ATENÇÃO, CONCURSEIROS: Ainda que não seja exatamente matéria - TopicsExpress



          

ATENÇÃO, CONCURSEIROS: Ainda que não seja exatamente matéria lecionada por mim nos cursos regulares, segue uma ideia das argumentações que podem ser feitas quanto à questão de nº 40 da prova do MP-ES. O recurso ficou imenso, mas é apenas um modelo de fonte de inspiração quanto às teses argumentativas e, portanto, penso que deverá ser adaptado por cada candidato na hora de ser interposto, haja vista que, provavelmente há um limite de caracteres na página de recurso. Grande abraço e boa sorte! No tocante aos cargos, empregos e funções públicas, é correto afirmar que (A) os cargos públicos são acessíveis apenas a brasileiros. (B) a investidura em emprego público independe de concurso público. (C) todos dependem de concurso público com 5 anos de prazo de validade. (D) a investidura em cargo público independe de concurso público. (E) o prazo de validade do concurso público será de dois anos. GABARITO PRELIMINAR: "D" Excelentíssima banca e doutos examinadores, Na questão ora em comento, foi demandado do candidato o conhecimento acerca das disposições gerais da administração pública, previstas na Carta Magna de 1988 em seu artigo 37. O gabarito preliminar aponta a assertiva: “D” como correta, mas, conforme será exposto a seguir, não há resposta correta apta a atender ao comando do enunciado. Quanto à assertiva “A”, verifica-se que conforme a dicção do artigo 37, I, da CF/88, “os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei”. Assim sendo, concordo com a douta banca neste ponto, no sentido de que a assertiva está incorreta. No que diz respeito à assertiva “B”, a redação do mesmo artigo 37, agora em seu inciso II, afirma que “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”. Logo verifica-se que a regra prevista no mencionado dispositivo é a de que é necessário o concurso público para o ingresso na administração pública, tanto no que toca aos cargos quanto aos empregos públicos. Ainda que haja a ressalva quanto aos cargos comissionados, como a pergunta foi feita de forma genérica, esperava-se uma resposta conforme a regra geral e, portanto, concordo com o a douta banca neste ponto, no sentido de que a assertiva está incorreta. A assertiva “C” também encontra óbice no disposto no artigo 37, III da CF/88, vez que, conforme a Carta Magna dispõe neste dispositivo que: “o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período”. Assim sendo, verifica-se que o prazo de validade máximo do concurso público é de até dois anos, sendo tolerável apenas uma prorrogação por igual período. Logo, neste ponto concordo com a douta banca no sentido de que a assertiva está incorreta. A assertiva “D”, apontada pelos doutos examinadores como apta à atender ao enunciado está, com todo o respeito, incorreta, uma vez que, assim como o motivo que levou a invalidar a assertiva “B”, o artigo 37, II, da CF/88 (já mencionado anteriormente) dispõe que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Neste ponto, verificam-se dois problemas, a saber: a) como a questão foi genérica, demandava-se do candidato o conhecimento acerca da regra geral, qual seja, o ingresso na administração pública faz-se, por concurso público (ainda que haja cargos comissionados, que dispensem a dinâmica de aprovação em exame público) e b) se a assertiva “B” foi invalidada porque empregos públicos dependem de concurso público e o seu dispositivo de fundamentação é o mesmo previsto para esta assertiva “D”, não faz sentido utilizar-se uma mesma linha de raciocínio para fundamentar-se duas respostas diametralmente opostas. Neste ponto, humildemente discordo do gabarito apresentado pelos doutos examinadores, entendendo que a assertiva ora em comento está, em verdade, incorreta. No que tange à assertiva: “E”, também desponta-se um erro, haja vista que, conforme preleciona o artigo 37, III, da CF/88, o concurso público tem validade por até dois anos, podendo ser prorrogado uma vez por igual período. É imperioso ressaltar que um prazo de dois anos é diferente de um prazo de até dois anos. Quando se fala em dois anos, está-se colocando um limite temporal estanque, isto é, a validade do certame terá que ser de dois anos, necessariamente. No entanto, isso não é verdade. Conforme a Constituição Federal de 1988, a validade é de até dois anos e, em assim sendo, são perfeitamente aceitáveis certames que tenham duração de, por exemplo, 1 ano ou 6 meses. Neste sentido, a omissão da expressão “até” invalidou a assertiva que demonstra-se incompatível com o texto constitucional e, portanto, incorreta. Face a todo o exposto, requer-se, respeitosa e humildemente, a anulação da questão em comento, uma vez que não há resposta correta apta a atender o enunciado.
Posted on: Thu, 29 Aug 2013 13:19:11 +0000

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