APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALUNO PORTADOR - TopicsExpress



          

APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALUNO PORTADOR DE TDHA – TRANSTORNO DO DÉFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE. EDUCAÇÃO DIFERENCIADA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. LEI 8.078/90. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. CRITÉRIOS OBSERVADOS. MANUTENÇÃO.. PREJUÍZO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. A criança acometida de TDHA – transtorno do déficit de atenção, capaz de dificultar o seu aprendizado, possui direito a tratamento diferenciado na escola, como forma de assegurar o pleno desenvolvimento, colocando-a em situação de igualdade com os demais alunos, dando efetividade ao princípio constitucional da isonomia. 2. Tendo sido demonstrado o descumprimento do dever imposto à instituição de ensino de assegurar ao aluno tratamento diferenciado, conforme sua peculiar condição de aprendizado, fica caracterizado o ato ilícito a ensejar dano moral. 3. Tratando-se de relação regida pela L. 8.078/90, somente a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros teria o condão de afastar a responsabilidade do fornecedor de serviços, mas, sendo certo que a escola não cumpriu o seu dever, deve responder pelo prejuízo causado. 4. A indenização por danos morais deve ser fixada considerando a intensidade do dano, bem como as condições da vítima e do responsável, de modo a atingir sua dupla função: reparatória e penalizante. De igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito. 5. Apelação não provida. A C Ó R D Ã O Acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS - Relator, ANTONINHO LOPES – Revisor e GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA – Vogal, sob a presidência do Senhor Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, em proferir a seguinte decisão: Apelação não provida. Maioria, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. . Brasília (DF), 10 de novembro de 2011. Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator R E L A T Ó R I O O Senhor Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS – Presidente e Relator Cuida-se de apelação cível interposta pelo Colégio Tiradentes Ltda. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Ceilândia, que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por dano moral, sob o argumento de que a escola ré não prestou atendimento adequado ao autor, que sofre de TDHA -Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade, condenando-a a pagar R$ 15.000,00, corrigidos monetariamente pelo índice do INPC, a contar da publicação da sentença, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Em suas razões, o colégio apelante alega que prestou adequada assistência pedagógica ao aluno, que teve suas dificuldades aumentadas devido a falta de atenção dos próprios pais. Afirma que não houve recusa do aluno por ocasião da renovação da matrícula, mas apenas uma sugestão para que seus pais o mudassem de escola e que foram estes que solicitaram a transferência do seu filho. Requer o provimento do apelo, a fim de que o pedido seja julgado improcedente ou, alternativamente, que o valor da indenização seja reduzido. Contrarrazões pugnando pelo improvimento do apelo. É o relatório. V O T O S O Senhor Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS – Presidente e Relator O autor, nascido em 10/11/1994, aluno da escola ré no período de 2001 a 2008, sustenta seu pedido de indenização por danos morais, na omissão da escola em acompanhá-lo adequadamente por ser portador de TDHA – Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade[1]. Para tanto, aponta como ato ilícito praticado pela escola ré, a sua recusa em renovar a matrícula do aluno e a inexistência de tratamento diferenciado, na forma das Leis nº 9.343/96- Lei de Diretrizes e Bases da Educação, e 7.853/89 – Lei de Apoio aos Portadores de Deficiência. O douto juiz a quo analisou o feito de forma percuciente e irretocável, proferindo sentença nos seguintes termos, in verbis: “Trata-se de ação de indenização proposta por Gabriel Lima Pereira contra o Colégio Tiradentes Ltda. O autor foi aluno do colégio requerido por oito anos. Contudo, foi acometido de transtorno do déficit de atenção e hiperatividade (TDHA), o que causou um prejuízo em seu rendimento escolar. Tal fato foi demonstrado pelos laudos médicos de fls. 26/27, assim como pelos boletins escolares de fls. 22 e 94/96. Ora, a educação