Acervo técnico, sua valorização e reconhecimento - TopicsExpress



          

Acervo técnico, sua valorização e reconhecimento contábil. Consideramos nessa abordagem que todos os acervos técnicos devem compor o fundo de comércio em decorrência da sua utilidade para o exercício da empresa, e devem ser avaliadas pela métrica contabilística adequada, a sua mensuração, ou seja: pelo método holístico. Os acervos técnicos representam uma configuração de bens intangíveis. São os documentos que comprovam toda a experiência adquirida por uma célula social ao longo do exercício de sua atividade. Visa, entre vários fatores, demonstrar a realidade patrimonial, atender aos dispositivos contidos no § 1 do art. 30 da Lei 8.666, de 21/06/93, (Lei de Licitações). A transferência de acervos técnicos entre sociedades empresárias ocorre mediante contrato de transferência de tecnologia ou assistência técnica, ou em operações de trespasse do estabelecimento empresarial; pode ser também em operações societárias, tais como: fusão, cisão ou incorporação. Não serão aceitas as inclusões no acervo técnico, de atividades que sejam condizentes com o objeto social das células sociais. Ressaltamos que o acervo técnico refere-se sempre às atividades realizadas e que estejam discriminadas com as respectivas características científicas e técnicas. Um relatório do acervo técnico deve conter os trabalhos realizados, a produção de bens ou de serviços, livros e artigos e outros materiais, e, em caso de serviços de engenharia; temos as ARTs registradas no CREA. Em outros serviços, temos os contratos de prestação de serviço já liquidados, que tem como principal objetivo, dar suporte ao processo técnicoadministrativo de uma pessoa jurídica. O acervo técnico contempla também os programas de educação continuada de técnicos, e o domínio de tecnologias de ponta ou conhecimentos avançados sobre algumas das formas de conhecimento humano, tais como: a medicina, a física, a biologia, o direito, a contabilidade e os vários ramos da engenharia. Os acervos técnicos estão entre os ativos mais importantes de uma célula social, por serem fundamentais no exercício da empresa. A sua ausência implica a impossibilidade de se habilitar a uma licitação: vide inciso II, do art. 27, da Lei 8.666/93. Cabe esclarecer que à luz da teoria pura da contabilidade, para efeitos do inciso III do referido artigo, temos a necessidade de escriturar tal ativo no balanço patrimonial, especificamente no patrimônio líquido, pois este diz respeito à qualificação econômico-financeira, logo, presente na fase do procedimento licitatório, a ser aferido nos moldes do art. 27 da referida lei. Estes acervos técnicos inclusos no Balanço Patrimonial se fazem necessários para fins de se ter a revelação da verdade formal sobre a qualificação econômico-financeira. A apresentação de acervo técnico, com conteúdo falso, é motivo suficiente para a declaração de inidoneidade de um licitante, uma vez que o conteúdo falso caracteriza uma ilicitude. Todos os acervos técnicos compõem o fundo de comércio em decorrência da sua utilidade para o exercício da empresa e devem ser avaliados, pela métrica contabilística adequada, pela mensuração do fundo de comércio, ou seja: pelo método holístico[1]. O acervo técnico e sua escrituração são tão vitais que a contratação de serviços técnicos de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, torna inexigível a licitação, nos termos do art. 25 da Lei 8.666/93, para fins de licitação, sendo necessário, apenas que se prove tal fato e se faça a distinção entre os serviços técnicos profissionais generalizados e os serviços técnicos profissionais especializados, onde se incluem nesta casta os serviços relativos a: “estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos; pareceres, perícias e avaliações em geral; assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços; patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas; treinamento e aperfeiçoamento de pessoal; e as restauração de obras de arte e bens de valor histórico”, pois ao se referir à notória especialização, no bojo do § 1º do art. 25, temos o reconhecimento público da alta capacidade técnica, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, que permita concluir que o seu trabalho é essencial e, indiscutivelmente, o mais adequado à situação real. Naturalmente não estamos falando da natureza dos serviços que não estejam marcados pela singularidade ou notória especialização. Pois, os trabalhos rotineiros que configuram a temática de domínio comum, não representam um acervo técnico, para fins da dispensa de licitação. Isto posto, a notoriedade profissional está além da habilitação profissional em um Conselho Federal