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Acompanhamento processual e Push Pesquisa | Login no Push | Criar usuário Obs.: Este serviço é de caráter meramente informativo, não produzindo, portanto, efeito legal. PROCESSO: AC Nº 147395 - Ação Cautelar UF: BA JUDICIÁRIA Nº ÚNICO: 147395.2012.600.0000 MUNICÍPIO: CORRENTINA - BA N.° Origem: PROTOCOLO: 425742012 - 21/12/2012 11:56 AUTOR: EZEQUIEL PEREIRA BARBOSA ADVOGADO: JOSE ALVES PAULINO ADVOGADO: ANDRÉ FRANCISCO NEVES SILVA DA CUNHA ADVOGADO: FILIPE ALMEIDA ALVES PAULINO ADVOGADO: ALESSANDRO BRUNO MACEDO PINTO RÉ: COLIGAÇÃO PAZ, RENOVAÇÃO E TRABALHO RÉU: LAERTE CAIRES DA SILVA RELATOR(A): MINISTRO JOSÉ DE CASTRO MEIRA ASSUNTO: IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - PREFEITO - INELEGIBILIDADE - REJEIÇÃO DE CONTAS PÚBLICAS - PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A DECISÃO LOCALIZAÇÃO: CPRO-COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO FASE ATUAL: 12/08/2013 15:38-Publicação em 12/08/2013 Diário de justiça eletrônico Pag. 244-245. Decisão Monocrática de 01/08/2013 Andamento Distribuição Despachos Decisão Petições Todos Andamentos Seção Data e Hora Andamento CPRO 12/08/2013 15:38 Publicação em 12/08/2013 Diário de justiça eletrônico Pag. 244-245. Decisão Monocrática de 01/08/2013 CPRO 12/08/2013 15:38 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico em 09/08/2013 Diário de justiça eletrônico Pag. 244-245. Decisão Monocrática de 01/08/2013 CPRO 06/08/2013 17:38 Encaminhamento para publicação CPRO 06/08/2013 16:16 Recebimento CPADI 06/08/2013 16:10 Remessa para CPRO. CPADI 06/08/2013 16:10 Autos devolvidos após atualização CPADI 05/08/2013 17:54 Montagem atualizada CPADI 05/08/2013 14:41 Enviado para Montagem CPADI 02/08/2013 17:43 Recebimento CPRO 02/08/2013 13:23 Remessa para CPADI. CPRO 02/08/2013 13:23 Para providências: retificar autuação, conforme decisão de 1º.8.2013. Após, retornar à CPRO CPRO 01/08/2013 18:49 Recebimento GAB-CM 01/08/2013 18:40 Com decisão . GAB-CM 01/08/2013 18:40 Remessa para CPRO. GAB-CM 01/08/2013 18:31 Registrado(a) Decisão Monocrática no(a) AC Nº 1473-95.2012.6.00.0000 em 01/08/2013. Com decisão GAB-CM 06/06/2013 14:34 Recebimento CPADI 06/06/2013 14:15 Remessa CPADI 06/06/2013 14:15 Conclusão. CPADI 06/06/2013 11:33 Montagem atualizada CPADI 05/06/2013 17:47 Recebimento GAB-NA 05/06/2013 17:06 Remessa para CPADI. GAB-NA 05/06/2013 17:06 Para redistribuir . SEDESC 1 08/05/2013 12:07 Redistribuição por término do biênio do Relator. MINISTRO CASTRO MEIRA. Art. 16 § 7º do RITSE GAB-NA 19/02/2013 14:57 Recebimento CPRO 18/02/2013 17:04 Remessa CPRO 18/02/2013 17:04 Conclusão. CPRO 18/02/2013 11:01 Recebimento CPADI 18/02/2013 10:51 Autos devolvidos . CPADI 18/02/2013 10:51 Remessa para CPRO. CPADI 18/02/2013 10:31 Montagem atualizada CPADI 15/02/2013 18:19 Enviado para Montagem CPADI 14/02/2013 13:16 Recebimento CPRO 13/02/2013 18:15 Remessa para CPADI. CPRO 13/02/2013 18:15 Para atualizar autuação (fls. 248-249) e, após, retornar à CPRO CPRO 13/02/2013 18:15 Cancelamento da conclusão CPRO 07/02/2013 13:04 Conclusão. CPRO 07/02/2013 13:04 Remessa CPRO 07/02/2013 13:04 Cancelado o envio para CPADI CPRO 06/02/2013 17:56 Para atualizar autuação (fls. 248-249) e, após, retornar à CPRO. CPRO 06/02/2013 17:56 Remessa para CPADI. CPRO 06/02/2013 17:52 Juntada de requerimento (protocolo n. 460/2013) Interessado: EZEQUIEL PEREIRA BARBOSA; JUTAHY MAGALHÃES NETO E OUTRO CPRO 06/02/2013 16:59 Recebimento GAB-NA 06/02/2013 16:46 Para juntada . GAB-NA 06/02/2013 16:46 Remessa para CPRO. GAB-NA 04/02/2013 14:54 Recebimento CPRO 01/02/2013 16:37 Conclusão. CPRO 01/02/2013 16:37 Remessa CPRO 01/02/2013 11:24 Publicação em 01/02/2013 Diário de justiça eletrônico Pag. 184. Despacho de 28/12/2012 CPRO 01/02/2013 11:24 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico em 31/01/2013 Diário de justiça eletrônico Pag. 184. Despacho de 28/12/2012 CPRO 01/02/2013 11:08 Publicação em 01/02/2013 Diário de justiça eletrônico Pag. 168-169. Decisão Monocrática de 21/12/2012 CPRO 01/02/2013 11:08 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico em 31/01/2013 Diário de justiça eletrônico Pag. 168-169. Decisão Monocrática de 21/12/2012 CPRO 17/01/2013 16:45 Recebimento CPRO 17/01/2013 16:38 Entrega em carga/vista (OUTROS: Moisés Silva Pereira) para extração de cópias. CPRO 17/01/2013 14:10 Recebimento CPADI 17/01/2013 14:01 Autos devolvidos . CPADI 17/01/2013 14:01 Remessa para CPRO. CPADI 15/01/2013 15:30 Montagem atualizada CPADI 15/01/2013 15:19 Enviado para Montagem CPADI 11/01/2013 17:05 Recebimento CPRO 10/01/2013 18:23 Remessa para CPADI. CPRO 10/01/2013 18:23 Para atualizar autuação (fls. 220) e, após, retornar à CPRO. CPRO 10/01/2013 17:56 Juntada de requerimento (protocolo n. 273/2013) Interessado: ALESSANDRO BRUNO PINTO; EZEQUIEL PEREIRA BARBOSA CPRO 02/01/2013 16:07 Encaminhamento para publicação CPRO 28/12/2012 20:21 Recebimento SPR 28/12/2012 19:41 Para cumprimento . SPR 28/12/2012 19:41 Remessa para CPRO. SPR 28/12/2012 19:40 Para cumprimento . SPR 28/12/2012 19:40 Remessa para CPRO. SPR 28/12/2012 19:12 Registrado(a) Despacho no(a) AC Nº 1473-95.2012.6.00.0000 em 28/12/2012. Com despacho SPR 26/12/2012 18:28 Recebimento CPRO 26/12/2012 18:14 Remessa para SPR. CPRO 26/12/2012 18:14 Autos devolvidos . CPRO 26/12/2012 18:13 Recebimento SPR 26/12/2012 17:46 Remessa para CPRO. SPR 26/12/2012 17:46 Autos encaminhados PARA COPIA. SPR 26/12/2012 16:36 Recebimento CPRO 26/12/2012 16:28 Conclusão. para conclusão à Exma. Sra. Ministra Presidente. CPRO 26/12/2012 16:28 Remessa para conclusão à Exma. Sra. Ministra Presidente. CPRO 26/12/2012 16:17 Interposto Agravo Regimental (Protocolo: 42.761/2012 de 26/12/2012 15:23:26). Por Ezequiel Pereira Barbosa. CPRO 26/12/2012 14:47 Juntada de requerimento (protocolo n. 42.727/2012) Interessado: EZEQUIEL PEREIRA BARBOSA; RAFAEL BRITTO FUNAYAMA CPRO 24/12/2012 12:08 Encaminhamento para publicação CPRO 21/12/2012 20:07 Recebimento SPR 21/12/2012 19:51 Para cumprimento . SPR 21/12/2012 19:51 Remessa para CPRO. SPR 21/12/2012 19:47 Registrado(a) Decisão Monocrática no(a) AC Nº 1473-95.2012.6.00.0000 em 21/12/2012. Com decisão SPR 21/12/2012 12:36 Recebimento CPADI 21/12/2012 12:32 Conclusão. CPADI 21/12/2012 12:32 Remessa CPADI 21/12/2012 12:32 Liberação da distribuição. Dependência em 21/12/2012 MINISTRA NANCY ANDRIGHI CPADI 21/12/2012 12:21 Enviado para Montagem CPADI 21/12/2012 12:21 Enviado para Montagem CPADI 21/12/2012 12:14 Autuado - AC nº 1473-95.2012.6.00.0000 CPADI 21/12/2012 12:04 Recebimento SEPRO 21/12/2012 12:01 Encaminhado para CPADI SEPRO 21/12/2012 12:01 Dados do protocolo atualizados SEPRO 21/12/2012 11:56 Documento registrado SEPRO 21/12/2012 11:56 Protocolado Distribuição/Redistribuição Data Tipo Relator Justificativa 08/05/2013 às 12:07 Redistribuição por término do biênio do Relator CASTRO MEIRA Art. 16 § 7º do RITSE 21/12/2012 às 12:15 Distribuição por prevenção (REspe Nº 30-87.2012.6.05.0124 ) NANCY ANDRIGHI Despacho Decisão Monocrática em 01/08/2013 - AC Nº 147395 Ministro CASTRO MEIRA Publicado em 12/08/2013 no Diário de justiça eletrônico, página 244-245 DECISÃO Vistos. Trata-se de ação cautelar, com pedido de liminar, ajuizada por Ezequiel Pereira Barbosa, visando à atribuição de efeito suspensivo ao agravo regimental interposto nos autos do REspe 30-87/BA em virtude de decisão monocrática proferida pela e. Min. Nancy Andrighi que deu provimento ao recurso especial eleitoral para indeferir o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de prefeito do Município de Correntina/BA nas Eleições 2012. Em 21/12/2012, a e. Cármen Lúcia negou