AS CONTAS DO RAMALHO MERECERAM A "APROVAÇÃO POLÍTICA" QUE TEVE - TopicsExpress



          

AS CONTAS DO RAMALHO MERECERAM A "APROVAÇÃO POLÍTICA" QUE TEVE NA CÂMARA PORQUE TINHA A MAIORIA DOS 11 VEREADORES? TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DA CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES ENDEREÇO: Av. Rangel Pestana, 315 - Prédio Anexo - Centro - SP - CEP 01017-906 PABX 3292-3266 - INTERNET: tce.sp.gov.br A C Ó R D Ã O TC-1534/009/08 Órgão Público Parceiro: Prefeitura Municipal de Itapetininga. Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP): Sistema de Assistência Social e Saúde – SAS. Autoridade(s) que firmou(aram) o(s) Instrumento(s): Roberto Ramalho Tavares (Prefeito). Objeto: Gerenciamento e execução de serviços médicohospitalares a serem desenvolvidos no Hospital Regional de Itapetininga, observada a sistemática de referência e contra referência do Sistema Único de Saúde – SUS, sem prejuízo da observância do sistema regulador de urgências/emergências quando for o caso, cujo uso fica permitido pelo período de vigência do presente Termo de Parceria. Em Julgamento: Termo de Parceria firmado em 19-09-07. Valor – R$32.250.000,00. Termo de Aditamento celebrado em 17-04-08. Justificativas apresentadas em decorrência da(s) assinatura(s) de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Claudio Ferraz de Alvarenga, publicada(s) no D.O.E. de 07-05-09. Advogado(s): Mariana Pupo Rosa, Cristiane Caldarelli e outros. Acompanha(m): Expediente(s): TC-26727/026/11. EMENTA: TERMOS DE PARCERIA E ADITAMENTO. Inexistência de prévios estudos visando a comprovação das vantagens econômicas e qualitativas da transferência dos serviços à Entidade de Terceiro Setor, em afronta ao princípio constitucional da eficiência. Falta de justificativas para amparar a escolha da Entidade Parceira. Ocorrência de empenhamento parcial; e Ausência de cláusulas essenciais, no Termo de Parceria, em divergência aos incisos II e IV, do §2º, do artigo 10, da Lei nº 9790/99. JULGADOS IRREGULARES, COM MULTA. Vistos, relatados e discutidos os autos. Acorda a E. Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em Sessão de 14 de maio de 2013, pelo voto da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, Presidente em Exercício e Relatora, bem como do Conselheiro Dimas Eduardo Ramalho e do Substituto de Conselheiro Antonio Carlos dos Santos, à vista do contido no voto juntado aos autos e, na conformidade das correspondentes notas taquigráficas, julgar irregulares o Termo de Parceria de fls.112/126 e o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DA CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES ENDEREÇO: Av. Rangel Pestana, 315 - Prédio Anexo - Centro - SP - CEP 01017-906 PABX 3292-3266 - INTERNET: tce.sp.gov.br Termo de Aditamento nº 1/2008, acionando à espécie o contido no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Decidiu, ainda, com fundamento no inciso II, do artigo 104, da Lei Complementar nº 709/93, aplicar multa ao então Responsável, Sr. Roberto Ramalho Tavares, ex-Prefeito de Itapetininga, no valor correspondente a 300 UFESP´s (trezentas Unidades Fiscais do Estado de São Paulo), pela afronta ao princípio constitucional da eficiência (artigo 37) e aos incisos II e IV, do § 2º, do artigo 10, da Lei nº 9790/99. Fixou, também, o prazo de 60(sessenta) dias, contados a partir da expiração do prazo recursal, para que o Responsável informe esta Corte de Contas acerca das medidas adotadas em virtude da presente decisão. Transcorrido o prazo recursal, bem como aquele fixado para adoção das medidas cabíveis, cópias de peças dos autos deverão ser remetidas ao Ministério Público, para as providências de sua alçada. Determinou, por fim, seja dada ciência do decidido ao subscritor do expediente TC-26727/026/11, que acompanha este processo. Fica autorizada aos interessados vista e extração de cópias dos autos, no Cartório da Conselheira Relatora, observadas as cautelas legais. Presente o Dr. José Mendes Neto, DD. Representante do Ministério Público de Contas. Publique-se. São Paulo, 27 de maio de 2013. CRISTIANA DE CASTRO MORAES Relatora e Presidente em Exercício D.O.E. de 29/05/13 – pág.50
Posted on: Tue, 11 Jun 2013 16:40:14 +0000

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