ADVOCACIA-GERAL CONFIRMA VALIDADE DO PRAZO PARA COBRANÇA DE R$ 10 - TopicsExpress



          

ADVOCACIA-GERAL CONFIRMA VALIDADE DO PRAZO PARA COBRANÇA DE R$ 10 MIL À OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE POR USO DE SERVIÇOS DO SUS Advocacia-Geral da União - 17.07.2013 A Advocacia-Geral da União (AGU) confirmou, na Justiça, a validade do ressarcimento do custo de internações hospitalares efetuadas pelo Sistema Único de Saúde (SUS) em favor de usuários de uma operadora de planos de saúde. A empresa contestava a cobrança feita pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) pelos serviços prestados alegando que o débito estava prescrito. A Unimed Sul do Pará - Cooperativa de Trabalho recebeu notificação da ANS, em 2010, de que devia R$ 10 mil por 11 Autorizações de Internação Hospitalar (AIH), que é o documento gerado para remuneração dos serviços de saúde prestados pelo SUS. A utilização dos serviços pelos beneficiários dos planos de saúde da operadora ocorreu em 2007. Vencida nos recursos administrativos, a empresa ajuizou ação requerendo a nulidade da cobrança gerada pelas autorizações. Alegou que o ressarcimento ao SUS é considerado de natureza civil, prescrevendo em três anos, de acordo com o artigo 206, parágrafo 3º, inciso IV, do Código Civil. A legitimidade do ressarcimento foi defendida pela Procuradoria Federal no estado do Pará (PF/PA) e pela Procuradoria Federal junto à Agência (PF/ANS). Os procuradores federais alegaram que o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a constitucionalidade do artigo 32 da Lei nº 9.658/98, no julgamento da Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.931/DF, diante do caráter restituitório, sem a equivalência com uma relação exclusivamente privada indenizatória, nem tampouco em obrigação de natureza tributária. As procuradorias expuseram que o ressarcimento de valores pagos pelo SUS se refere à receita pública de natureza não tributária, cujo prazo prescricional para cobrança deve ser de cinco anos, conforme previsto no Decreto 20.910/32. As unidades da AGU lembraram que na forma como processo administrativo tramitou não houve a prescrição, considerando que a notificação inicial da cobrança foi feita menos de cinco anos do atendimento mais antigo realizado. A 1ª Vara da Subseção Judiciária de Marabá/PA concordou com os argumentos dos procuradores e julgou improcedente o pedido da Unimed. O magistrado que analisou o caso citou, na decisão monocrática, diversos precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "as prescrições administrativas em geral obedecem ao prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32, visto que a relação que dá origem ao crédito em cobrança assenta-se nas normas de Direito Público, não tendo, portanto, aplicação na prescrição constante do Código Civil". A PF/PA e a PF/ANS são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU. Ref.: Ação Ordinária nº 3524-54.2012.4.01.3901 - 1ª Vara da Subseção Judiciária de Marabá/PA Wilton Castro
Posted on: Wed, 17 Jul 2013 21:31:08 +0000

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