A Zona Cinzenta na tributação do ICMS e do ISS A Constituição - TopicsExpress



          

A Zona Cinzenta na tributação do ICMS e do ISS A Constituição Federal, em seu art. 155, inc. II, estabelece competência aos Estados e ao Distrito Federal para instituir impostos sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e prestações se iniciem no exterior (ICMS). Estabelece, também, em seu art. 156, inc. III, competência aos municípios para instituírem o imposto sobre serviços de qualquer natureza não compreendidos na competência do Estado (transporte interestadual e intermunicipal, e de comunicação) e definidos em lei complementar (ISS). Contudo, apesar da aparente cristalinidade na divisão de competência na incidência dos referidos impostos, tem se mostrado, desde sempre, conflituosa a definição da tributação quando da incidência do ICMS ou do ISS sobre fatos que apresentem prestações de serviço cumuladas com o fornecimento de mercadorias (exemplo: Manutenção de elevador que precisa da troca de uma peça para que o serviço seja eficaz. A manutenção é a prestação do serviço, e a peça aplicada no conserto é a mercadoria fornecida.). Atualmente, via de regra, os critérios legais aptos a dirimirem tais conflitos encontram-se inseridos na Lei Complementar n.° 116/2003, mais especificamente, em sua Lista de Serviços que consta em seus “anexos”. Ao observar a Lista em questão, chega-se a seguinte conclusão para dirimir os conflitos gerados pela chamada “zona cinzenta” na incidência do ICMS e do ISS: a) os serviços mencionados na Lista ficam sujeitos somente ao ISS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias, ressalvadas as exceções expressamente previstas; b) quando a referida Lista mencionar expressamente que as mercadorias fornecidas na prestação dos serviços ficam sujeitas ao ICMS, a operação estará sujeita à incidência dos dois impostos, a saber: b.1) do ISS, que incidirá sobre o valor dos serviços prestados (mão-de-obra); e b.2) do ICMS, que incidirá sobre o valor das mercadorias aplicadas na correspondente prestação de serviço; c) fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não especificados na mencionada Lista fica sujeito somente ao ICMS (exemplos: Bares e Restaurantes; Fornecimento de energia elétrica). Fica a dica.
Posted on: Fri, 02 Aug 2013 14:44:29 +0000

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