A Santista Têxtil Brasil S.A foi condenada pela Justiça do - TopicsExpress



          

A Santista Têxtil Brasil S.A foi condenada pela Justiça do Trabalho ao pagamento cumulado de indenização por danos morais e estéticos para um supervisor vítima de acidente com aquecedor na empresa. A decisão, da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), reforma entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE), que negou o pagamento cumulado das duas indenizações, entendendo serem elas provenientes de um mesmo acidente. 200°C O acidente aconteceu em maio de 2006 enquanto o trabalhador e sua equipe faziam a manutenção de um aquecedor de fluido térmico responsável pelo tingimento de tecidos. Durante a operação, uma junta de dilatação da tubulação do fluido se rompeu, causando uma grande explosão devido ao contato com óleo. O trabalhador e a equipe ficaram expostos a chamas acima de 200°C, sofrendo queimaduras de segundo e terceiro graus. O TRT-SE confirmou a condenação da empresa têxtil por danos morais e materiais no valor de R$150 mil, mas reformou a decisão da 4ª Vara de Aracaju (SE) para retirar da condenação por danos estéticos. Segundo o Regional, não seria possível cumular as indenizações por danos morais e estéticos, uma vez que "tais danos são provenientes do mesmo fato, e estão intimamente ligados, não se justificando, assim, a duplicidade de indenizações". Turma Para a Oitava Turma, houve equívoco do Regional de Sergipe, tendo em vista que a distinção dos direitos tutelados autoriza o recebimento das duas compensações financeiras. De acordo com a relatora, ministra Dora Maria da Costa, a jurisprudência do TST é firme no sentido da possibilidade da cumulação das indenizações. Além disso, afirmou, deve-se considerar a dor e o sofrimento suportados pelo empregado, a gravidade das deformidades físicas, a constatação da culpa da empresa e também a função pedagógica e preventiva da indenização. Com a decisão, a Santista Têxtil Brasil S.A ainda terá de desembolsar a quantia de R$80 mil referentes à indenização por danos estéticos para o trabalhador. (Ricardo Reis/CF) Processo: RR-169900-45.2007.5.20.0004
Posted on: Thu, 04 Jul 2013 02:53:11 +0000

Trending Topics



Recently Viewed Topics




© 2015