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AUTOR = DELEGACIA LOCAL DO CONSUMIDOR SEU DIREITO DE VER OUVIR FALAR RECLAMAR E ESPERNEAR Processo nº: 0058164-96.2013.8.19.0001 Tipo do Movimento: Sentença Descrição: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE DO RIO JANEIRO JUÍZO DE DIREITO DO XXIII JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 0058164-96.2013.8.19.0001 AUTOR: Luiza Fontenelle de Oliveira RÉU: CEDAE PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da L. 9.099/95. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, em razão de falta de fornecimento de serviço de água. Rejeito a preliminar de incompetência do juízo face à necessidade de perícia técnica, na medida em que os documentos acostados nos Autos são suficientes para o julgamento da lide. Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa, pois a obrigação decorrente do consumo de água é de caráter pessoal, e não propter rem. Ou seja, tal obrigação depende de contrato entre as partes, de um lado fornecedora e, de outro, o usuário. Desse modo, por se tratar a dívida relativa ao fornecimento de água de obrigação de caráter pessoal, são partes na relação obrigacional os partícipes do contrato, ou seja, a concessionária e o usuário. Diante de estarem presentes e regulares os pressupostos processuais e condições da ação, Passo a analisar as questões de mérito. Primeiramente, cabe esclarecer que a hipótese presente é de relação de consumo, pois autor e réu se enquadram nos conceitos dos arts. 2º e 3º do CDC, impondo ao fornecedor de serviços a responsabilidade civil objetiva. A autora afirma que é locatária de um imóvel localizado em um condomínio da Rua do Riachuelo, 222. Aduz que o local encontra-se sem o fornecimento do serviço de água desde Janeiro de 2013. O réu alega que o serviço é prestado de forma regular, mas que algumas interrupções podem acontecer, já que não é obrigado a prestar o serviço 24 horas por dia. Além disso, a interrupção do fornecimento pode acontecer diante das condições de abastecimento no local. Não cabe ao consumidor comprovar a irregularidade no abastecimento. Quer porque não lhe cabe fazer prova de fato negativo, quer porque com a inversão do ônus da prova a concessionária deve demonstrar a prestação do serviço de forma contínua e regular. O réu não se desincumbiu do seu ônus de comprovar que os fatos narrados na inicial destoam da realidade, o que poderia ser feito com a apresentação de documentos que demonstrassem o regular fornecimento do serviço. Pelo contrário, admitiu que poderiam existir falhas na prestação do serviço em razão da localidade do imóvel, e que por isso o autor deveria possuir uma cisterna. Diante da norma que se extrai do artigo 22 do CPDC, os serviços públicos, prestados sob a forma de concessão indireta, devem ser adequados, eficientes e seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Portanto, a alegação do réu de que não é obrigado a prestar o serviço 24 horas por dia, não merece prosperar. Por essa razão, a tutela antecipada deve ser convertida em definitiva para que o fornecimento de água na residência da autora seja restabelecido. Na hipótese, o réu possui o dever de indenizar, tendo em vista que não pode a autora ficar privada de receber o serviço essencial de fornecimento de água em sua residência e, de forma contínua e regular. No que concerne ao quantum a ser fixado a título de indenização por dano moral, incumbe ressaltar que a doutrina e a jurisprudência se encontram pacificadas no sentido de conferir dupla finalidade à reparação, devendo a mesma ser punitiva para o agente causador do dano e compensatória para o lesado, considerando o potencial econômico do ofensor e as peculiaridades do caso. De acordo com os critérios mencionados, fixo-o em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Pelo exposto, julgo procedente EM PARTE o pedido, na forma do art. 269, I do CPC, para converter a tutela antecipada em definitiva para o fornecimento de água na residência da autora seja restabelecido. Condeno o réu a pagar indenização por dano moral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente atualizada nesta data e acrescida de juros de mora de 1% a.m. desde a data da citação, na forma do art. 405 do Código Civil. Determino que as futuras publicações sejam em nome de Dr. Marcelo Neumann, OAB/RJ 110.501 e Patrícia Shima, OAB/RJ 125.212. Sem honorários de advogado e custas, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. PRI Rio de Janei1ro, 05 de julho de 2013 Amanda de Moura Ribeiro Bicalho Juíza Leiga Projeto de sentença sujeito à homologação pelo MM. Juiz de Direito
Posted on: Mon, 19 Aug 2013 20:15:59 +0000

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