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ACORDÃO DO MS junto ao STF... MEDIDA CAUTELAR EM MANDADO DE SEGURANÇA 32.186 PARANÁ RELATOR :MIN. GILMAR MENDES IMPTE.(S) :FABIO ARISI E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) :GEOVANI GHIDOLIN IMPDO.(A/S) :TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICABILIDADE DO ART. 21, VI, DA LOMAN. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO. - O Supremo Tribunal Federal não dispõe de competência originária para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra Tribunais de Justiça estaduais. Súmulas 330/STF e 624/STF. Precedentes. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – que já proclamou a plena recepção do art. 21, VI, da LOMAN, pela Constituição de 1988 (RTJ 133/633) – tem enfatizado assistir, aos próprios Tribunais, competência, para, em sede originária, processar e julgar os mandados de segurança impetrados contra seus atos, omissões ou decisões, inclusive quando imputados estes aos membros que os compõem. Precedentes. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 4191103. MS 32186 MC / PR DECISÃO: Esta decisão é por mim proferida no exercício eventual da Presidência do Supremo Tribunal Federal, em face da ausência transitória, no território brasileiro, dos eminentes Senhores Ministros Presidente e Vice-Presidente desta Corte (RISTF, art. 37, I). Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado contra eminente Desembargador que integra o E. Tribunal de Justiça do Estado do Acre. Impõe-se reconhecer, desde logo, a evidente falta de competência do Supremo Tribunal Federal, para, em sede originária, processar e julgar este mandado de segurança. Na realidade, não há como dar trânsito, nesta Corte, à presente ação mandamental, eis que a causa em questão não se subsume a qualquer das hipóteses taxativamente enunciadas no rol inscrito no art. 102, I, da Carta Política. A jurisprudência desta Corte Suprema, em sucessivas decisões, hoje consubstanciadas na Súmula 624/STF (e, também, na Súmula 330/STF), firmou-se no sentido de reconhecer que o Supremo Tribunal Federal não dispõe de competência originária para apreciar mandado de segurança, quando deduzido em face de atos emanados do Tribunal Superior do Trabalho (MS 21.553/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.), ou do Tribunal Superior Eleitoral (MS 21.447/PE, Rel. Min. CELSO DE MELLO – MS 22.797/SP, Rel. Min. SYDNEY SANCHES), ou do Superior Tribunal Militar (MS 21.757/PA, Rel. Min. CELSO DE MELLO), ou do Superior Tribunal de Justiça (RTJ 132/706, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO – RTJ 157/541, Rel. Min. CELSO DE MELLO – MS 21.309-AgR/DF, Rel. Min. PAULO BROSSARD), ou, ainda, como na espécie, dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal (MS 21.658/MG, Rel. Min. CELSO DE MELLO – MS 23.771/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO – Súmula 330/STF). 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 4191103. MS 32186 MC / PR Não se pode perder de perspectiva, neste ponto, que a competência originária do Supremo Tribunal Federal, por qualificar- se como um complexo de atribuições jurisdicionais de extração essencialmente constitucional – e ante o regime de direito estrito a que se acha submetida – não comporta a possibilidade de ser estendida a situações que extravasem os rígidos limites fixados em “numerus clausus” pelo rol exaustivo inscrito no art. 102, I, da Carta Política, consoante adverte a doutrina (MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO, “Comentários à Constituição Brasileira de 1988”, vol. 2/217, 1992, Saraiva) e proclama a jurisprudência desta própria Corte (RTJ 43/129 – RTJ 44/563 – RTJ 50/72 – RTJ 53/776 – RTJ 159/28). A “ratio” subjacente a esse entendimento, que acentua o caráter absolutamente estrito da competência constitucional do Supremo Tribunal Federal, vincula-se à necessidade de inibir indevidas ampliações descaracterizadoras da esfera de atribuições institucionais desta Suprema Corte, conforme ressaltou, a propósito do tema em questão, em voto vencedor, o saudoso Ministro ADALÍCIO NOGUEIRA (RTJ 39/56-59, 57). O que se mostra processualmente relevante, sob perspectiva de ordem estritamente