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APRESENTAÇAO O presente trabalho esclarece que o direito civil é o principal ramo do direito privado. Trata-se do conjunto de normas regras e princípios que regulam as relações entre os particulares que se encontram em uma situação de equilíbrio de condições. O objetivo é mostrar que o Código Civil é um importante instrumento de pesquisa e utilização pela sociedade nas suas relações jurídicas. Como noções básicas de direito civil, teoria geral do estado, e lei de introdução ao código civil, Que refletem a própria atuação das pessoas deve-se prestigiar a sua compreensão e aplicação no cotidiano, objetivando a obtenção de maior justiça e equidade na convivência social suas divisões regula as relações jurídicas das pessoas. O Direito existe para regular nossas vidas e o funcionamento da sociedade onde vivemos. Quando o nosso direito é violado por outro indivíduo, procuramos uma reparação de danos, então, recorremos ao Poder Judiciário, que é único órgão capaz de resolver nossos conflitos de interesses. NOÇOES BASICAS DE DIREITO CIVIL O QUE É MORAL E O QUE É DIREITO MORAL; impõe ao sujeito uma escolha entre as ações que pode praticar, mas diz respeito ao próprio sujeito, no caso do individuo que vive em sociedade é unilateral indica um dever, não impõe regras, não há imperatividade de uma ordem superior que lhe impõe a repressão DIREITO; leva a confronto vários atos diversos de vários sujeitos, o descumprimento da regra implica sanção e repressão externa e objetiva, no campo por ele regido o comportamento do individuo é sempre levado em consideração, de um lado impõe-se uma obrigação, do outro, atribui-se uma faculdade ou pretensão. A coercibilidade imposta pela norma, isto é, a possibilidade de constranger alguém a cumprir suas regras é uma característica privativa do direito O QUE É LEI; é uma norma ou conjunto de normas jurídicas criadas através dos processos próprios do ato normativo e estabelecidas pelas autoridades competentes para o efeito, se refere a limites em várias formas de comportamento. Escrita ou não; aqui ela abrange os costumes e todas as normas formalmente produzidas pelo Estado representadas, por exemplo, pela Constituição federal, medida provisória, decreto lei ordinária lei complementar. Algumas são descritivas: eles simplesmente descrevem como as pessoas, ou até mesmo, fenômenos naturais, normalmente devem se comportar. , regras informais de comportamento social e moral. Leis feitas pelo governo são, não obstante, freqüentemente moldadas nas regras informais de conduta que já existem, na sociedade e nas relações entre pessoas, regulados por uma combinação de todas estas regras. Leis públicas estabelecem a autoridade do próprio governo, e direitos civis provêem uma armação de interação entre cidadãos. A lei advém de atos do Poder Legislativo e visa disciplinar condutas objetivando o melhor interesse da coletividade, de forma a proporcionar uma coexistência pacífica entre os membros da sociedade. NORMA; é uma regra, a sanção é que distingue as normas de outros produtos culturais tais como significado e valores, Normas e ausência de normas afetam de forma ampla o comportamento humano. Norma é um documento que contém uma especificação técnica ou outros critérios precisos desenvolvidos para serem utilizadas consistentemente, como uma regra, diretriz, ou definição. Elas pretendem ser uma aspiração – um resumo de boas e melhores práticas em vez de uma prática geral. As normas são criadas formando um conjunto de experiência e conhecimento de todas as partes interessadas tais como os produtores, vendedores, compradores, usuários e regulamentadores de material, produto, processo ou serviço em particular. NORMA JURÍDICA; Norma jurídica: é um imperativo autorizante; a imperatividade revela seu gênero próximo, incluindo-a no grupo das normas éticas, que regem a conduta humana, diferenciando-a das leis físico-naturais, indica sua diferença, distinguindo-a das demais normas. classificação das normas jurídicas: quanto à imperatividade, podem