é direito de toda e qualquer criança ou adolescente. Nesse sentido reza a CF: Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010) Resta evidente que a criança acometida de doença capaz de dificultar o aprendizado possui o direito a um tratamento diferenciado, como forma de assegurar o pleno desenvolvimento de sua pessoa. Nesse sentido, é o teor da L. 8.069/90: Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes: I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; Tal tratamento diferenciado consiste na tomada de providências capazes de minimizar as dificuldades vivenciadas pelo aluno em condições especiais, como forma de colocá-lo em situação de igualdade para com os demais alunos, dando efetividade ao princípio constitucional da isonomia. Nesse sentido, reza a L. 9.394/1996: Art. 3º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; Nessa linha, o papel da instituição de ensino é fundamental, recaindo sobre ela o dever de adotar medidas concretas e eficazes de minimização das dificuldades suportadas pelo aluno. Assim, dispôs a L. 9.394/1996 que: Art. 7º O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: I - cumprimento das normas gerais da educação nacional e do respectivo sistema de ensino; Art. 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de: I - elaborar e executar sua proposta pedagógica; ... V - prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento; VI - articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola; VII - informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os responsáveis legais, sobre a frequência e rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola; (Redação dada pela Lei nº 12.013, de 2009). Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: ... V - a verificação do rendimento escolar observará os seguintes critérios: ... e) obrigatoriedade de estudos de recuperação, de preferência paralelos ao período letivo, para os casos de baixo rendimento escolar, a serem disciplinados pelas instituições de ensino em seus regimentos; Art. 59. Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com necessidades especiais: I - currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos, para atender às suas necessidades; II - terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências, e aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados; III - professores com especialização adequada em nível médio ou superior, para atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns; IV - educação especial para o trabalho, visando a sua efetiva integração na vida em sociedade, inclusive condições adequadas para os que não revelarem capacidade de inserção no trabalho competitivo, mediante articulação com os órgãos oficiais afins, bem como para aqueles que apresentam uma habilidade superior nas áreas artística, intelectual ou psicomotora; V - acesso igualitário aos benefícios dos programas sociais suplementares disponíveis para o respectivo nível do ensino regular. Ora, em que pese a instituição requerida ter adotado algumas providências no sentido de conferir tratamento especial ao requerente, tais como a realização de exames na coordenação do colégio (fl. 105-v), colocação do aluno em posição especial dentro da sala de aula (cadeiras da frente), tentativas de integrar os pais do autor no aprendizado do aluno, o certo é que tais providências foram adotadas de forma precária, e se mostraram absolutamente ineficazes conforme se depreende dos boletins escolares de fls. 22 e 94/96. Ainda, quando o representante da requerida informa, em seu depoimento de fl. 239, que a coordenação do Colégio Tiradentes sugeriu que o autor procurasse outra instituição de ensino tendo em vista a falta de rendimento escolar, ao mesmo tempo em que confessa a incapacidade da instituição requerida em tratar a situação especial do aluno, nega o direito da parte autora ao acesso à educação. Da mesma forma, o depoimento de Gislene de Almeida (fls. 241/242), psicopedagoga que acompanhou o autor durante certo período, esclarece que a requerida não tinha currículo diferenciado. E, não bastasse a requerida não estar assegurando aos alunos o tratamento condizente com as suas reais necessidades, por vezes dificultava o trabalho da psicopedagoga contratada pela família do autor. Por fim, os registros de acompanhamento escolar de fls. 105/108, 115/117 e 127/130 mostram, com clareza, a ineficiência e despreparo da instituição requerida no tratamento do aluno com necessidades especiais. Dos