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ANÁLISES CLÍNICAS Não há qualquer impedimento legal ao exercício das atividades em análises clínicas pelos Biólogos, sendo falaciosas quaisquer afirmações em sentido contrário. A controvérsia reside no posicionamento acerca da habilitação de Biólogos para realização de análises clínico-laboratoriais, especialmente em face de impugnações apresentadas pelos Conselhos Federais e Regionais de Farmácia e de Biomedicina, sob o entendimento de que tal atribuição seria restrita ao campo de atuação dos farmacêuticos e biomédicos (e não de Biólogo), diga-se, sem que haja uma linha sequer da legislação de regência destas profissões estabelecendo qualquer espécie de exclusividade no exercício daquelas atividades. Em defesa da atuação dos Biólogos, o Sistema CFBio/CRBios sustenta que, nos termos da Lei n° 6.684/1979, especialmente seu art. 2°, inciso III, c/c o inciso II do art. 10, c/c o art. 1º da Lei nº 7.017/82 e ainda do inciso III do art. 11 do Decreto nº 88.438/83, a legislação conferiu autorização para o exercício de tal atividade, de acordo com a formação curricular do Biólogo, o que foi regulamentado nos termos das Resoluções CFBio n°s 12/93 e 10/03. O conteúdo das sentenças judiciais proferidas revelam que têm prevalecido o entendimento favorável à atuação dos Biólogos, com formação curricular compatível, para realização de análises clínicas, considerando o princípio constitucional do livre exercício da profissão, respeitadas as delimitações legais, nos termos do art. 5°, inciso XIII, da Constituição Federal, cabendo a indicação dos seguintes julgados e decisão administrativa somente a título de exemplo: • Exmo. Sr. Dr. Juiz Federal da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Acre, em sede da r. decisão que rejeitou a liminar nos autos da Ação Cautelar Inominada, processo nº 2003.30.00.001985-4 publicada no Diário Oficial do Estado do Pará, de 22.09.03, confirmada aquela em sede de sentença de mérito publicada no Diário Oficial do Estado do Acre, de 01.03.07, e ainda corroborada pela também sentença de mérito prolatada nos autos da Ação Civil Pública, processo nº 2002.30.00.000766-4, publicada no Diário Oficial do Estado do Acre, de 25/06/07, decidiu pela improcedência da ação civil pública movida pelo Conselho Federal de Farmácia contra o Estado do Acre, permitindo, assim, o exercício do biólogo em analises clinicas; • o Excelso Pretório no âmbito da Representação nº 1.256 – 5/DF que não admitiu a exclusividade do exercício das Análises Clínicas e Laboratoriais aos Farmacêuticos e Biomédicos, não estreitando, assim, o campo de trabalho dos Biólogos, de sorte a impedi-los de desempenhar as atividades profissionais nesta área; • 22ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, o Dr. Enio Laercio Chappuis, Exmo. Sr. Juiz Federal reconheceu a legalidade da Resolução nº 12/93 do Conselho Federal de Biologia, que regulamenta o exercício das analises clínicas pelo biólogo, em sede do processo nº 2006.34.00.019899-9.6 precisando a plena viabilidade e legalidade do exercício das análises clínicas pelos biólogos – sentença que envolveu também o julgamento do processo nº 1998.34.00.017917-5 e 2006.34.00.0198985-6 – publicada no DJ, de 02/10/07, bem como corroborada pelo Parecer Ministerial da lavra do Exmo. Sr. Procurador da República, Dr. Peterson de Paula Pereira; • Décima Câmara de Direito Público do TJSP em sede do acórdão sob o nº 01022117, em especial no voto dos Exmos. Srs. Desembargadores Torres de Carvalho e Antônio Carlos Villen, publicado no Diário de Justiça do Estado de São Paulo, de 12/07/06, julgou improcedente a Ação Anulatória ajuizada pelo Conselho Regional de Biomedicina, na tentativa de impedir o exercício das análises clínicas pelos Biólogos; • 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Pernambuco, em sede de Ação Declaratória, processo nº 93.3109-0, inclusive tendo trânsito em julgado, in litteris: “... remanesce o pedido declaratório sucessivo da competência do biólogo, que não biomédico, para ‘análises e pesquisas clínicas’, ou respectiva responsabilidade técnica.", corroborada ainda pelo pronunciamento do egrégio TRF 5ª Região, Agravo de Instrumento nº 61593-PE (2005.05.00.010679-3), Rel. Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante, 1ª Turma, publicado no Diário de Justiça, de 25/01/06; • A própria ANVISA – AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA a teor de parecer jurídico e da decisão administrativa, PARECER CONS/2008 – PROCR/ANVISA e Memorando n° 081/2008-GGTES/ANVISA, ratificam a total, completa e absoluta capacitação profissional e legalidade do exercício das Análises Clínicas Laboratoriais pelos Biólogos. Consideramos de relevância apresentar ainda trechos do relatado pelo Ministro Oscar Corrêa (Rep. Nº 1.256-5/DF), a qual teve curso no Excelso STF: “A análise clínico – laboratorial que, em suas origens, constituía atividade atribuída unicamente aos médicos, passou, numa fase subseqüente, a ser desenvolvida pelos farmacêuticos, sem, no entanto, caráter de exclusividade, consoante resulta dos Decretos nºs 19.606, de 1931 (art. 6º, ‘e’, e §1º) 20.377, de 1931, e 85.878, de 1981, que, sucessivamente, dispuseram sobre as atribuições destes últimos.” “...‘não é possível restringir o exercício da atividade profissional se a capacitação foi aferida pelo cumprimento das disciplinas curriculares que o autorizam’. Se tal afirmação foi feita à luz do disposto no artigo 153, § 23, da EC 01/69, nem por isso deixa de ter aplicação no atual regime constitucional.” “Se, por essas razões, os biólogos podem realizar análise clínico –laboratorial, nada impede que, observados requisitos atinentes ao ‘currículo efetivamente realizado’, exerçam também a responsabilidade técnica pelos respectivos laboratórios. Antes mesmo do advento da discutida Portaria do Conselho de Vigilância Sanitária, essa possibilidade foi estabelecida pelo Conselho Federal de Biologia (Resolução 12/1993), desde que cumpridos requisitos curriculares consistentes em ter o profissional cursado, na graduação ou pós – graduação, diversas matérias, como anatomia humana, biofísica, bioquímica, citologia etc.” “Por isso é que, ao atribuir aos biólogos – sem prejuízo de igual atribuição aos médicos, farmacêuticos e biomédicos – a responsabilidade técnica pelos laboratórios, a Portaria CVS 001/2000 nada fez senão disciplinar, no âmbito do Estado e de sua competência, atribuição que, na esfera federal, já lhes fora corretamente reconhecida pelo Conselho Federal de Biologia. Desse modo e considerando que ela exige também os mesmos requisitos curriculares previstos na Resolução do Conselho Federal, não há falar em ilegalidade.” Concluiu: “Seria, pois, incoerente que o profissional biólogo que, além de ter cursado as cadeiras comuns, tenha também cursado as matérias específicas, seja tolhido no exercício da profissão para a qual se capacitou, apenas devido à denominação do seu curso.” Apesar de todas estas decisões, infelizmente os Conselhos Federal de Farmácia e Federal de Biomedicina com os seus respectivos Regionais parecem não compreender a regra geral de não exclusividade no exercício de atividades em áreas de interface ou sombreamento entre profissões, bem como o caráter multidisciplinar dos vários ramos de atividades profissionais e sua complementariedade, adotando estratégias oblíquas no intuito de impossibilitar o exercício legal dos Biólogos nas análises clínicas. Tais incursões, a nosso ver, retratam uma disputa pelo mercado de trabalho, ou seja, pelo espaço profissional, e não possui contorno algum voltado à proteção da sociedade, mas, induvidosamente, econômico. Reafirmamos, portanto, que não há empecilho técnico ou legal para que os Biólogos continuem a exercer atividades nas análises clínicas, inclusive podendo assumir a Responsabilidade Técnica por laboratórios clínicos públicos e privados. Brasília-DF, 10 de setembro de 2012. ASSESSORIA JURÍDICA ______________________________________________________ ANÁLISES CLINICAS NOTA DE ESCLARECIMENTO 1 - As notícias veiculadas por alguns meios de comunicação acerca da impossibilidade de atuação do profissional Biólogo na área das Análises Clinicas não condizem com a realidade sendo, pois, infundadas e inverídicas. 