ser: as absolutas ou impositivas, que são as que ordenam ou proíbem alguma coisa (obrigação de fazer ou não fazer) de modo absoluto; de imperatividade relativa ou dispositiva, que não ordenam, nem proíbem de modo absoluto; permitem ação ou abstenção ou suprem a declaração de vontade não existente. Quanto ao autorizamento, podem ser: a mais que perfeitas, que são as que por sua violação autorizam a aplicação de duas sanções: a nulidade do ato praticado ou o restabelecimento da situação anterior e ainda a aplicação de uma pena ao violador; perfeitas, que são aquelas cuja violação as leva a autorizar a declaração da nulidade do ato ou a possibilidade de anulação do ato praticado contra sua disposição e não a aplicação de pena ao violador; menos que perfeitas, que são as que autorizam, no caso de serem violadas, a aplicação de pena ao violador, mas não a nulidade ou anulação do ato que as violou; imperfeitas, que são aquelas cuja violação não acarreta qualquer conseqüência jurídica. Quanto à sua hierarquia, as normas classificam-se em: normas constitucionais; leis complementares; leis ordinárias; leis delegadas; medidas provisórias; decretos legislativos; resoluções; decretos regulamentares; normas internas; normas individuais. REGRA; conjunto de leis formais de prescrições e proibições, que expõem os principais requisitos quanto à atitude do indivíduo em uma sociedade de um determinado sistema para fins de organização, ou seja, para manter a ordem do mesmo. SANÇÃO; é quando alguém usa reproduz, vende ou expõe publicamente uma obra de autor sem autorização deste, ficara sujeito á sanção civil descritas nas leis de proteção ao direito autoral, dentre elas ficar sujeito á busca e apreensão, suspensão interdição da divulgação, da transmissão ou do espetáculo, sujeitando-se as perdas e aos danos mencionados na lei ou apurados em juízos, sem prejuízo dos procedimentos criminais cabíveis na defesa dos direitos e interesses dos autores, o autor se confere o direito de exploração de sua criação, mas que também pode ceder esse direito a terceiros,para exploração econômica mediante renumeração que podem estimular em acordo, RELAÇÃO JURÍDICA; é uma relação social regulada pelo direito tipificada per uma norma jurídica ditando assim o titular do direito subjetivo e o titular do dever jurídico por um objeto através de um vínculo. Significa que uma determinada conduta do credor e uma determinada conduta do devedor estão enlaçadas de um modo específico em uma norma de direito. Elementos da relação jurídica Sujeitos da relação jurídica: Relação de homem para homem cada qual possui uma situação jurídica própria. Esta consiste na posição que a parte ocupa na relação, como titular de direito ou de dever. A situação jurídica ativa a que corresponde é posição do agente portador de direito subjetivo. A situação jurídica passiva, a do possuidor de dever Jurídico. Sujeito ativo - é o credor da prestação principal ou obrigação principal, titular do direito subjetivo. Sujeito passivo - titular do dever jurídico. Obs.: Esses sujeitos terão obrigações que se dividem em dar, fazer e não fazer. Vínculo de atributividade - Pode ser por meio legal, ou seja, a Lei, ou pode ser por meio de acordo de vontades, na figura dos contratos. Se não possuir Vínculo não será uma relação jurídica. Objeto - vai existir, em torno, em função deste. A relação jurídica gira em torno do objeto. Objeto é a coisa, o conteúdo, é a garantia, objeto é a dívida; na empreitada, e a realização da obra, prestação do trabalho numa sociedade comercial, o conteúdo são os lucros procurados, objeto o ramo do negócio jurídico. TEORIA GERAL DO ESTADO POVO; corresponde àquele indivíduo sujeito a sua soberania, são cidadãos, são aqueles dotados de cidadania reconhecida pela ordem jurídica desse estado estão incluídos cidadãos de geração passadas que transmitiram a herança da civilização, cidadãos de geração atual e nele estará o da futura. TERRITÓRIO; é o limite espacial dentro do qual o estado exerce seu poder de império sobre pessoas e bens. NAÇÃO; é uma comunidade de