representativo de uma categoria, por ser a proclamação da fama consagradora do profissional ou da pessoa jurídica, no campo de sua especialidade, ou seja: é o indiscutível e notório valor do acervo técnico na sua especialidade. Logo, este intangível que compõe o fundo de comércio, deve estar presente no balanço patrimonial. O art. 31 da Lei 8.666/93 determina que na documentação relativa à qualificação econômico-financeira, incluem-se o balanço patrimonial e as demonstrações contábeis do último exercício social, portanto, nele deve estar inclusa a avaliação monetária do acervo técnico. O §1º do referido artigo determina que ”A exigência de índices limitarse- á à demonstração da capacidade financeira do licitante com vistas aos compromissos que terá que assumir caso lhe seja adjudicado o contrato, vedada a exigência de valores mínimos de faturamento anterior, índices de rentabilidade ou lucratividade”. É deveras importante que se possa realizar o enquadramento deste acervo técnico nas demonstrações contábeis como um ativo intangível, aviamento/fundo de comércio, para que estas situações específicas sejam reveladas e surjam para atender às necessidades dos fornecedores de créditos e dos investidores, além das hipóteses previstas legalmente, inclusive a do balanço patrimonial contida no CC/2002, art. 1.188. Assim, o balanço patrimonial deverá exprimir, com fidelidade e clareza, a situação real da empresa e, atendidas as peculiaridades desta, bem como, as disposições das leis especiais[2], indicará distintamente, o ativo e o passivo, portanto, deve o balanço indicar o ativo fundo de comércio, formado pelo acervo técnico, destinado à exploração da atividade. Sua base é um laudo de avaliação feito por perito em contabilidade, para a mensuração monetária de sua utilidade econômica. A teoria pura da contabilidade identifica alguns requisitos básicos para que se efetue o reconhecimento contábil de um acervo técnico, como elemento do fundo de comércio, pelo método holístico, conforme segue: 1) A posse[3] do acervo técnico, com uma relação de imediatidade de seu uso; 2) O valor de utilidade do acervo técnico para o exercício da empresa; 3) O nexo causativo entre: a condição (elementos do estabelecimento empresarial, nele incluso o acervo técnico); a causa (os negócios jurídicos); e o efeito (o lucro superior à remuneração mínima de 6% do ativo operacional). E por derradeiro, o foco da teoria pura da contabilidade, abordada neste artigo, teve por finalidade oferecer uma contribuição a um melhor desenvolvimento doutrinário contábil, para que se possa realizar o enquadramento desse acervo técnico nas demonstrações contábeis, como um ativo intangível aviamento/fundo de comércio, para que estas situações específicas sejam reveladas e surjam os efeitos desejados junto aos utentes, ou seja: a informação está baseada na verdade real, da situação patrimonial. [1] Método holístico, informações sobre a mensuração monetária do fundo de comércio, via método holístico, pode ser obtido em nossa obra: Fundo de Comércio Goodwill em: - Apuração de Haveres - Balanço Patrimonial - Dano Emergente - Lucro Cessante- Locação Não Residencial – Editora Juruá – 2009. À venda no sítio eletrônico da COAD – menu: livraria livrariacoad.br [2] Por disposições especiais, entendemos que se inclui o art. 31 da Lei 8.666/93, logo, os acervos técnicos necessários à prestação de serviços que envolvem as licitações e contratos da administração pública. [3] Posse de um bem - para a caracterização de posse de um bem são necessários dois elementos essenciais: uma coisa (corpus – elemento material ou incorpóreo) e uma vontade (animus – intenção de usar a coisa para com intenção de obter benefícios econômicos sociais ou financeiros, tal como proprietário fosse). É o nexo causal estabelecido entre a pessoa e a coisa pelo fim de sua utilização. Em decorrência disso, são tidos como possuidores de fato o locatário, o arrendatário, o comodatário, o depositário, o mandatário, enfim, todos os que por contrato, inclusive os de leasing, e os mercantis não financeiros, tiverem o poder sobre determinados bens. A relevância para a contabilidade, do conceito de posse é a destinação econômica do bem. Pois, se considera possuidor de uma posse a pessoa que tem poder fático de ingerência econômica, absoluto ou relativo, direto ou indireto, sobre determinado bem. Sendo que este poder se manifestar através da possibilidade do exercício inerente à propriedade. Tem a posse direta ou indireta da coisa, aquele que não é o dono dela, mas exerce uma das faculdades inerentes a propriedade. Wilson Alberto Zappa Hoog
Posted on: Tue, 22 Oct 2013 17:56:17 +0000

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