A Portaria nº 118/94 do Ministério da Fazenda, em seu artigo - TopicsExpress



          

A Portaria nº 118/94 do Ministério da Fazenda, em seu artigo 1º, inciso I dispõe: “não poderá haver diferença de preços entre transações efetuadas com o uso do cartão de crédito e as que são em cheque ou dinheiro”. O Artigo 36 da Lei nº 12.529/2011 classifica como infração a Ordem Econômica discriminar adquirentes ou fornecedores de bens ou serviços por meio da fixação diferenciada de preços, ou de condições operacionais de venda ou prestação de serviços (inciso X) e recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, dentro das condições de pagamento normais aos usos e costumes comerciais (inciso XI). Já o CDC, artigo 39 assim dispõe: “É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; (...) X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços.” Portanto não é admissível que fornecedores estipulem preços diferentes para quem deseja pagar à vista em dinheiro ou em Cartão de Crédito.
Posted on: Sat, 30 Nov 2013 15:41:59 +0000

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