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A INTENÇÃO É ORGANIZADA E PREMEDITADA – TRAZER A INTRANQUILIDADE AOS INSCRITOS NO PROGRAMA “MINHA CASA MINHA VIDA” E ATINGIR O PREFEITO JUNIOR MARÃO A insistência com que “O Jornal” tenta ditar o comportamento do MP em relação a construção das casas populares do programa “Minha Casa Minha Vida”, e insinua que as obras poderão ser paralisadas, trazem a certeza de que se trata de ação organizada e premeditada com o único intento de atingir o Prefeito Junior Marão a qualquer preço e a qualquer custo e trazer intranquilidade e desesperança aos inscritos no programa e que esperam ansiosamente a conclusão das obras. Se o Prefeito de Parisi ou outro qualquer, recebeu recomendação do MP para paralisar obra pública ou suspender pagamento e a acatou, isso não tem nenhum significado especial de comportamento moral elevado ou de preocupação de preservação da coisa publica, pois foi tomada motivada pelo temor, medo mesmo, imposto pelas ameaças veladas ou declaradas feitas pelo Promotor de Justiça do caso, se o Prefeito não fizesse o que ele recomendava mas que na verdade impunha. Isso se o comportamento do Promotor de Justiça foi o descrito nas matérias do Editor Chefe e do Chefe da Redação. Não corresponde a verdade, pois este erro grosseiro o MP não cometeria, que se o Prefeito não obedecesse o Promotor abriria uma Ação Popular (crime de improbidade administrativa). A Ação Popular esta disciplinada na Lei 4.741/65 e conforme disposto em seu art. 1º, somente cidadãos em pleno gozo de seus direitos civis e políticos podem propô-la e não tem nada a ver com crime de improbidade administrativa: “Art. 1º - Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios (...)” “§3º - § 3º A prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda." O Ministério Público não pode propor Ação Popular. Quanto a aplicação das disposições da Lei Federal nº 8.429/92 – Lei de Improbidade Administrativa o que se pode afirmar com segurança é que no julgamento da Reclamação nº 2138-6 decidiu o STF pela sua inaplicabilidade aos agentes políticos. Esta decisão porém valeu apenas para o autor da ação. Entretanto, conforme pode ser lido no portal do STF, na pagina “Noticias do STF” de 07/01/2013, “a possibilidade de processamento e julgamento de prefeitos, por atos de improbidade administrativa, com fundamento na Lei 8.429/92 é tema de repercussão geral. Essa questão constitucional será decidida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na análise do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 683235. A repercussão geral foi reconhecida por meio do Plenário Virtual da Corte. ....... Na origem, trata-se de ação civil pública por ato de improbidade ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) contra ex-prefeito de Eldorado dos Carajás (PA) sob alegação de aplicação indevida e desvio de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef).” Ao reconhecer repercussão geral sobre o presente tema constitucional, os ministros do Supremo, por meio de votação no Plenário Virtual, salientaram que as causas versam sobre autoridades públicas diferentes (ministros de Estado e prefeitos), normas específicas de regência dos crimes de responsabilidade (Lei 1.079/50 e Decreto-Lei 201/67) e regramento constitucional próprio de cada autoridade. Também acrescentaram que têm sido frequentes na Corte recursos acerca da mesma matéria, que apresenta interesse político e social.” Neste momento é temerário afirmar que qualquer Prefeito será condenado e cumprirá qualquer penalidade imposta pela Lei 8.429/92 antes da decisão do STF. Para quem não sabe e tem interesse em saber: Repercussão Geral Descrição do Verbete: A Repercussão Geral é um instrumento processual inserido na Constituição Federal de 1988, por meio da Emenda Constitucional 45, conhecida como a “Reforma do Judiciário”. O objetivo desta ferramenta é possibilitar que o Supremo Tribunal Federal selecione os Recursos Extraordinários que irá analisar, de acordo com critérios de relevância jurídica, política, social ou econômica. O uso desse filtro recursal resulta numa diminuição do número de processos encaminhados à Suprema Corte. Uma vez constatada a existência de repercussão geral, o STF analisa o mérito da questão e a decisão proveniente dessa análise será aplicada posteriormente pelas instâncias inferiores, em casos idênticos. A preliminar de Repercussão Geral é analisada pelo Plenário do STF, através de um sistema informatizado, com votação eletrônica, ou seja, sem necessidade de reunião física dos membros do Tribunal. Para recusar a análise de um RE são necessários pelo menos 8 votos, caso contrário, o tema deverá ser julgado pela Corte. Após o relator do recurso lançar no sistema sua manifestação sobre a relevância do tema, os demais ministros têm 20 dias para votar. As abstenções nessa votação são consideradas como favoráveis à ocorrência de repercussão geral na matéria.
Posted on: Thu, 01 Aug 2013 17:39:28 +0000

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