referidos documentos, por diversas vezes, se constata que o aluno descumpria o mapeamento de lugares em sala de aula, não mostrava interesse nas atividades desenvolvidas pelo colégio, não copiava as tarefas passadas pelos professores, conversava com colegas durante a aula, etc. Ora, a reiterada conduta inadequada do aluno em sala de aula é prova cabal do despreparo da instituição de ensino, que estava ciente do problema que lhe era apresentado diariamente, e deixou de tomar medidas concretas e eficazes no sentido de evitar que a situação persistisse. Assim, tenho como demonstrado o descumprimento do dever imposto à requerida de assegurar ao autor (ou a qualquer outra criança) tratamento conforme sua peculiar condição de aprendizado, afronta aos princípios constitucionais da isonomia (conferindo tratamento semelhante a crianças em condições desiguais), e da dignidade da pessoa humana, configurando verdadeira negligência por parte da instituição de ensino para com o aluno. Nesse sentido, reza a L. 8.069/90: Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais. Reconhecendo como ilícita a conduta da requerida, e tendo sido responsável pela lesão suportada pela autora, entendo como caracterizados os elementos da responsabilidade civil. Por outro lado, a alegação da parte ré de falta de participação dos pais na educação do filho, não tem o condão de afastar a responsabilidade civil pela sua conduta negligente. É que, tratando-se de relação regida pela L. 8.078/90, somente a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros teria o condão de afastar a responsabilidade do fornecedor de serviços, sendo certo que a instituição de ensino teve parcela (considerável) de culpa na lesão sofrida pela autora. Nesse sentido, é o teor da L. 8.078/90: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. .... § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: ... II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A pretensão autoral merece reparo apenas no que tange ao quantum indenizatório. É que a indenização não pode ser causa de enriquecimento ilícito. Na fixação do valor a ser indenizado, deve ser seguido, consoante a lição sempre lembrada de Aguiar Dias (Responsabilidade Civil, 10a. ed., vol. II, Rio de Janeiro, Forense, 1997, n. 227, p. 740), um processo idôneo que busque para o ofendido um ‘equivalente adequado’. Nessa perspectiva, Caio Mário da Silva Pereira (Instituições de Direito Civil, vol. II, 4a. ed., Rio de Janeiro, Forense, 1976, nº 176, p. 297), depois de ponderar que deve ser apagado do ressarcimento do dano moral a influência da indenização na acepção tradicional, como técnica de afastar ou abolir o prejuízo, pretende com razão que há de preponderar um jogo duplo de noções. De um lado, a idéia de punição ao infrator, que não pode ofender em vão a esfera jurídica alheia. Daí a necessidade de serem consideradas as condições econômicas e sociais do agressor, bem como a gravidade da falta cometida, segundo um critério de aferição subjetivo. De outro, proporcionar à vítima uma compensação pelo dano suportado, pondo-lhe o ofensor nas mãos uma soma que não é o pretium doloris, porém uma reparação da afronta. Assim sendo, considerando as condições econômicas e sociais do agressor, a gravidade da falta cometida, e, finalmente, as condições da vítima, tenho que o montante a ser fixado deva ser de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), mostrando-se adequado para compensar os danos sofridos, bem como suficiente para impedir novas ocorrências da espécie. Por fim, no que concerne aos demais fatos apontados pela requerente como causa de pedir, além de não terem sido devidamente demonstrados pelas provas produzidas nos autos, não dizem respeito diretamente à pessoa do autor, mas sim ao seu representante, sendo irrelevantes para o deslinde da demanda. Especificamente no que concerne ao pedido formulado na letra C da inicial, tenho que a mudança de instituição de ensino por parte do aluno-autor fez com que houvesse a perda superveniente do interesse em agir. E ainda, não há que se falar em litigância de má-fé quando a pretensão autoral for procedente, não estando presentes quaisquer das hipóteses previstas pela legislação processual.” Ante o exposto, nego provimento ao apelo, mantendo na íntegra a respeitável sentença. É como o voto. O Senhor Desembargador ANTONINHO LOPES – Revisor Acompanho o eminente Relator.
Posted on: Tue, 15 Oct 2013 02:03:10 +0000

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