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ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 0141994-90.2012.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante CARMEN LÚCIA DA SILVA CRUZ (JUSTIÇA GRATUITA), é apelado BANCO SANTANDER BRASIL S/A. ACORDAM, em 16ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento em parte ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o Dr. Pablo Dotto., de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores MIGUEL PETRONI NETO (Presidente) e SIMÕES DE VERGUEIRO. São Paulo, 30 de julho de 2013 ALEXANDRE BUCCI RELATOR ...Bom que se ressalte, por ser pertinente, que em razão da incidência do Artigo 14 do CDC, a responsabilidade dos bancos é de natureza objetiva e decorre do próprio risco da atividade, só não respondendo pelo evento danoso se provar (i) que não ocorreu defeito na prestação do serviço ou (ii) que houve culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (Artigo 14, § 3º, incisos I e II do CDC) sendo certo que a última situação, qual seja, a culpa de terceiro, não abrange fraudes inerentes às falhas do sistema... editando a Súmula 479, com a seguinte redação: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias”. O Santander não apresentou documentos que provassem as afirmações feitas pela mulher e, ao alegar que caberia à cliente provar que não fez os saques, estaria defendendo a inversão do ônus da prova. Como explica Alexandre Bucci, essa possibilidade é vedada pelo artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. O mesmo CDC, no artigo 14, prevê que o banco só escapa da responsabilidade objetiva se provar que não houve defeito na prestação do serviço ou que a culpa é exclusiva da vítima ou de terceiro. Esta última opção não inclui fraudes inerentes às falhas do sistema. A questão foi pacificada pela Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. O texto responsabiliza objetivamente as instituições pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias. Bucci votou pelo encerramento da conta, sem ônus para a cliente, além da inexigibilidade dos débitos lançados nos órgãos de proteção de crédito, que somavam R$ 2,4 mil. A indenização foi fixada em R$ 10 mil, uma vez que “a restrição cadastral injusta inegavelmente implica em abalo ao crédito e às relações comerciais”. O voto foi acompanhado pelos desembargadores Miguel Petroni Neto e Simões de Vergueiro.
Posted on: Sat, 16 Nov 2013 18:11:01 +0000

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