A FIGURA DAS EMPRESAS HOLDING Por Andreia da Costa Ferreira, - TopicsExpress



          

A FIGURA DAS EMPRESAS HOLDING Por Andreia da Costa Ferreira, advogada do setor cível de Claudio Zalaf Advogados Associados. A partir da promulgação da Lei nº 6.404/76 e, posteriormente, o Código Civil de 2002, as empresas denominadas “HOLDINGS” passaram a ganhar força no Direito Empresarial, em razão das vantagens que possuem no campo econômico financeiro, administrativo e legal, passando a ser consideradas, por muitos doutrinadores, como uma verdadeira “blindagem patrimonial.” Doutrinariamente, “Holding” é definida como toda empresa que adota como finalidade a manutenção de participações em outras empresas, com quantidade e qualidade suficientes na participação do capital, para que se possa influir sobre a administração da empresa investida.[1] Não se constitui numa espécie societária autônoma, como é o caso das sociedades empresariais e simples, necessitando se revestir sob a forma de alguma das espécies disciplinadas no Código Civil Brasileiro (CC/02), para que possa assumir personalidade jurídica, inclusive devendo observar os requisitos inerentes ao modelo escolhido. No tocante às espécies de Holding, são classificadas como: a) Holding Pura: quando de seu objetivo social conste somente a participação no capital de outras sociedades, isto é, uma empresa que, tendo como atividade única manter ações de outras companhias; e b) Holding Mista: quando, além da participação, ela exerce a exploração de alguma atividade empresarial. Na visão brasileira, por questões fiscais e administrativas, esse tipo de Holding é a mais usada, prestando serviços civis ou eventualmente comerciais, mas nunca industriais. A Holding pode ser constituída de duas formas: criação de uma sociedade com a finalidade de Holding; e “transformação” de uma sociedade já existente em Holding, através de alteração do seu objeto social. Bastante utilizada atualmente, como forma de administrar bens pertencentes a um grupo familiar, há a Holding Patrimonial, que é usada principalmente com o objetivo de facilitar a administração de bens e a sucessão hereditária, garantindo a manutenção do conglomerado de empresas em poder dos descendentes do sucessor. A holding, quando utilizada como forma de proteção patrimonial, recebe todos os bens dos sócios, os quais passam a deter apenas cotas da empresa, sendo ela normalmente constituída sob a forma de sociedade limitada.[2] Para demonstrar as principais vantagens da Holding, citamos a relação elaborada pelo professor Oliveira [3](1995, p. 27 a 29) [06], que ensina que dentre as principais vantagens obtidas nesta operação, estão a simplificação das soluções referentes a patrimônios, heranças e sucessões familiares, através do artifício estruturado e fiscal de uma holding; atuação como procuradora de todas as empresas do grupo empresarial junto a órgãos de governo, entidades de classe e, principalmente, instituições financeiras, reforçando seu poder de barganha e sua própria imagem; facilitação da administração do grupo empresarial, especialmente quando se considera uma holding autêntica; facilitação do planejamento fiscal-tributário; e otimização da atuação estratégica do grupo empresarial, principalmente na consolidação de vantagens competitivas reais e sustentadas. Além disso, as vantagens também abrangem uma redução da carga tributária incidente sobre os rendimentos da pessoa física (IRPF); a possibilidade de realização de planejamento sucessório (herança); a preservação do patrimônio pessoal perante credores de uma pessoa jurídica (empresa) da qual a pessoa física participe como sócio ou acionista; e maior poder de negociação na obtenção de recursos financeiros e nos negócios com terceiros. Através de uma Holding Patrimonial é possível realizar um planejamento sucessório bastante interessante e eficiente. Sucessão, em sentido comum, implica a idéia de transmissão de bens. Suceder é, no dizer de Silvio Venosa[4], substituir, tomar o lugar de outrem, no campo dos fenômenos jurídicos. Por outro lado, as suas principais desvantagens, no entendimento do professor Oliveira são: não poder usar prejuízos fiscais (no caso de holding pura); ter maior carga tributária se não existir adequado planejamento fiscal inclusive opção pelo lucro real ou presumido); ter tributação de ganho de capital na venda de participações; ter maior volume de despesas com funções centralizadas, o que pode provocar problemas dos sistemas de rateio; e ter imediata compensação de lucros e perdas das investidas, pela equivalência patrimonial (no caso de Holding controladora, por exemplo). Quanto aos aspectos administrativos: ter elevada quantidade de níveis hierárquicos, o que aumenta o risco inerente à qualidade e agilidade do processo decisório (no caso de holding controladora); e não ter adequado nível de motivação nos diversos níveis hierárquicos, pela perda de responsabilidade e autoridade, provocado pela maior centralização do processo decisório. Quanto aos aspectos legais: dificuldades em operacionalizar os tratamentos diferenciados dos diversos setores da economia; e ter problemas em operacionalizar as diversas situações provocadas pelas diferenças regionais. Quanto aos aspectos societários: pode ocorrer a consolidação do tratamento dos aspectos familiares “entre quatro paredes”, criando uma situação irreversível e altamente problemática. Comparando-se os prós e contras, conclui-se que a utilização das companhias “holdings” é considerada bastante vantajosa e pode ser utilizada como um mecanismo de otimização de gestão, proteção de patrimônio e redução de problemas sucessórios. Contudo, tais vantagens surgem apenas quando é realizado o planejamento fiscal e tributário, bem como adotadas forma-se processos de gestão compatíveis com o controle de grupos econômicos.
Posted on: Mon, 30 Sep 2013 18:45:03 +0000

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