TopicsExpress



          

A EC nº 41/2003 e o Direito Adquirido A PEC 555/06 resgata a dignidade remuneratória dos servidores Os aposentados e pensionistas que já estavam nesta condição à época do advento da EC nº 41/2003 possuem direito adquirido à aposentadoria, sem a necessidade de continuidade de contribuição. O direito adquirido está expresso na Constituição Federal que declara: Art. 5º (...) XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Ele insere-se no rol dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, os quais, conforme reza a própria Constituição, não serão objeto de emenda que venha a aboli-los, nos termos do inciso IV, § 4º do artigo 60: § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: (...) IV - os direitos e garantias individuais. A norma inserida pela EC nº 41/2003 não expressa efeitos retroativos, dando a entender que os efeitos ocorreriam a partir da vigência para aqueles que possuíssem as condições para aposentadoria ou recebimento de pensão. Ou seja, dada a falta desta retroatividade, a incidência ocorreria somente sobre os servidores que viessem a se aposentar, ou pensionistas que assim se caracterizassem, após a vigência da emenda. Entretanto, e apesar da ausência deste instrumento, mesmo os aposentados e pensionistas que já usufruíam desta condição anteriormente à emenda hoje recolhem a contribuição! É o que diz o texto do art. 4º da EC 41/03: Art. 4º - Os servidores inativos e os pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em gozo de benefícios na data de publicação desta Emenda, bem como os alcançados pelo disposto no seu art. 3º, contribuirão para o custeio do regime de que trata o art. 40 da Constituição Federal com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos." Neste caso não se desrespeita apenas o direito adquirido do servidor mas o direito consumado. O direito adquirido é aquele se encontra em condições de ser exercido por quem dele pode usufruir. Não requer consumação. Já o direito consumado é o próprio exercício do direito préexistente 25. Os servidores inativos e pensionistas que já se encontravam “em gozo de benefícios” exerciam um direito consumado. E este também foi desrespeitado pela EC 41/03. O recebimento dos benefícios pecuniários da aposentadoria ou pensão é efeito de recolhimento de contribuição feito pelo servidor enquanto estava no serviço ativo. E não pode ser alterado sob pena de violação de direito adquirido. a PEC 555/06 propõe reverter o quadro polêmico criado pela EC 41/03 e permite ao Congresso Nacional a oportunidade de rever entendimento que ofendeu princípios constitucionais basilares de nosso ordenamento jurídico, tais quais o da igualdade, razoabilidade e da proporcionalidade e assim corrigir falhas e defeitos decorrentes de tal ação. Apesar do objetivo declarado da EC 41/2003 ter sido o reequilíbrio das contas públicas, não se tem notícia de que o Estado Brasileiro tenha reduzido suas necessidades de financiamento depois do estabelecimento da contribuição. No que diz respeito à Seguridade Social, o seu orçamento, que inclui as áreas de Saúde, Previdência e Assistência Social, apresentar-se-ia superavitário caso não houvesse a DRU (Desvinculação das Receitas da União), e mais ainda sem as desonerações de resultados questionáveis. Dados extraídos do SIAFI (Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal) e divulgados pelo TCU (Tribunal de Contas da União) no “Relatório sobre as Contas do Governo da República” mostram que, no exercício de 2011, o resultado da Seguridade Social seria positivo em R$ 4,0 bilhões não fosse a incidência da alíquota de 20% relativos à DRU. Portanto, é falsa a premissa de que há déficit no orçamento da Seguridade Social. A desculpa da necessidade de financiar o déficit previdenciário inexistente impôs aos servidores inativos a obrigação de contribuírem com mais um tributo para custear o Sistema Previdenciário, apesar de terem contribuído durante toda a vida laboral. Dessa forma, a contribuição previdenciária dos aposentados e pensionistas configura-se como confisco de suas rendas. Desde quando foi implementada, em 2004, a referida contribuição não representou um volume de recursos que pudesse ser apontado como significativo para as contas previdenciárias. A PEC 555/06 resgata a dignidade remuneratória dos servidores inativos, ainda que comporte aperfeiçoamentos por meio de emendas. Sua redação deve deixar claro que o direito ao não pagamento de contribuição dos aposentados e pensionistas deve se estender para todos os servidores públicos, incluindo os que ainda não ingressaram na carreira, garantindo assim a aplicação de vários princípios constitucionais como o principio da isonomia, da razoabilidade e da segurança jurídica. A cobrança previdenciária sobre os proventos de servidores públicos aposentados é uma das “mais cruéis medidas contra esse segmento da população”. Somente com a aprovação da PEC 555/06 os aposentados e pensionistas do serviço público estarão livres da taxação previdenciária, uma injustiça histórica. Por fim, ressalte-se que, um sistema previdenciário injusto no serviço público quebra o vinculo de fidelidade que os servidores devem ter com o Estado brasileiro. Chamados que foram a uma dedicação laboral cheia de especificidades, a quebra desse vinculo pode levar a perda dos mais competentes e mais abnegados para a iniciativa privada, em prejuízo do serviço público profissional e ético, bem como de toda a população Os servidores nos termos do art. 40 (da Constituição Federal), contribuem para que venham a perceber proventos de aposentadoria. Quando eles alcançam essa prestação, ocorre como que um acerto de contas entre o contribuinte e o Ente público. Se o servidor já está recebendo o beneficio a que fez jus, mesmo que não tenha contribuído antes, porque não estava obrigado a isso, porque o sistema constitucional não dava ao Ente público o direito de cobrar-lhe contribuição, pelo que o Ente arcava com os benefícios como uma forma de salário futuro. Tanto é verdade, que o art. 4º da EC – 20/1998 converteu o tempo de serviço público em tempo de contribuição. Logo, o servidor aposentado não pode ficar sujeito a pagar uma contribuição em razão de fatos passados, que não se pode imputar a ele. Vale dizer, a tese do déficit da previdência ou a tese de que os atuais aposentados não contribuíam ou contribuíam pouco para a previdência não são causas legitimas para a imposição a eles de contribuição. A contribuição dos inativos desrespeita flagrantemente o princípio da igualdade, previsto nos artigos. 5.º, caput, e 150, II, da Constituição Federal, a seguir citados in verbis: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) e Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
Posted on: Thu, 19 Sep 2013 17:50:51 +0000

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