regras de sentir, de natureza ética histórica cujos membros, consciente da sua existência agem de maneira comum, e se compõe de dois elementos essenciais 1°uma idéia de bem comum e de ordem jurídica 2°um povo que vive em comunhão sobe o império dessa idéia. Segundo Goffredo Telles Jr. define nação como sendo a sociedade política cuja idéia a realizar é a de constituir a mais alta condição social para que asentidades que ela encerra melhor se aproximem de seus respectivos fins. SOBERANIA; é o poder do governo ou de comando, que se costuma designar como um elemento formal do estado. Esse poder nos estados modernos expressa-se no poder constituinte, pois envolve o poder de fazer e mudar a lei(constituição) e se estende como a propriedade que tem um estado que não deve a validade a nenhuma outra ordem superior de ser uma ordem suprema CIDADANIA; é a qualidade do individuo no gozo dos direitos civis e político de um estado ou no desempenho de seus deveres para com este. LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL A Lei de Introdução ao Código Civil é, na verdade, uma lei de sobre direito, uma lei de introdução como um todo, com normas gerais sobre aplicação do direito e sobre direito internacional privado. DEFINIÇÃO / CONCEITO DA LEI: É uma norma ou conjunto de normas jurídicas criadas através dos processos próprios do ato normativo e estabelecidas pelas autoridades competentes para o efeito, pelo legislativo dai a importancia de saber escolher nossos representantes. ETAPAS DA ELABORAÇÃO DAS LEIS A lei, no seu processo de formulação, passa por várias etapas, estabelecidas na Constituição. Neste processo temos a iniciativa da lei, discussão, votação, aprovação, sanção, promulgação, publicação e vigência da lei. CONHECIMENTO DAS LEIS - NINGUÉM PODE ALEGAR DESCONHECIMENTO DA LEI Ao aplicar a lei, o Juiz deve atender aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum (art. 5º. da Lei de Introdução).Estabelece o art. 3º da Lei de Introdução o princípio de que ninguém pode alegar o desconhecimento da lei. A vida em sociedade não seria possível se as pessoas pudessem alegar o desconhecimento da lei para se escusar de cumpri-la. Daí o surgimento da ficção jurídica de que todos devem conhecer a lei. Na prática, contudo, tal princípio está completamente divorciado da realidade. Tendo em vista a proliferação legislativa, com edição diária de diversos textos legais (sem contar medidas provisórias, decretos etc.), fica cada vez mais difícil que o cidadão comum (e muitas vezes até mesmo o profissional do direito) conheça todas as leis. VIGÊNCIA DA LEI Para dar inicio a uma lei, é preciso passar pela " vacatio "legis", ou seja, do período em que a lei, publicada, mas que ainda não está em vigor, isso serve para que ela se torne conhecida pelo público. A regra é que, a lei começa a vigorar em todo País quarenta e cinco dias depois de publicada, esse prazo pode ser aumentado ou diminuído. isso vai depender da sua importância, a sua extensão, a necessidade de ampla divulgação etc. o melhor exemplo a ser citado é o novo Código Civil (Lei nº. 10.406/02), teve sua vacatio legis fixada em um ano(art. 2.044). Mas o que acontece na maioria das vezes, as leis têm entrado em vigor no mesmo ato da publicação, eis o problema, pois isso acaba por prejudicar aqueles a quem a lei se destina. O período de vacatio legis previsto no art. 1º. (45 dias) pode ser aumentado ou iminuído pela lei, conforme a sua importância, a sua extensão, a necessidade de ampla divulgação etc. Para exemplificar, o novo Código Civil (Lei nº. 10.406/02), teve sua vacatio legis fixada em um ano (art. 2.044). EFICÁCIA DA LEI Eficácia da lei relaciona-se ao fato de estar a lei sintonizada com a sociedade, melhor dizendo, o fato descrito na lei é fielmente observado pela sociedade, ai sim, há eficácia da lei. Em suma, se diz que uma lei é eficaz quando realmente as pessoas a quem se destinam respeitam tal norma. É como a sociedade vai aceitar a norma.
Posted on: Thu, 15 Aug 2013 20:29:03 +0000

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