AOS EDUCADORES: Assim, a Constituição Federal de 1988 – - TopicsExpress



          

AOS EDUCADORES: Assim, a Constituição Federal de 1988 – norma central no ordenamento jurídico pátrio e fundamento para todas as outras normas – determina expressamente a vedação da prática de maus-tratos contra animais. Ao garantir a todos o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, a norma constante no artigo 225 da Constituição Federal e seu §1º, inciso VII determina que para assegurar a efetividade deste direito, incumbe ao Poder Público proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade. A norma constitucional, ao vedar as práticas que submetam os animais à crueldade, incorporou uma nova ética na relação entre os seres humanos e a natureza. A partir da noção de que a separação homem/natureza é um dos mais equivocados fundamentos da modernidade, a norma acolhe a noção de que o bem-estar animal é o bem-estar do ser humano. Neste sentido, não há que se falar em meio ambiente (em sentido amplo – envolvendo o meio ambiente natural, o construído, o cultural e o do trabalho) ecologicamente equilibrado em uma sociedade que aceite práticas cruéis contra animais. Esta nova ética incorporada na Constituição fica ainda mais clara ao se perceber que nos termos de seu artigo 3º, um dos objetivos da República Federativa do Brasil é a construção de uma sociedade solidária. O artigo 225, §1º, VII, da Constituição Federal, deixa evidente que esta solidariedade envolve todas as formas de vida, por isso veda a prática de maus-tratos contra animais. Mas a norma constitucional fala em vedação na forma da lei. Isto implica na necessidade de leis infraconstitucionais que especifiquem ou exemplifiquem as atitudes consideradas como maus-tratos, bem como a punição daqueles que a causem. Conforme as normas de repartição de competências legislativas da própria Constituição, tanto a União, como os Estados e os Municípios (e o Distrito Federal) têm competência para legislar sobre a matéria, devendo a União editar normas gerais sobre a matéria e os Estados e Municípios suplementarem tais normas, no que couber. Na esfera federal, destacam-se as seguintes normas: Decreto 24.645/1934 exemplifica, em seu artigo 3º, as condutas consideradas como de maus-tratos. Assim, considera-se maus-tratos: praticar ato de abuso ou crueldade em qualquer animal; manter animais em lugares anti-higiênicos ou que lhes impeçam a respiração, o movimento ou o descanso, ou os privem de ar ou luz; obrigar animais a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças e a todo ato que resulte em sofrimento para deles obter esforços que, razoavelmente não se lhes possam exigir senão com castigo; golpear, ferir ou mutilar voluntariamente qualquer órgão ou tecido de economia, exceto a castração, só para animais domésticos, ou operações outras praticadas em benefício exclusivo do animal (...); abandonar animal doente, ferido, extenuado ou mutilado, bem como deixar de ministrar-lhe tudo o que humanitariamente se lhe possa prover, inclusive assistência veterinária; dentre várias outras hipóteses. A Lei de Crimes Ambientais, por sua vez, determina ser crime punível com pena de três meses a um ano praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos. A pena também é aplicada nos casos de realização de experiência dolorosa ou cruel com animal quando existirem recursos alternativos e é aumentada em caso de morte do animal. Em termos semelhantes, o Decreto 3.179/1999 determina ser infração administrativa, punível com multa, a prática destes mesmos atos, protegendo, em especial, os animais ameaçados de extinção. Destaca-se ainda a Lei de Proteção da Fauna - aplicável a animais silvestres, principalmente, a Lei 6.638/1979, que trata das normas para a prática didático científica da vivisseção de animais e a Lei 10.519/2002, que trata da promoção e a fiscalização da defesa sanitária animal quando da realização de rodeios.
Posted on: Thu, 21 Nov 2013 21:04:09 +0000

Trending Topics



Recently Viewed Topics




© 2015