A Medida Provisória nº 609 e a desoneração do PIS e da COFINS - TopicsExpress



          

A Medida Provisória nº 609 e a desoneração do PIS e da COFINS sobre o café A Medida Provisória nº 609, de 8 de março de 2013, teve por objetivo reduzir a zero as alíquotas do PIS e da COFINS sobre a receita de venda no mercado interno e importação de produtos que compõem a cesta básica. Entre eles o café (torrado e não torrado) passou a ter a desoneração da tributação do PIS e da COFINS. Por outro lado, vale destacar alterações do crédito presumido do PIS e da COFINS em relação ao café não torrado adquirido para a venda do café torrado. Com o advento da medida provisória, o crédito presumido do café só será devido às pessoas jurídicas vendedoras do café torrado desde que exportado. Por conseguinte, desde 1º de janeiro de 2012, não mais se aplicavam os artigos 8ºe9º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, ao café. O primeiro permitia o crédito presumido das contribuições na proporção de 35% sobre a aquisição do café destinado ao café produzido; e o segundo suspendia a incidência das contribuições se o café fosse vendido por cerealista ou como insumo destinado à produção de mercadorias arroladas noartigo 8º. Observando ainda que referida lei (não mais aplicável ao café) definia o conceito de produção de café como exercício cumulativo das atividades de padronizar, beneficiar, preparar e misturar tipos de café para a definição de aroma e sabor ou densidade dos grãos. Antes da publicação da medida provisória, no período de 1º de janeiro de 2012 a 7 de março de 2013, aLei nº 12.599, de 23 de março de 2012, já havia alterado a tributação do café ao suspender a incidência do café não torrado e ao estimular a venda do produto à exportação. Com relação àLei nº 12.599/2012, a incidência das contribuições para o PIS/PASEP e para a COFINS sobre a venda de café não torrado no mercado interno manteve-se suspensa, salvo quando destinada ao consumidor final. Por outro lado, havia a incidência das contribuições em relação à receita de venda do café torrado no mercado interno. Na época, aLei nº 12.599/2012permitiu o crédito presumido sob o percentual de 10% das alíquotas de 1,65% para o PIS e 7,6% para a COFINS, para pessoa jurídica exportadora de café não torrado. Isto é, a receita de venda do café não torrado no mercado interno era suspensa para o PIS e a COFINS e devido o desconto do crédito presumido para a pessoa jurídica exportadora do café não torrado. A pessoa jurídica vendedora de café torrado, extratos, essências e concentrados de café e preparações à base desses extratos, essências ou concentrados à base de café no mercado interno não gozava da referida suspensão das contribuições, mas descontava o crédito presumido calculado sobre o valor da aquisição de café não torrado à razão de 80% das alíquotas de 1,65% para o PIS e 7,6% para a COFINS. Observa-se que o direito ao crédito presumido somente se aplica aos produtos adquiridos de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no país. ALei nº 12.599/2012permitiu o ressarcimento em dinheiro ou compensação com outros tributos do crédito presumido do café decorrente da receita de exportação de café torrado e não torrado. O aludido crédito só não era permitido à empresa comercial exportadora, operações de mera revenda e aquisição de bens que tinham sido importados. A medida provisória reduziu a zero as alíquotas do PIS e da COFINS sobre a venda no mercado interno e importação do café não torrado e do café torrado (antes tributado). Também alterou a apropriação do crédito presumido das contribuições sobre a aquisição do café não torrado utilizado na elaboração de café torrado e extratos, essências e concentrados de café, já que a pessoa jurídica tributada no regime não cumulativo só poderá descontar o crédito presumido se o café for destinado à exportação. Por fim, ainda é possível o ressarcimento em dinheiro ou a compensação com outros tributos do crédito presumido do café adquirido e destinado à receita de exportação de café torrado e não torrado. Percebe-se que a medida provisória beneficiou o café, atribuindo a redução a zero das alíquotas do PIS e da COFINS, e ainda mantendo a apropriação dos créditos presumidos do café destinado à exportação. Além do café, outros produtos que compõem a cesta básica foram beneficiados pela redução a zero das alíquotas do PIS e da COFINS, tais como carne bovina, suína, peixe, açúcar bruto, manteiga, margarina, sabões, alguns produtos para higiene dentária e papel higiênico. Lygia Caroline Simões Carvalho Diretora de Tributos da Moore Stephens Prisma Auditores e Consultores. Fonte: FISCOSOFT
Posted on: Thu, 03 Oct 2013 01:51:47 +0000

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