ASSISTÊNCIA MÉDICA DEVERÁ PAGAR INDENIZAÇÃO POR NEGAR EXAME A - TopicsExpress



          

ASSISTÊNCIA MÉDICA DEVERÁ PAGAR INDENIZAÇÃO POR NEGAR EXAME A PORTADOR DE CÂNCER O autor da ação é beneficiário de uma das modalidades do plano de saúde e sempre cumpriu com suas obrigações contratuais. A Unimed Fortaleza deve pagar R$ 9.050,00 de indenização por danos morais e materiais a um comerciante que teve exame negado. A decisão é do juiz Raimundo Nonato Silva Santos, titular da 26ª Vara Cível de Fortaleza (CE). O homem é beneficiário do Plano Individual Familiar Multiplan e sempre cumpriu com as obrigações contratuais. Consta nos autos que o requerente é beneficiário do Plano Individual Familiar Multiplan (modalidade apartamento) e sempre cumpriu com as obrigações contratuais. Ele é portador de câncer e já passou por diversos procedimentos cirúrgicos para a retirada de tumores, além de radioterapias e quimioterapias. Em dezembro de 2012, ele precisou realizar o exame PET SCAN, de acordo com prescrição médica. Porém, a Unimed Fortaleza negou, alegando exclusão contratual. Como era exame de urgência, para descartar possível cirurgia e submissão novamente a tratamento quimioterápico, ele pagou R$ 4.050,00 pelo procedimento. Sentindo-se prejudicado, entrou com ação na Justiça requerendo indenização por danos materiais de R$ 4.050,00, valor pago pelo exame, além de R$ 200 mil por danos morais.Na contestação, a Unimed Fortaleza alegou que, embora o procedimento esteja autorizado pela Agência Nacional de Saúde (ANS) na resolução normativa nº 262/2011, não seria indicado para o tratamento do paciente. Em virtude disso, requereu a improcedência da ação. Ao analisar o caso, o juiz afirmou que o argumento de que o exame não é necessário ao tratamento do autor, não merece prosperar, pois o médico oncologista o solicitou expressamente. "Cabe ao médico, diante das peculiaridades do caso e do grau da doença do paciente, decidir pela sua necessidade ou não", ressaltou. Entendeu ainda que insurge a condenação da promovida ao pagamento de indenização, uma vez que nos autos restou comprovado o constrangimento e prejuízo sofrido ao ter sido negada a prestação de serviços de saúde. O magistrado estabeleceu danos morais de R$ 5 mil e materiais no valor de R$ 4.050,00. Processo: 0141804-57.2013.8.06.0001 Fonte: TJCE
Posted on: Thu, 25 Jul 2013 11:08:03 +0000

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