A INSCRIÇÃO NO SPC E SERASA COMO FORMA DE COBRANÇA FISCAL A - TopicsExpress



          

A INSCRIÇÃO NO SPC E SERASA COMO FORMA DE COBRANÇA FISCAL A Fazenda Pública Municipal de Camaçari está na iminência de promover o maior atentado contra o Estado Democrático de Direito, porquanto pretende inscrever os nomes dos indigitados contribuintes devedores nos órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA), depois de protestado o suposto crédito fiscal, mas sem observar o devido processo legal. Necessário que se diga, desde logo, que a Fazenda Pública somente poderá cobrar seus créditos pela via da execução fiscal (Lei nº 6.830/80), o que somente poderá ocorrer após a inscrição do respectivo crédito em dívida ativa (LEF, art. 4º), decorrente da constituição definitiva do crédito tributário. No entanto, é de ser registrado que o crédito levado à dívida ativa pode estar longe de ser considerado exigível, ou melhor, exeqüível, pois ao indigitado devedor é facultado se opor à expropriação forçada por meio dos embargos à execução (LEF, art. 16). Aliás, recebidos os embargos do devedor, é mister do magistrado suspender o curso da execução fiscal (CPC, art. 739, § 1º, c/c art. 791). Soma-se a isso o fato de a Fazenda Pública estar autorizada a emendar, substituir ou cancelar a Certidão da Dívida Ativa (LEF, art. 2º, § 8º e art. 26) durante a fase de instrução do processo executivo fiscal. Com efeito, apenas se terá certeza da liquidez do referido crédito fiscal, após o trânsito em julgado da ação incidental, em atenção ao princípio da legalidade, de modo a evitar ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. De outro lado, os órgãos de proteção ao crédito gozam de credibilidade indelével, sendo suas listas negras equiparadas à presunção de verdade absoluta. E isso não é nenhum exagero, pois em sede de apontamento, não há lugar para o contraditório. Facilmente perceptível, portanto, que os órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA) possuem prerrogativa supralegal, pois a inscrição não está submetida ao controle da legalidade. Isto é, o Poder Judiciário somente é instado a intervir após o arbitrário cadastramento. Esse fato, por si só, fortalece a nefasta presunção de verdade absoluta sobre o conteúdo dos seus cadastros, que acabam convalidados sem observância do devido processo legal. Diante de constatação similar, Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamim asseverou que a inscrição do nome do devedor em arquivo de consumo só pode ser postulada pelo credor quando a obrigação restar incontestada, tanto por conformismo do devedor, como por pronunciamento judicial. Não é exercício regular de direito prática que contrarie tais exigências. Do contrário, a hipótese será exatamente a oposta: abuso de direito, projetada pela banalização da atividade e a conspurcação desse sistema moderno de informações financeiras (“Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, Comentado pelos Autores do Anteprojeto”, Forense Universitária, 6ª edição, p. 369). Necessário referir, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de ser indevida a inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito quando pendente de decisão judicial o valor do quantum debeatur. Por conseguinte, a utilização de qualquer outro mecanismo para cobrança de crédito pela Fazenda Pública, mormente quando restringe o direito de defesa do contribuinte, consiste em flagrante ilegalidade e abuso de poder. Aliás, constitui crime de excesso de exação o ato de autoridade cobrar tributo sabidamente indevido ou emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso que a lei não autoriza (CP, art. 316, § 1º). Esse procedimento desleal da Fazenda Pública se equiparia ao ato ilícito, cuja ilegalidade reside exatamente na vedação histórica da auto-tutela. Isto é, coagir os supostos devedores a efetuarem o pagamento de crédito ainda não exigível. Isso porque fere o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, aquela lei que dotam os credores de meios coercitivos indiretos para compelir os devedores a submeterem-se a suas pretensões, desencorajando os prejudicados de socorrerem-se do Judiciário, pelo temor de serem alijados do sistema de crédito.
Posted on: Sun, 21 Jul 2013 10:44:33 +0000

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