ANTECEDENTES FUNCIONAIS DO POLICIAL MILITAR Muitos Policiais - TopicsExpress



          

ANTECEDENTES FUNCIONAIS DO POLICIAL MILITAR Muitos Policiais Militares não dão importância aos antecedentes funcionais positivos, chegando ao ponto de dizerem que elogio não é dinheiro e que não gera melhorias ao trabalho. Trata-se de um grande equívoco, visto que, a sua importância não pode e nem deve ser desprezada, já que em algum momento da vida profissional poderá fazer a diferença e seu valor sobrepujar uma punição mais gravosa. A Constituição Brasileira preconiza no artigo 37, dentre outros, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aplicáveis de forma direta quando da aferição da dosimetria da pena a ser imposta ao servidor público acusado do cometimento de transgressão disciplinar. Ao analisar o rol das sanções administrativas disciplinares - artigos 14 ao 25 - do Regulamento Disciplinar da PM/SP, deverá a autoridade julgadora sopesar as circunstâncias agravantes e as circunstâncias atenuantes por ordem do artigo 41 que assim explicita: “na aplicação das sanções disciplinares previstas neste regulamento, serão rigorosamente observados os seguintes limites: I) quando as circunstâncias atenuantes preponderarem, a sanção não será aplicada em seu limite máximo; II) quando as circunstâncias agravantes preponderarem, poderá ser aplicada a sanção até o seu limite máximo; III) pela mesma transgressão não será aplicada mais de uma sanção disciplinar”. É cediço que as circunstâncias agravantes estão descritas no artigo 36 e as atenuantes no artigo 35 do diploma legal citado acima. Os antecedentes funcionais fornecem ao julgador os elementos de primordial importância na avaliação disciplinar e devem funcionar, ainda, se meritórios, como um direito subjetivo do policial a uma pena mais branda. A jurisprudência firma-se nesse sentido, vejamos: “a proporcionalidade assume contornos mais sofisticados, com funcionalidades distintas. A proporcionalidade, juntamente com o preceito da proibição de excesso, é resultante da essência dos direitos fundamentais e do caráter aberto dos sistemas jurídicos, que demandam processos decisórios repletos de ponderações e raciocínios fundamentados. Proíbem-se intervenções desnecessárias e excessivas, apesar do fato de que o excesso ou a desnecessidade nem sempre resultam claramente definidos em leis ou na Constituição. Trata-se de uma metodologia que rompe com os clássicos limites positivistas à interpretação. E no plano dos valores racionalizados e percebidos em seus fragmentos que a idéia de proporcionalidade assume funções progressivas, porém persistentes, na contenção de paradigmas civilizatórios, em esfera moral, jurídica e filosófica...” (STJ – MANDADO DE SEGURANÇA 10827-DF – Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa). Conclui-se, primeiramente, que o ponto de vista dos policiais militares em relação aos antecedentes funcionais deve mudar. Secundariamente, buscar junto aos superiores hierárquicos o registro em ficha individual, dos elogios, condecorações, monções, etc...e, por fim, a correta aplicação motivada da lei pelos oficiais responsáveis pelo procedimento instaurado.
Posted on: Mon, 23 Sep 2013 22:58:05 +0000

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