seguimento à ação cautelar (fls. 175-181). É o relatório. Decido. Considerando que o REspe 30-87/BA - ao qual o autor requereu a atribuição de efeito suspensivo - foi parcialmente provido por esta Corte em 1º/7/2013 em sede de embargos de declaração, determinando-se o retorno dos autos ao TRE/BA para exame dos demais requisitos da suposta inelegibilidade do autor (art. 1º, I, g, da LC 64/90), impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto da presente ação cautelar. Ante o exposto, julgo prejudicada a ação cautelar, nos termos do art. 36, § 6º, do RI-TSE. Por fim, determino seja retificada a autuação quanto ao nome do segundo réu. P.I. Brasília (DF), 1º de agosto de 2013. MINISTRO CASTRO MEIRA Relator Despacho em 28/12/2012 - AC Nº 147395 Ministra CÁRMEN LÚCIA Publicado em 01/02/2013 no Diário de justiça eletrônico, página 184 AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO CAUTELAR N. 147395 - CORRENTINA/BA Relatora: Ministra Nancy Andrighi Autor: Ezequiel Pereira Barbosa Advogados: Jutahy Magalhães Neto e outros Ré: Coligação Paz, Renovação e Trabalho Réu: Larte Caires da Silva DESPACHO 1. Neguei seguimento à presente ação cautelar em 26.12.2012 (fls. 175-182). 2. Pelo exposto, encaminhem-se os autos à Ministra Nancy Andrighi, para oportuna apreciação do agravo regimental de fls. 186-192. Publique-se. Brasília, 28 de dezembro de 2012. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente Decisão Monocrática em 21/12/2012 - AC Nº 147395 Ministra CÁRMEN LÚCIA Publicado em 01/02/2013 no Diário de justiça eletrônico, página 168-169 AÇÃO CAUTELAR N. 147395 - CORRENTINA/BA Autor: Ezequiel Pereira Barbosa Advogados: Jutahy Magalhães Neto e outros Ré: Coligação Paz, Renovação e Trabalho Réu: Laerte Caires da Silva DECISÃO Ação cautelar. Pedido de efeito suspensivo a agravo regimental. Eleições 2012. Prefeito. 1) Ausência de requisitos para deferimento da cautelar. 2) Negado seguimento à ação cautelar. Prejudicado o requerimento de medida liminar. Relatório 1. Ação cautelar, com requerimento de medida liminar, ajuizada por Ezequiel Pereira Barbosa, com o objetivo de atribuir efeito suspensivo ao agravo regimental interposto nos autos do Recurso Especial Eleitoral n. 3087/BA (fls. 3-14). 2. Afirma o autor que seu requerimento de registro de candidatura ao cargo de prefeito municipal de Correntina foi deferido pelo Juízo Eleitoral e mantido pelo Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (fl. 3). Entretanto, decisão deste Tribunal Superior Eleitoral, da lavra da Ministra Relatora Nancy Andrighi, determinou o indeferimento daquele registro de candidatura, contra a qual interpôs agravo regimental, pendente de julgamento (fl. 4). Informa que, ¿após o juízo zonal ter sido comunicado do decisum monocrático proferido nos autos do Respe 3087.2012.605.0124" , foi determinada a diplomação do segundo colocado nas eleições municipais de 2012, a ser realizada no cartório eleitoral, em 21.12.2012, às 13 horas (fl. 4). Sustenta que, ¿para se evitar a alternância na chefia do Poder Executivo local, busca-se sustar s efeitos do decisum até o trânsito em julgado do presente processo cautelar, ou, pelo menos, até o julgamento do Agravo Regimental interposto e dos eventuais Embargos Declaratórios a serem intentados pelo Requerente nos autos do Recurso Especial Eleitoral n. 3087.2012.605.0124" (fl. 5). Assevera que ¿determinar a suspensão do ato de diplomação sem estar presente qualquer das hipóteses previstas no artigo 15 da LC 64/90 é permitir a supressão de instância, além de violar o exercício da democracia pelo povo que exerceu livremente o seu direito de voto" (fl. 6). Aponta que ¿as alegações postas no decisum que deu provimento ao Recurso Especial Eleitoral não merecem aplicação imediata, pois o apelo especial sequer merecia ultrapassar a barreira da