A "IGNORÂNCIA LEGAL" DOS ATOS PERICIAIS O desconhecimento de seus - TopicsExpress



          

A "IGNORÂNCIA LEGAL" DOS ATOS PERICIAIS O desconhecimento de seus direitos mínimos pode manter um indivíduo ou uma coletividade à mercê de condições irreais de trabalho ou condição social. Para muitas situações existem “remédios jurídicos” que necessitam ser conhecidos dos ofendidos legalmente, para que ao menos possam de manifestar entrando na luta pelos seus direitos. Qualquer bom profissional tem a possibilidade de oferecer seus conhecimentos a quem quer que seja para emitir uma opinião a respeito de uma dúvida de sua matéria a um solicitante oficial. Está atuação é conhecida como ato pericial, e pode ser desenvolvida de maneira judicial ou extrajudicial. A primeira é caracterizada pela solicitação de um Juiz e a segunda não possui esta necessidade, apesar de poder ser solicitada em um ambiente judicial (assistência técnica). Da mesma forma, as perícias extrajudiciais podem servir para a emissão de documentos com destino à ações judiciais, elaboradas da mesma forma por bons profissionais. Por este motivo estes são chamados de peritos. O que o profissional perito pode fazer quando for cerceado de suas atividades/tarefas quando em sua atuação como perito no ambiente judicial ou fora dele? Somente com conhecimento mínimo sobre os aspectos judicial, ou bem assessorado por bons advogados, que o profissional perito poderá reverter, ou tentar legalmente reverter, injustiças causadas enquanto ocupar o encargo de perito. Ou seja, a sua “ignorância legal” e a dos demais profissionais do ambiente judiciário (juízes e advogados) representa um perigo ao seu trabalho pericial, e consequentemente às partes. Uma situação comum de entrave à atividade pericial, sofrida notadamente por profissionais da área da saúde é a nomeação do profissional inadequado para o ato pericial. Alguns juízes, por desconhecimento (acreditamos), nomeiam indivíduos que efetivamente não são os mais capacitados tecnicamente para auxiliá-los à determinação de sua “sentença judicial”. O profissional deve se declarar incapacitado tecnicamente para o encargo, mas caso não o faça, o advogado da parte que se julgue mais ofendida deve peticionar ao Juiz a substituição do perito nomeado. Mas, nem sempre os advogados das partes que seriam as mais ofendidas pela nomeação do perito judicial incapacitado tecnicamente para o encargo, reconhecem este ato judicial como inadequado. Nesta situação, os assistentes técnicos das referidas partes devem tomar consciência do ocorrido, e estes sim devem oferecer a informação aos advogados para que façam a solicitação da substituição do perito judicial inadequado. Ocorre que nesta cascata de “desconhecimentos técnicos” não é incomum aos advogados indicarem como assistentes técnicos profissionais também incapacitados tecnicamente para este encargo, e da mesma forma estes não se declaram como incapazes. Da mesma forma, observamos inadequações ao sistema de elaboração de quesitos ao perito judicial. Estes devem ser elaborados tecnicamente para que o trabalho do perito intimado pelo Juiz possa ser ajustado ao que o Juiz e as partes necessitam como respostas. Mas, há uma prática que em nada permite que a atividade técnica deste perito seja cumprida: os quesitos nem sempre são técnicos. Ou seja, os advogados e muitas vezes os juízes os elaboram, e por incompetência técnica obviamente fazem perguntas que não são capazes de elucidar a realidade da matéria. A solução é permitir que os assistentes técnicos elaborassem os quesitos para os advogados, e que os Juízes em sua intimação ao profissional perito deixe claro o que realmente deseja. A sequência apresentada demonstra uma verdadeira “ignorância legal” em atos periciais. Esta situação não tão incomum acaba formatando os profissionais que atuam neste cenário forense. Assim, estes acreditam que é desta forma que o rito pericial deve acontecer. E em função do mesmo, a pacificação social, que é o grande objetivo do ato judicial, acaba por não ocorrer. Autores: Prof. Ricardo Wallace das Chagas Lucas Fisioterapeuta CREFITO 10 14404 F Presidente da Associação Brasileira de A Fisioterapia Forense
Posted on: Wed, 09 Oct 2013 01:43:33 +0000

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