2 – Inexiste ação judicial transitada em julgado que vede a atuação do Biólogo na área das Análises Clinicas, muito pelo contrario, a sentença do processo nº 93.3109-0 que tramitou perante a 6ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, e já transitada em julgado desde agosto de 1995, assim garante: “...Retrata a lide, a se ver, a disputa pelo mercado de trabalho, ou seja, pelo espaço profissional, que é um sub-espaço vital e, se não tem contornos ecológicos, tem-nos, induvidosamente, econômicos. A biologia, como estudo da vida, é a ciência mater cujos ramos científicos - Histologia, Citologia, Genética, Anatomia, Antropologia, Taxonomia, Fisiologia, Geratologia, Botânica, Zoologia, Ecologia, etc. - bem como os respectivos sub-ramos, são aplicados, ora, exclusivamente; ora, concorrentemente, por técnicos diversos, como naturalistas, biólogos, ou biomédicos, médicos veterinários, botânicos, zootecnistas, segundo as suas especializações técnico universitárias e de acordo com as normatizações profissionais respectivas. Nada impede que técnicos de áreas afins concorram salutarmente em determinados campos às suas capacitações profissionais, como veterinários e zootecnistas, médicos e enfermeiros, agrônomos e botânicos, etc.. Há uma zona “gris” entre profissões distintas, que em vez de ficar centrifugamente desguarnecidas, deve ser centripetamente preenchida por tais profissionais, e assim, ao invés de excluírem, concorrerem para suprir a carência social. Aliás, o próprio Autor reconhece a existência de outros profissionais universitários, que não biomédicos, “com capacidade de análise clínica, tais como farmacêutico e o próprio médico”, afigurando-se, assim, a pretensão de exclusão dos biólogos, em uma birra umbelical, posto serem estes profissionais, histórica e curricularmente, muito mais ligados às suas atividades... Ademais, quer pela portaria revogada, baixada pelo Réu, quer pela Resolução revogadora, do Conselho Federal de Biologia, os biólogos e naturalistas para fazerem jus à habilitação em análises clínicas necessitam comprovar terem cursado em nível de graduação, ou pós-graduação, as matérias específicas de tal especialidade, enumeradas nos diplomas referidos . Ora, as próprias universidades permitem a graduados matricularem-se em cursos da mesma área com abatimento dos créditos de cadeiras já cursadas. Seria, pois, incoerente que o profissional biólogo que, além de ter cursado as cadeiras comuns, tenha também cursado as matérias específicas, seja tolhido no exercício da profissão para a qual se capacitou, apenas devido à denominação do seu curso. Em suma, tanto o biólogo, quanto o biomédico, concorrem com igual capacitação para elaboração de análises clínico-laboratoriais, ainda que a competência para a fiscalização do trabalho profissional esteja afeta a conselhos profissionais diversos, cabendo, no primeiro caso, ao Réu e, no segundo, ao Autor”.(GRIFO NOSSO) 3 – Desta forma, o profissional Biólogo está legalmente habilitado a atuar na área das Análises Clinicas de acordo com a Resolução nº 12/1993 do Egrégio Conselho Federal de Biologia em consonância com o poder regulamentar a ele atribuído pelo disposto no inciso II do artigo 10 da Lei nº 6.684/79 c/c o artigo 1º da Lei nº 7.017/83 e ainda do inciso III do artigo 11 do Decreto nº 88.438/83.
Posted on: Fri, 09 Aug 2013 18:16:04 +0000

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