admissibilidade recursal" (fl. 6). Alega, ainda, a plausibilidade do direito invocado, pois ¿o término de prazo de inelegibilidade, ocorrido no dia 20/07/2012, constitui uma situação de alteração jurídica superveniente apta a afastar a inelegibilidade que estava submetido o ora Requerente" (fl. 8). Sustenta, ademais, que, ¿mesmo considerando a dilação da restrição temporária aplicada ao requerente, essa findaria no dia 20/07/12, ou seja, antes da eleição. Portanto, a inelegibilidade do artigo 1º, I, g, da LC 64/90 não se aplica ao requerente, pois a causa de inelegibilidade foi afastada antes da eleição" (fl. 9). Observa existir perigo da demora da conclusão do processo, pois ¿suspender o ato de diplomação sem a apreciação do agravo regimental do ora Requerente pelo colegiado desse colendo TSE é medida extrema e temerária, motivo pelo qual, não há como se permitir que o indeferimento do registro de candidatura (por decisão monocrática) possa ser imediatamente executado" (fl. 10). 3. Requer ¿o deferimento de liminar inaudita altera pars, sustando-se todos os efeitos irradiados pela r. decisão proferida pela Ministra Nancy Andrighi nos autos do Recurso Especial Eleitoral n. 3087.2012.608.0124"(fl. 14). Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO. 4. A concessão de efeito suspensivo a agravo regimental depende da presença simultânea da fumaça do bom direito e do perigo da demora, sendo certo que somente ¿em casos excepcionais, expressamente autorizados em lei, determinará o juiz medidas cautelares sem a audiência das partes" (artigo 797 do Código de Processo Civil). Para o Ministro Felix Fischer: "A concessão da liminar requisita a presença conjugada do fumus boni juris, que se traduz na plausibilidade do direito invocado, e no periculum in mora, o qual se traduz na ineficácia da decisão se concedida somente no momento do julgamento definitivo da ação. Como destacou o e. Min. Carlos Ayres Brito (MS n° 26.415/STF), os requisitos para a concessão da tutela cautelar têm de ser perceptíveis de plano, `não sendo de se exigir, do julgador, uma aprofundada incursão no mérito do pedido ou na dissecação dos fatos que lhe dão suporte, sob pena de antecipação do próprio conteúdo da decisão, definitiva¿. (...)" (AgR-AC n. 2594, DJe 17.9.2008). 5. Tem-se na decisão da Ministra Nancy Andrighi: "Na inelegibilidade por desaprovação de contas, a Lei Complementar 64/90 expressamente determina que o impedimento à candidatura aplicar-se-á `para as eleições que se realizarem nos oito anos seguintes, contados a partir da data da decisão¿. Portanto, a contagem do prazo de inelegibilidade é diferente da estabelecida no art. 1º, I, d, da LC 64/90, pois, na hipótese da alínea g, o marco inicial da contagem do prazo é a data da decisão de rejeição de contas. Ressalte-se que, no julgamento do Recurso Especial Eleitoral 74-27, de relatoria da Ministra Laurita Vaz, julgado em 9/10/2012, esta Corte decidiu que a contagem do prazo da alínea j deve seguir a mesma interpretação dada às alíneas d e h, não obstante o elemento distintivo presente na parte final do dispositivo, no sentido de que o prazo de inelegibilidade deve ser contado da eleição. No entanto, naquele caso, a uniformização de tratamento conferida por esta Corte teve por fundamento o fato de que as alíneas d, h e j estabelecem inelegibilidade ao candidato que tenha sido condenado pela prática de ilícito eleitoral. Assim, a interpretação uniforme visa evitar tratamento desigual a candidatos que estejam em situação idêntica, pois, a depender da data da eleição, o condenado ficaria inelegível para a eleição do oitavo ano subsequente em virtude da prática de abuso de poder, por exemplo, mas não ficaria inelegível para a mesma eleição caso o ilícito fosse corrupção ou captação ilícita de sufrágio, por exemplo. Esse não é o caso dos autos, em