constitucional, é que o Supremo Tribunal Federal, tendo em vista a regra inscrita no art. 102, I, “d”, da Constituição, não dispõe de competência originária para processar e julgar mandados de segurança impetrados contra qualquer Tribunal judiciário (MS 22.041- -AgR/BA, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.): “- O Supremo Tribunal Federal não dispõe de competência originária para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra outros Tribunais judiciários, ainda que se trate dos Tribunais Superiores da União (TSE, STJ, STM e TST). Precedentes. …................................................................................................... - O ajuizamento do mandado de segurança, ainda que perante órgão judiciário absolutamente incompetente, e desde que 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 4191103. MS 32186 MC / PR impetrado dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias a que alude o art. 18 da Lei nº 1.533/51, impede que se consume a decadência do direito de requerer o ‘writ’ mandamental. É que este, bem ou mal, consoante reconhece a jurisprudência dos Tribunais (RT 494/164), notadamente a desta Suprema Corte (RTJ 52/208 – RTJ 60/865 – RTJ 138/110 – RTJ 140/345, v.g.), terá sido ajuizado ‘opportuno tempore’.” (MS 26.006-AgR/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno) Por isso mesmo, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao proclamar a plena recepção, pela nova ordem constitucional, do art. 21, VI, da LOMAN (RTJ 133/260, Rel. Min. CARLOS VELLOSO – RTJ 133/633, Rel. Min. PAULO BROSSARD – RTJ 151/482, Rel. Min. ILMAR GALVÃO), tem reafirmado a competência dos próprios Tribunais para processar e julgar, em sede originária, os mandados de segurança impetrados contra seus atos e omissões ou, ainda, contra aqueles emanados de seus respectivos Presidentes, Vice-Presidentes e Juízes. Assim sendo, refoge, ao estrito âmbito das atribuições jurisdicionais da Suprema Corte, a apreciação do “writ” mandamental, quando impetrado, como no caso, contra decisão emanada de Desembargador integrante do E. Tribunal de Justiça do Estado do Acre. A inviabilidade da presente ação de mandado de segurança, em decorrência da razão ora mencionada, impõe, ainda, uma observação final: no desempenho dos poderes processuais de que dispõe, assiste, ao Ministro Relator (ou a quem estiver no exercício da Presidência da Corte), competência plena para exercer, monocraticamente, o controle das ações, pedidos ou recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal, legitimando-se, em consequência, os atos decisórios que, nessa condição, venha a praticar. Cumpre acentuar, neste ponto, que o Pleno do Supremo Tribunal Federal reconheceu a inteira validade constitucional da norma legal que 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 4191103. MS 32186 MC / PR inclui, na esfera de atribuições do Relator, a competência para negar trânsito, em decisão monocrática, a recursos, pedidos ou ações, quando incabíveis, estranhos à competência desta Corte, intempestivos, sem objeto ou que veiculem pretensão incompatível com a jurisprudência predominante do Tribunal (RTJ 39/53 – RTJ 168/174-175). Nem se alegue que esse preceito legal implicaria transgressão ao princípio da colegialidade, eis que o postulado em questão sempre restará preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal dos órgãos colegiados no âmbito do Supremo Tribunal Federal, consoante esta Corte tem reiteradamente proclamado (RTJ 181/1133-1134, Rel. Min. CARLOS VELLOSO – AI 159.892-AgR/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.). Sendo assim, em face das razões expostas, e com fundamento nos poderes processuais outorgados ao Relator da causa (RTJ 139/53 – RTJ 168/174), não conheço da presente ação de mandado de segurança, restando prejudicada, em consequência, a apreciação do pedido de medida liminar. Arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Brasília, 09 de julho de 2013. Ministro CELSO DE MELLO Presidente em exercício (RISTF, art. 37, I) 5 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 4191103
Posted on: Thu, 11 Jul 2013 03:09:28 +0000

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