que se discute inelegibilidade decorrente de rejeição de contas, hipótese que não se confunde com os ilícitos eleitorais disciplinados nas mencionadas alíneas. Desse modo, o prazo de inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC 64/90 deve ser contado a partir da decisão de rejeição de contas. No caso dos autos, o exaurimento do prazo de inelegibilidade ocorreu em 20/7/2012. O Tribunal de origem concluiu ser fato superveniente ao registro de candidatura apto a afastar a inelegibilidade, nos termos do art. 11, § 10, da Lei 9.504/97. Entretanto, esta Corte já decidiu que `as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro de candidatura, não constituindo alteração fática ou jurídica superveniente o eventual transcurso de prazo de inelegibilidade antes da data da realização das eleições¿ (REspe 165-12/SC, Rel. Min. Arnaldo Versiani, PSESS de 25/9/2012) (sem destaque no original). O recorrido, portanto, encontra-se inelegível, visto que o transcurso do prazo de inelegibilidade ocorrido após a formalização do pedido de registro não constitui alteração fática superveniente apta a afastar o impedimento à candidatura. (...)" (fls. 120-131 e Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos do Tribunal Superior Eleitoral). 6. Para os fins de providência acauteladora, tem-se que a conclusão da Ministra Nancy Andrighi guarda perfeita consonância com o entendimento consolidado quanto ao tema neste Tribunal Superior Eleitoral, quanto à contagem do prazo de inelegibilidade do art. 1º, inc. I, alínea g, da Lei Complementar n. 64/90, no sentido de que ¿as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro de candidatura, não constituindo alteração fática ou jurídica superveniente o eventual transcurso de prazo de inelegibilidade antes da data da realização das eleições" (AgR-REspe n. 38059, Rel. Min. Arnaldo Versiani, publicado em sessão de 6.11.2012). 7. Quanto ao argumento de que a decisão monocrática da Ministra Nancy Andrighi, que indeferiu o registro de candidatura, não poderia produzir efeitos, para tanto sendo mister a decisão colegiada, nos termos do art. 15 da Lei Complementar n. 64/90, verifico, neste juízo acautelador, não haver plausibilidade jurídica, porque os Ministros do Tribunal Superior Eleitoral, em suas decisões individuais, atuam como o próprio Tribunal, pelo que as suas decisões podem mesmo - como ocorre na maioria dos casos - transitar em julgado, representando a prestação jurisdicional do órgão. 8. Tal é o entendimento sedimentado neste Tribunal Superior, do que se verifica, por exemplo, quando do debate havido quanto ao alcance do artigo 26-C da Lei Complementar n. 64/90, que exige liminar do órgão colegiado do Tribunal para suspender a inelegibilidade, não apenas decisão singular, ocasião na qual o Plenário assentou que o ¿disposto no art. 26-C da LC nº 64/90, inserido pela LC nº 135/2010, não afasta o poder geral de cautela conferido ao juiz pelo art. 798 do CPC nem transfere ao Plenário a competência para examinar, inicialmente, pedido de concessão de medida liminar, ainda que a questão envolva inelegibilidade" (AgR-REspe n. 68767, Rel. Min. Arnaldo Versiani, publicado em sessão de 30.10.2012). 9. Pelo exposto, nego seguimento à ação cautelar, ficando prejudicado o requerimento de medida liminar. Publique-se. Brasília, 21 de dezembro de 2012. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente Petições Protocolo Espécie Interessado(s) 273/2013 PETIÇÃO ALESSANDRO BRUNO PINTO; EZEQUIEL PEREIRA BARBOSA 460/2013 JUNTADA DE PROCURACAO EZEQUIEL PEREIRA BARBOSA; JUTAHY MAGALHÃES NETO E OUTRO 42.727/2012 Epetição EZEQUIEL PEREIRA BARBOSA; RAFAEL BRITTO FUNAYAMA 42.761/2012 Epetição EZEQUIEL PEREIRA BARBOSA; JUTAHY MAGALHÃES NETO
Posted on: Tue, 13 Aug 2013 00:51:00 +0000

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